A pensão alimentícia, como sabemos, não é uma obrigação eterna. Ela pode ser cessada, mas para isso é necessária uma decisão judicial que ponha fim a essa obrigação. A ação de exoneração de alimentos consiste em uma ação judicial para quebrar o vínculo alimentício entre o alimentante e o alimentado, sendo que no presente artigo abordaremos especificamente a obrigação de exoneração de alimentos daquela existente entre pais e filhos.
Para ajuizar a ação de exoneração de alimentos, o pai ou mãe responsável deve consultar um advogado para avaliar se possui os requisitos necessários para o ajuizamento da ação, possuindo o profissional o conhecimento necessário para orientar no estudo e viabilidade da medida judicial.
Depois que a ação é ajuizada, ela será analisada pelo Juiz, que poderá deferir em caráter liminar a suspensão da obrigação de prestar alimentos, desde que comprovada a presença dos mínimos requisitos necessários. Então, mesmo que a ação seja requerida, não significa que automaticamente o responsável pela obrigação de pagar alimentos será exonerado.
A Ação de Exoneração de Alimentos, tem rito especial, pois fundada na Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68) e no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/ 15). A competência para a propositura da ação exoneratória é a do domicílio do alimentando, ou seja, daquele que recebe a verba alimentar, nos termos do artigo 53, II, do Código de Processo Civil. Mesmo quando envolver alimentando que atingiu a maioridade.
Deve ser livremente distribuída a uma das Varas de Família e Sucessões da comarca do domicílio do alimentando. Não cabe distribuição por dependência à ação principal que fixou ou homologou os alimentos, tendo em vista que aquela ação já foi extinta, com trânsito em julgado, razão pela qual não se observa justificativa apta a atrair a distribuição por dependência regulada no artigo 286, do novo Código de Processo Civil;
A Intervenção do Ministério Público é obrigatória, sob pena de nulidade, por força do art. 178, II, do novo CPC, quando envolver interesse de incapazes. A doutrina entende necessária a intervenção ministerial mesmo em caso de filho maior; e os efeitos da sentença que majora, reduz ou exonera os alimentos, retroagem à data da citação, por força do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/ 1.968, ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas (art. 1.707, do Código Civil).
Por sua vez, a revisão de Alimentos, também chamada de Ação Revisional de Alimentos, é um processo muito importante, que ajuda a manter equilibrado o valor da pensão alimentícia, seja para diminuir ou aumentar o valor.
A lógica da ação é bem simples. Quando o valor da pensão alimentícia é fixado, é levado em consideração os seguintes fatores:
- A necessidade de quem recebe;
- A possibilidade de quem paga;
- A proporcionalidade.
Isso significa que, eventualmente, esses três fatores podem mudar. Por conta disso, o valor inicialmente estabelecido pela Justiça pode não ser mais o adequado. Para fazer uma readequação dos valores, entra-se com uma Ação de Revisão de Alimentos, que visa justificar a revisão da importância paga para a criança.
Ainda que o valor dos alimentos já tenha sido homologado em sentença, é permitida a sua alteração, conforme leciona Paulo Lobo, em seu livro Direito Civil – Famílias, p. 363:
A fixação consensual ou a decisão judicial que homologa ou fixa alimentos nunca são definitivas. A mudança das circunstâncias, definida na lei, diz respeito à alteração das condições econômicas e financeiras do alimentante ou do alimentado.
Sobre a possibilidade de alteração, dispõe o art. 1699 do Código Civil:
Se, fixados os alimentos, sobreviver mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Também fundamenta o pedido na Lei n° 5.478/68, que dispõe sobre alimentos. Com efeito, assim dispõe referida lei em seus arts. 13, § 1° e 15:
“Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
§ 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.
“Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.
Assim, se o cliente não consegue mais arcar com o valor estipulado para a pensão, será necessário demonstrar na ação judicial que não tem a possibilidade de arcar com o pagamento daquela quantia. Da mesma forma, se o tutor da guarda da criança precisa que o valor da pensão seja aumentado, pois, a quantia estipulada já não atende mais às necessidades da pessoa beneficiária, será necessário provar isso no processo, para que o juiz possa concordar com o pedido.
Sempre que tratamos de direito da criança e do adolescente, não podemos esquecer que são direitos INDISPONÍVEIS, ou seja, são os direitos dos quais a pessoa não pode abrir mão, como o direito à vida, à liberdade, à saúde e à dignidade.
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Excelente a forma como o articulista tratou sobre a pensão alimentícia, sobretudo em se tratando da exoneração da dita obrigação. Meus parabéns.
Muito bom o artigo acima.
Excelente artigo, sempre peticionei por dependência.
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O TJPE tem um súmula que prevê essa dependência.