Em primeiro lugar, não se olvida que a escrituração de imóveis e as suas respectivas averbações são atos de natureza obrigatória à luz dos arts. 167 e 169 da Lei de Registros Públicos, razão pela qual discussões relativas à propriedade dos referidos bens, como regra, perpassam pela existência do registro imobiliário.
Nesse contexto, é correto dizer que a partilha de bens causa mortis está normalmente associada à ideia de partilha das propriedades formalmente amealhadas em vida pelo de cujus, justamente porque a partilha é, em princípio, um instituto vocacionado a dirimir, com ares de definitividade, a titularidade dos bens após a existência de um determinado evento – a morte do autor da herança.
Ao revés, também é preciso observar que existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do falecido. Nesse contexto, é notório que, em algumas hipóteses, a ausência de escrituração e regularização do imóvel que se pretende partilhar decorre de desídia, de má-fé ou de artifício engendrado pelas partes com diferentes finalidades (sonegação de tributos, ocultação de bens, etc.).
A despeito disso, não se pode olvidar que há uma parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por causas distintas, como, por exemplo, a incapacidade do Poder Público de promover a formalização da propriedade em determinadas áreas rurais ou urbanas, parcelamentos, loteamentos ou edificações, ou até mesmo, a hipossuficiência econômica ou jurídica das partes para dar continuidade aos trâmites necessários para que se atinja esse resultado.
Em tais situações, os titulares dos direitos possessórios devem receber a tutela jurisdicional. Reconhece-se, pois, a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito de posse, bem como a expressão econômica do direito possessório como objeto lícito de possível partilha pelos herdeiros sem que haja reflexo direto nas eventuais discussões relacionadas à propriedade formal do bem.
Diante desse cenário, a melhor solução para a questão controvertida está em admitir a possibilidade de partilha de direitos possessórios, quando ausente a má-fé dos possuidores, resolvendo, em caráter particular e imediatamente, a questão que diz respeito somente à sucessão, relegando a um segundo e oportuno momento as eventuais discussões acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre o bem imóvel.
Não apenas as propriedades formalmente constituídas compõem o rol de bens adquiridos pelos cônjuges na constância do vínculo conjugal, mas, ao revés, existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do casal, como, por exemplo, as edificações realizadas em lotes irregulares sobre os quais os cônjuges adquiriram direitos possessórios.
Dada a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório, a existência de expressão econômica do direito possessório como objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios dentro do inventário.
O grande segredo dessa situação não está somente na transmissão da posse, mas como regularizar esta no futuro, sendo a usucapião uma das medidas mais interessantes.
A morte de uma pessoa gera diversas consequências Jurídicas, instantaneamente todo o seu patrimônio torna-se uma universalidade, a qual é transmitida imediatamente aos herdeiros, esse princípio é chamado de saisine. Quando tratamos dos efeitos Jurídicos advindos da morte, de início emerge o princípio da droit de saisine, que preza que a sucessão se inicia no momento da morte do autor da herança, que seja o falecimento de um ente querido, seja pai, mãe, irmãos ou cônjuge. Com a transmissão da herança emerge duas perguntas fundamentais, quais são os bens que estarão dispostos para herança e quem o herdará? Com base nesses questionamentos fundamentais surge a necessidade do Inventário como procedimento que define quais bens integram o acervo hereditário e qual quinhão (parte) pertencerá a cada herdeiro.
Nesse momento, serão trazidos à baila do inventário todos os direitos, bens, obrigações e afins que comporão o montante a inventariar. A partir dessas digressões, surge algo peculiar. A possibilidade da Usucapião ao longo do Inventário.
Usucapião é o direito que o indivíduo adquire em relação à posse de um bem móvel ou imóvel em decorrência da utilização do bem por determinado tempo, contínuo e incontestadamente. Em outras palavras, é a aquisição originária da propriedade pelo decurso do tempo em razão de uma posse mansa, pacífica e ininterrupta.
O que é comum na prática sucessória é que o autor da herança tenha transferido quando de sua morte a POSSE de determinado Imóvel e não a propriedade. Duas medidas podem ser tomadas quando da transferência de posse e Usucapião:
Quando um herdeiro adquire a integralidade da posse através do inventário, pode este, optar pela Usucapião posteriormente a partilha e o fim do processo de Inventário, haja vista que herdou a integralidade da posse do respectivo bem.
Quando o bem objeto de posse é o único imóvel a partilhar ou é dividida a posse entre os herdeiros, a escolha mais acertada é que os herdeiros pleiteiem, no curso do inventário, de forma apensa, uma Ação de Usucapião para assim adquirir a propriedade de imóvel e efetuar sua partilha. (Poderá optar pela suspensão do Inventário).
Muitos advogados de forma errônea buscam as “usucapiões parciais” das áreas dos herdeiros quando a posse é transmitida sem a Usucapião no corpo do Inventário. De pronto, esse não é o método mais célere de ver resguardada a propriedade. O segredo do sucesso nesse tipo de ação é formar um Litisconsórcio Ativo entre os herdeiros buscando a propriedade do bem, requisitando ao juízo a divisão das respectivas frações ideais quando da sentença.
Inúmeras vezes a Usucapião está conectada a sucessão de posses e o Inventário, devendo você em primazia dominar essas áreas do conhecimento para assim obter sucesso processual e tornar-se um expert nas sucessões e no Direito Imobiliário.
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Muito interessante a Usucapião no inventário. Tema muito completo, porém de possibilidade, tudo dependendo do tempo da posse e na inatividade dos proprietários.
O tema, em que pese ser complexo, o autor explicou muito bem a regularização e importância dos imóveis no inventário. Parabéns.
Ótimo artigo!!
Excelente didática .
Parabéns. Bem elucidativo. Ótimo, precisava entender os pontos aqui abordados
Muito interessante e útil
Excelente artigo e interessante a possibilidade de utilização do instituto da posse no processo de inventário.
Tema interessante porém, como sabido penoso e longevo que muitos profissionais fogem do tema.
Excelente artigo. Claro e esclarecedor.
Excelente explanação, ótimo conteúdo.
Abordagem perfeita do assunto! Parabéns.
O Litisconsórcio ativo entre os herdeiros é um tema tão pouco difundido e aqui de modo bem objetivo e interessante no nosso dia a dia e foi bem aqui abordado com objetividade! Enriquecedor este artigo! Parabéns!! Continue sua publicação!!
Excelente matéria. Parabéns!
Excelente informação, parabéns e obrigada.
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Muito bom, era um tópico q deixava a desejar, ótima explanação do assunto, gostaria de saber se há algum artigo em nosso ordenamento jurídico que consolide o assunto .
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Ótimo artigo. Tive o privilégio de assistir a aula. Gratidão. Abraço.