Usucapião é o direito que o indivíduo adquire em relação à posse de um bem móvel ou imóvel em decorrência da utilização do bem por determinado tempo, contínuo e incontestadamente. A usucapião nada mais é que uma aquisição originária de propriedade, e como tal, todas as possíveis máculas anteriores do imóvel são descartadas.
Em razão das inconsistências imobiliárias em nosso país, a Usucapião é um dos institutos mais famosos e utilizados no Direito brasileiro, gerando sempre grandes lucros para os advogados que nesta seara atuam. Faço sempre menção que todo advogado civilista deve conhecer em profundidade o instituto da Usucapião, pois certamente em dado momento de sua carreira irá deparar-se com o mesmo.
Para que esse direito seja reconhecido emerge como necessário que sejam atendidos os pré-requisitos básicos determinados na lei: O possuidor que quer pedir o usucapião, esteja com intenção de ser dono, explorando o bem sem subordinação a quem quer que seja, com exclusividade, como se proprietário fosse; Que a posse não seja clandestina, precária ou mediante violência; Que seja então, posse de forma mansa, pacífica e contínua pelo respectivo lapso temporal
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.071, acrescentou o artigo 216-A à Lei 6.015 (Lei de Registros Públicos), disciplinando a possibilidade da Usucapião Extrajudicial. Em suma, ante a inexistência de lide sob o imóvel a usucapir, havendo acordo entre o proprietário e possuidor, será plenamente possível utilizar-se da Usucapião Extrajudicial com os requisitos que abaixo passo a delinear:
- Posse inconteste nos moldes em lei definido para respectiva espécie de Usucapião a pleitear.
- Ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias.
- Planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes; ( Realizada por profissional competente).
- Certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; ( Um dos requisitos básicos da possibilidade de Usucapião Extrajudicial é a inexistência de Lide, sendo o presente documento o responsável por demonstrar este fato.)
- Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
- Realização perante um Cartório de registro de Imóveis da comarca do Imóvel Usucapiendo.
- O sétimo e mais importante requisito lhes é apresentado neste momento, que é a necessidade de assistência advocatícia. Conforme amplamente analisado, a Usucapião possui requisitos peculiares e carece de conhecimentos específicos no tocante aos direitos reais e procedimentos cartorários. Não obstante, é uma grande oportunidade de lucros, haja vista que poucos advogados detém conhecimentos tão específicos, o que faz destes profissionais preciosidades no mercado.
Cada dia mais os procedimentos jurídicos seguem para desburocratização e eliminação de lides, sendo a Usucapião o grande reflexo dessa nova realidade que você advogado deve em profundidade conhecer.
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Esclarecedor de notável Relevância… enriquece com conhecimentos de suma importância. Só Temos a Agradecer. Att.
Dr. Joaldo.
Muito obrigado por recomendar o nosso trabalho Dr. Joaldo.
Escelente Artigo, claro e objetivo.
Apenas acrescentaria no item 4 sub item 4.1 Certidão positiva do Distribuidor, deve vir acompanhada da certidão OBJETO E PÉ com caso de ações possessorias.
Muito obrigada
Sucesso.
Ótimo artigo. Simples e objetivo. Uma ótima síntese norteadora inicial do processo usucapiendo administrativo.
Excelente, pela clareza, objetividade e pertinência.
Digno de elogio o esclarecimento do artigo.