A Primeira Turma do STF, por maioria, indeferiu “habeas corpus” impetrado em favor de denunciado pela prática do crime de estupro de vulnerável (Código Penal, art. 217-A).
No caso, o paciente, aos dezoito anos de idade, manteve relação sexual com a vítima, de treze anos de idade. Na impetração, sustentava-se ausência de justa causa pela atipicidade da conduta, pois a conjunção carnal teria sido consentida pela vítima, em razão de relacionamento afetivo com o paciente.
O Colegiado reafirmou entendimento segundo o qual, sendo a vítima menor de quatorze anos, o estupro é presumido, embora se trate de dois jovens, com idades próximas, em relacionamento afetivo. A ministra Rosa Weber destacou, ainda, o fato de o paciente estar solto.
Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que concedia a ordem para trancar a ação penal. Afirmava não existir crime presumido e considerava que a condição de vítima não se verificaria quando, nos dias atuais, menor de quatorze anos aquiesce em manter relação sexual. HC 122945/BA
Precisamos, sim, falar sobre esta aberração. Sobretudo, este artigo 217-A, que versa sobre “Estupro de Vulnerável”, é fruto do problemático envolvimento entre Direito Penal e Moral. É uma aberração jurídica como, da mesma forma, era o crime de sedução – antigo 217 que foi revogado.
De fato, precisamos cuidar dos interesses do menor, mas precisamos olhar para outras coisas também. Vivemos em outros tempos e meninas de 13 anos já namoram, sim. É mais comum do que a gente imagina. Certo ou errado? Para o Direito Penal isso não importa. Importa que acontece e não é razoável manter recluso, por 8 anos (pena mínima) um garoto, com toda a juventude e vigor, com todo um futuro pela frente, por ter tido relação com a sua namorada de 13 anos. Repito: eram namorados!
Essa é uma decisão lamentável do STF. Aliás, é sempre lamentável se falar em “crime presumível”.
Ora, vai ser assim agora:
– Eu não quis estuprar.
– Não importa o que você quis. Eu presumo que quis e está condenado.
Um tiro no coração da Teoria do Delito. Novo artigo 14 do Código Penal: Diz-se o crime: consumado, tentado e presumido.
Fim do mundo. “Ah, mas é a interpretação literal da Lei”. Sim, por isso que a Bíblia diz que “… A letra mata” (2 Coríntios 3:6).
E sabemos o que acontece na cadeias com os estupradores, né? Mandaram um jovem de 18 anos, inocente, pra lá. E a menina, coitada, que frustração a primeira relação sexual com alguém que gosta…
E surge a indagação: se o testemunho da vítima é forte o suficiente para condenar, não pode ser forte o suficiente para arquivar o crime por atipicidade da conduta?
Convido o Colega Advogado a participar de nosso Grupo VIP. CLIQUE AQUI.
Fonte: Jusbrasil