O IGF pode ser inviável e levar à bitributação, alem de emperrar o desenvolvimento.
Embora esteja consagrado no texto constitucional, como norma de eficácia limitada, vê-se na previsão de taxação sobre grandes fortunas como uma aberração tributária. Ou seja uma forma de castigar quem foi bem sucedido em ao longo do tempo ampliar esta grande fortuna. Mesmo porque fica difícil definir o que seria uma grande fortuna. O que é grande para um pode não ser nada para outro. Um morador de barraco, vê um apartamento em um bairro um pouco melhor, como uma grande fortuna. Já o morador deste apartamento, se sente um miserável diante de alguém que possui uma cobertura em um bairro padrão classe A. Um simples agricultor que possui uma fazenda em Minas Gerais ou Goiás, em que tal fazenda possui mais de 50 hectares, e tem algumas melhorias pode ter sua fazenda considerada como uma grande fortuna, mesmo assim, aos olhos de muitos outros ele não passa de um sitiante qualquer. Por isso vemos a dificuldade em considerar subjetivamente qual seria uma propriedade imóvel ser uma grande fortuna.
Pode se considerar grande fortuna uma coleção de posses, e somando-se os valores chegar a tal falada grande fortuna. Mas para isto é preciso que uma lei defina previamente qual o valor monetário da tal grande fortuna. Para muitos a simples quantidade de dinheiro depositado, somando se pode se dizer ser uma grande fortuna. O que leva a dificultar este entendimento é que esta taxação se vier por meio de lei complementar, como prevê a Constituição, pode causar certa contradição jurídica. Pois no CTN existe o dispositivo que coíbe a bitributação. Antes que determinado bem ou renda veio a ser grande fortuna, passou primeiro pelo crivo, de pequena e média fortuna. E em todas as etapas de aquisição e construção deste patrimônio, seu possuidor pagou taxas e contribuições além dos impostos nominais. Tanto em razão de sua manutenção (IRPF, IRPJ, CCSL) quanto de sua transmissão (ITBI e ITCMD alem de IPI, ICMS e outros tributos que repercutem no custo de aquisição.)[1]
Se insistirmos em taxar as grande fortunas estaremos, punindo quem movimenta a economia, geram empregos, como se estes estivessem fazendo um mal à sociedade. Por isto dá se uma ideia de que a pessoa possuidora da nomeada grande fortuna, estaria sofrendo uma bi tributação e sem justificativa.
Há projetos de lei ordinária que regulamentam a taxação de grande fortunas, porem carece de melhores detalhamentos.
Nos últimos 12 anos, por três vezes se retomou a discussão sobre a criação do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) previsto na Constituição mas ainda não implantado. Em 2003 e em 2008, a proposta do governo consistia, basicamente, em suprimir a expressão “nos termos de lei complementar” que está no inciso VII, do artigo 153, da Constituição, que trata do IGF. Na prática, o objetivo era possibilitar a criação do tributo por lei ordinária, que exige apenas aprovação por maioria simples (25% mais 1) dos membros do Congresso Nacional, ou seja, 21 senadores e 129 deputados. Como essa pretensão não foi adiante, continua sendo necessário uma lei complementar para a criação do IGF. Consequência: há necessidade de aprovação pelo voto favorável da maioria absoluta (50% mais 1) dos membros do Congresso Nacional, ou seja, 41 senadores e 257 deputados. Por esse motivo, em 2012 um grupo de nove deputados do PT apresentou o Projeto de Lei Complementar PLP 130/2012 instituindo no país o IGF. Como a Constituição não define o que vem a ser “grandes fortunas”, o PLP 130 as classifica como “o patrimônio líquido que exceda o valor de 8.000 vezes o limite mensal de isenção do IR para a pessoa física, apurado 31 de dezembro de cada ano”. Segundo o texto proposto, o IGF incidiria sobre faixas de patrimônio líquido, todas definidas como múltiplos do limite mensal de isenção do IR para pessoas físicas. Assim, patrimônios até 8.000 vezes o limite mensal de isenção do IRPF estariam isentos. Acima disso e até 25.000 vezes, a alíquota seria de 0,5%; acima de 25.000 e até 75.000 vezes, de 0,75%; e acima de 75.000 vezes, de 1%. Tomando por base o limite de isenção do IRPF em vigor desde 1º de abril de 2015 (R$ 1.903,98), as faixas de tributação seriam as seguintes: até R$ 15.231.840, isenção; acima desse valor e até R$ 47.599.500, alíquota de 0,5%; acima desse valor e até R$ 142.798.500, 0,75%; e acima desse valor, 1%.[2]
Assim faz se mister, observar com cuidado antes de defender uma ideia, que a principio parece ser boa e benéfica para a economia, que visa trazer melhorias e avanços sociais. Mas se olharmos mais adiante, veremos, simplesmente uma ideia desmotivadora, que irá emperrar ainda mais o desenvolvimento e minguar os investimentos que porventura intentam vir à nossa pátria.
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Escrito por: Lisnei Furbino
Fonte: Jusbrasil