O juiz substituto de 2º Grau Adriano Augusto Gomes Borges, de Salvador/BA, determinou que a Transalvador (órgão de trânsito municipal) libere um veículo apreendido, independentemente do pagamento de multas e tributos, em caso no qual um motorista que estava com o licenciamento do carro vencido foi multado e teve o automóvel apreendido.
Na decisão, o juiz aponta que “a retenção do veículo só deverá ocorrer pelo tempo necessário à lavratura do auto de infração, não sendo concebível, por ausência de previsão legal específica, a apreensão do veículo, por tempo indeterminado, para pagamento da respectiva multa. Além disso, a liberação do veículo não pode ser condicionada ao pagamento de tributo, no caso destes autos o licenciamento, nem de multas, podendo ser exigido apenas o pagamento dos custos com remoção e estadia”.
Classificando de abusivo e ilegal o ato da autoridade apontada como coatora, de condicionar a liberação do veículo ao pagamento de multa e licenciamento, acolheu parcialmente o pedido de liminar, em causa patrocinada pelo advogado Olavo Ferreira dos Santos Filho.
Convido o (a) Colega Advogado (a) a participar de nosso Grupo VIP. CLIQUE AQUI.
Fonte: Migalhas