Dissabores não dão azo à condenação por dano moral. É preciso que a pessoa sinta realmente ofendida, realmente constrangida com profundidade no seu íntimo, e não que tenha um simples mal estar. O raciocínio, exposto pelo desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, serviu para a 5ª Câmara Civil do TJ confirmar decisão que negou danos morais pleiteados por consumidor que adquiriu pacote de bolachas com um inseto incrustado em uma de suas unidades.
A câmara entendeu que o suposto prejuízo experimentado não restou efetivamente comprovado. Os autos não registram que o consumidor ou seus familiares passaram mal ou cogitaram buscar atendimento médico pelo ocorrido. As razões da rejeição do pedido, segundo o relator, foram bem esclarecidas na decisão de 1º grau. “O simples repúdio à situação causa desconforto, mas não dano moral, que pode ser definido como sofrimento, constrangimento enorme, e não qualquer dissabor”, concluiu o desembargador. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 0003496-86.2009.8.24.0031).
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Postado por: Kleber Madeira Advogado
Fonte: TJSC