Tão difícil quanto abrir uma empresa, é escolher qual regime de tributação aderir. Deve-se ter a ciência que seja qual for, ditará o curso financeiro da empresa. Apriore, o pequeno e médio empresário tende a optar pelo Simples Nacional. Como o próprio nome diz, é mais simples, é, em tese, menos oneroso o que o torna, à primeira vista, mais atrativo. De fato em alguns casos será a melhor escolha, no entanto, será sempre assim? E as grandes empresas, qual regime seria o ideal?
Quando falamos em “regime de tributação” estamos falando do Imposto de Renda da Pessoa jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social pelo Lucro Líquido (CSLL). A escolha de qual regime seguir, via de regra, é do contribuinte. A empresa tem prazo anual para fazer essa escolha e optar pelo regime mais favorável de acordo com o seu contexto econômico-social. Caso haja omissão, ou seja, se até data limite para se manifestar sobre qual forma de tributação aderir, o contribuinte não o fizer, o regime geral a ser seguido, automaticamente, será o do Lucro real trimestral.
Nessa linha, a primeira dica é ficar atento quanto ao prazo de adesão, converse com seu contador, não deixe passar despercebido. A segunda dica, e ao meu ver a mais importante, é planejar-se tributariamente antes da tomada de decisão. Pesquise, estude, analise. Uma escolha errada pode elevar consideravelmente a carga tributária da empresa e afetar a manutenção e até mesmo a existência da pessoa jurídica, bem como fazer com o que a empresa deixe de receber alguns benefícios fiscais a que teria direito caso estivesse em um outro regime mais adequado.
Temos hoje quatro regimes de tributação, Lucro Real, Lucro Presumido, Lucro Arbitrado e o Simples Nacional. Em linhas gerais, passemos por cada uma delas, frisando seus pontos mais importantes. Comecemos pelo lucro real.
1. Lucro Real
Há empresas que detém características específicas que as tornam obrigadas ao regime do Lucro Real, como por exemplo empresas cujo faturamento anual supere o valor de R$78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); empresas que tiveram lucros, rendimentos ou ganho de capital oriundos do exterior ou até mesmo empresas as quais sua atividade esteja ligada a bancos de investimentos, de créditos, valores imobiliários, ou demais situações afins.
As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real poderão optar pelo pagamento mensal do imposto sobre a renda e da CSLL por estimativa e determinar o lucro apenas em 31 de dezembro do ano de exercício (balanço anual). Ou, alternativamente, poderão escolher pela apuração mediante levantamento de balancetes trimestrais que ocorrerão em 31 de Março, 30 de Junho, 30 de Setembro e 31 de Dezembro (balanço trimestral).
No lucro real trimestral o lucro do trimestre anterior não pode ser compensado com o prejuízo fiscal de trimestres seguintes, ainda que dentro do mesmo ano. O prejuízo fiscal de um trimestre só poderá reduzir-se até o limite de 30% do lucro real dos trimestres subsequentes. Nesse sentido esse formato será benéfico para empresas que estiverem experimentando prejuízos constantes e crescentes ao longo ano.
Já no lucro real anual, a empresa poderá compensar integralmente os prejuízos com lucros apurados dentro do mesmo ano-calendário. Veja, não há na apuração anual o limite de 30% imposto pela apuração trimestral no que tange a compensação de prejuízo. Tornando assim a apuração anual, mais atrativa para as empresas com menor lucratividade ou até mesmo, maior prejuízo.
Não se pode afirmar que há um entendimento pacífico sobre qual seria a melhor escolha de período de apuração dos resultados para uma empresa, são variáveis que incidem ou se moldam ao caso concreto de acordo com uma combinação de lucro e prejuízo percebidos pela pessoa jurídica, por isso é importante procurar um profissional especializado para que este possa ajudar a empresa na busca do cenário que mais lhe será viável.
Esse regime é vantajoso para grandes indústrias ou empresas que possuem alto custo operacional e altas despesas com matéria prima, energia elétrica, fretes, alugueis, pois estes recebem crédito de pis/cofins no regime não cumulativo; empresas que trabalhem com mercadorias que são abarcadas pelos incentivos fiscais; ou que possuem mercadorias no regime de Substituição Tributária;
2. Lucro Presumido
É um regime de tributação apurado com base em percentuais já definidos na legislação tributária. Normalmente aplica-se para médias empresas cuja receita bruta total no ano anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses. O período de apuração para o lucro presumido é trimestral com datas de encerramento iguais ao do Lucro Real trimestral.
Uma das dúvidas mais frequentes dentre aqueles que adotam o lucro presumido é sobre a possibilidade de escolha entre o regime de caixa ou regime de competência. Mas o que seria isso? Faz diferença? Qual o impacto disso na receita da empresa?
Bem, faz diferença sim, diria inclusive que é determinante. Digamos que você tem uma empresa que vende a prazo, a prazos extensos, quatro, cinco, seis vezes. Você iria preferir pagar o tributo de uma única vez na data da venda da mercadoria ou conforme fosse sendo pago as parcelas mês a mês? Se você respondeu que tanto faz, então optar pelo regime de caixa ou de competência, a princípio, não iria fazer tanta diferença. Porém, se você respondeu que prefere ser tributado quando receber o efetivo pagamento, a grosso modo, quando o dinheiro entrar em caixa, então optar pelo regime de caixa é a melhor escolha. O contrário poderia ser desastroso para suas finanças.
É de suma importância entender o impacto que cada regime causará dentro da empresa. Além de outras nuances, há de se observar, principalmente as situações tributárias incidentes em cada uma delas, suas características, seus prazos de apuração, pois todos nortearão a incidência do tributo.
Em linhas gerais o Regime de competência, é aquele em que o registro financeiro se dará no momento do fato gerador. Em contrapartida no Regime de caixa o evento contábil ocorre quando há a efetiva entrada de valores econômicos devidos para “o caixa” da empresa. Em suma, no Regime de Competência será contabilizado as receitas e despesas dentro do mês onde se deu o fato gerador, seja da prestação do serviço, da venda, da compra. Importando tão somente o momento do ato, ignorando para tanto quando se dará o respectivo pagamento. No Regime de Caixa, oposto a isso, se contabilizará as receitas, custos, despesas dentro do mês onde estes foram pagos ou recebidos, ignorando quando se deu o ato que os originou.
O lucro presumido é vantajoso para empresas que estiverem experimentando lucros acima da margem presumida. Será interessante também para aquelas empresas que detenham uma folha salarial baixa e diferente do lucro real, pouco custo operacional.
3. Simples Nacional
Esse regime é interessante para aquelas empresas que detenham uma receita anual de até R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Criado com o objetivo de simplificar o pagamento de tributos por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, deu a elas tratamento diferenciado, reunindo todos os tributos da empresa em uma única guia, denominada Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), nela estão o IRPJ, CSLL, CPP, PIS, COFINS, IPI, ISS, ICMS, dentre outros. É uma opção mais simples de fato, no entanto, sem muito manejo no que tange ao planejamento tributário.
A tributação é determinada de acordo com a atividade econômica, que varia de acordo com os anexos de enquadramento que a lei do Simples dispõe.
É vantajoso para empresas com margens de lucratividade de média a alta. Como também para empresas com custo operacional reduzido e com um folha de pagamento elevada. Não sendo vantagem para aquelas empresas que têm mercadoria no regime de substituição tributária; que tenham mercadorias beneficiadas pela redução da base de cálculo do ICMS, isso porque no Simples, não comporta determinados benefícios fiscais, compensações de crédito e nesse sentido esses benefícios não serão percebidos por seus optantes.
Há uma série de benesses presentes nos demais regimes de tributação que não são comportados pelo simples nacional como a compensação do prejuízo parcial ou integral apurados pelo lucro real. A possibilidade de reaver créditos fiscais ou até mesmo de se utilizar de alguns métodos para exonerar a alta carga tributária incidente na folha salarial como é no lucro presumido.
Outra situação que deve ser observada é o limite de R$3,6 milhões imposto pelo Simples. Isso porque não vale apenas para uma pessoa jurídica. Se um mesmo proprietário têm duas ou mais empresas dentro simples, esse limite irá valer para todas elas, e não apenas para uma, ou seja, se o somatório do faturamento das empresas ultrapassarem o valor de R$3,6 milhões as empresas automaticamente sairão do Simples e recairão no regime do Lucro Real.
4. Lucro Arbitrado
É o regime de menor uso pelas empresas. O lucro Arbitrado, ocorre via de regra, mediante a falta da entrega dos livros contábeis devidos ao fisco. Embora não se possa afirmar que, legalmente trata-se de uma penalidade, a adoção desse regime é uma medida extrema a ser adotada na impossibilidade de apuração da base de cálculo do imposto.
Lado outro, é a situação da empresa que meramente pratica omissão de documentos. Se de alguma forma as receitas omitidas poderem ser identificadas e quantificadas, não há de se falar em arbitramento do imposto de renda. Ou seja, a mera omissão, facilmente sanada pelo fisco, não constitui fundamentação para se aplicar o regime de tributação do Lucro Arbitrado.
Diferente dos demais regimes, o lucro arbitrado, ainda que conhecida a receita bruta, não é uma opção pura e simples do contribuinte. É indispensável para essa opção a ocorrência de uma força maior, a ocorrência da impossibilidade de se manter a escrituração contábil dentro das exigências da lei ou até mesmo, deve essa escrituração ser, para efeitos legais, imprestável. Com isso, se a pessoa jurídica possui escrituração contábil regular, mas apresenta a declaração de rendimento da pessoa jurídica com base no lucro arbitrado, o fisco não é obrigado a aceitá-la.
Conclusão
É fácil perceber que a escolha de qual regime de tributação aderir não é tão simples. Cada regime de tributação comporta características tão especificas e muitas vezes únicas que nortearão o curso contábil da empresa.
Entretanto, antes de tudo é necessário se ter em mente a exata ideia do que será a empresa, seu objetivo, seu potencial de crescimento, quais serão seus melhores e piores cenários no que tange a lucros e prejuízo, quanto a mercadoria objeto da empresa, se há benefícios fiscais específicos a ela, com quem a pessoa jurídica irá transacionar, situações que comportam substituição tributária. Ou seja, antes mesmo de escolher qual forma de tributação, é essencial saber exatamente o que será feito, para assim a escolha ser consciente e respeitando todos os cenários a que a pessoa jurídica estará sujeita a enfrentar.
Dito isso, é necessário fazer um planejamento tributário antes da efetiva tomada de decisão, se possível busque um bom profissional, nem que seja para confirmar que o regime a que se pretendia aderir era de fato o mais viável para empresa.
Postado por: Dantas e Mothe Advogados
Fonte: Jusbrasil