Dr. Philipe Cardoso aborda sobre a lei do silêncio, como ela é definida, suas regras e o que acontece com base na legislação prevista na cidade do Rio de Janeiro.
Caro leitor (a), hoje quero fazer algumas considerações a respeito da lei do silêncio, e acredito que a mais importante para iniciar a abordagem do assunto é que não existe uma lei específica para tratar do assunto, no caso a regulamentação se dará através em muitos casos de um conjunto de normas.
Outro ponto importante a ser considerado, é que na maioria dos casos, não haverá a “autorização” para se fazer barulho em certa hora ou dia da semana. Esta explicação se dá, pois por diversas vezes já ouvi pessoas dizendo que o barulho estaria autorizado até as 22 horas por exemplo, o que não é verdade.
No caso, a limitação ao incômodo, existe a qualquer hora do dia, o que iremos ver muitas vezes é uma limitação de decibéis de acordo com o horário, sendo o período noturno mais sensível e logicamente autorizando um limite menor.
Por falar em decibéis, esta é a unidade de medida utilizada para se aferir a intensidade ou volume dos sons.
Estima-se que uma conversa agradável tenha algo em torno de 60 dB e um show de música algo em torno de 120 dB.
No Rio de Janeiro, a recém editada lei ordinária 6179/2017, com o intuito de de desafogar a polícia militar do estado, passou a atribuir a responsabilidade sobre fiscalização, vistoria e resposta de chamados a guarda municipal, que deverá ser acionada através do telefone número 153.
Na cidade do Rio, e lei prevê, multa no valor de R$500,00 para estas infrações e caso seja um estabelecimento comercial, este valor pode chegar a R$5.000,00 com a cassação do alvará de funcionamento do local.
Por falar em legislação específica, temos na lei de contravencoes penais o seguinte texto:
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Como você pode ver, a pena chega a ser de prisão, que pode durar de quinze dias a três meses ou multa.
Portanto, para se verificar com exatidão a norma que se aplica a sua cidade, é sempre importante consultar a legislação específica do local, através de regulamentações municipais ou estaduais.
Escrito por: Philipe Monteiro Cardoso
Fonte: Jusbrasil
FIco muito feliz de ver o artigo publicado neste portal, é uma grande satisfação contribuir para o conhecimento da sua audiência.
Sim, Muito bom!
Excelente conteúdo!