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Empresas não podem usar o nome de produtos vendidos por concorrentes na indexação de buscas do Google. Para a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, fazer isso é praticar concorrência desleal.

A corte condenou uma empresa que comprou a palavra “Neocom” nos resultados de buscas do Google, mesmo sabendo que uma de suas concorrentes usava o nome em um de seus produtos. Em primeira instância, a companhia foi condenada a deixar de usar o termo em seu site e pagar indenização de R$ 15 mil à outra, por danos morais.

No recurso ao TJ-SP, a ré argumentou que a expressão “Neocom” é genérica para nomear o produto, usado no segmento de divisórias sanitárias. Disse que esse contexto torna o termo “marca sinônimo” do ramo de atividade. Sobre os eventuais prejuízos da concorrente, alegou que não foram comprovados quaisquer prejuízos à autora.

Mas o relator do recurso, desembargador Claudio Godoy, desconsiderou o pedido. Para ele, há provas suficientes para justificar a condenação, inclusive atas notariais. Ele explicou que no caso não é analisado “um sinal que seja costumeiramente empregado para designar característica do produto”, mas, sim, “o produto da autora, por ela desenvolvido”.

O desembargador também considerou que o direcionamento do resultado da busca para o site da empresa ré causa confusão no usuário, “diluindo-se a marca ou depreciando-se a imagem profissional da vítima”.

Precedentes
O Claudio Godoy citou precedente do Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial 510.885, no qual a corte disse que “o uso indevido de marca alheia sempre se presume prejudicial a quem a lei confere a titularidade”. Já no REsp 710.376, o STJ definiu que, “no caso de uso indevido de marca, com intuito de causar confusão ao consumidor, o entendimento predominante desta Corte é que a simples violação do direito implica na obrigação de ressarcir o dano”.

Processo 1007078-04.2016.8.26.0152

Fonte: Conjur