Uma das perguntas que mais surgem no escritório é: “Dr. meu marido ou minha esposa está ameaçando “separar” de mim e disse que eu não tenho direito a nada, já que tudo está no nome dele/dela. É verdade?”
Primeiro cabe registrar que a palavra separar está entre aspas, tendo em vista que há anos não existia mais a separação no Brasil, e sim o divórcio, mas o Novo Código de Processo Civil/2015 trouxe, novamente, a palavra separação para o nosso ordenamento jurídico. Depois podemos aprofundar no assunto, mas não vem ao caso no momento.
Como a imensa maioria dos casamentos no Brasil são em separação parcial de bens e/ou união estável (sem pacto nupcial alterando o regime de bens – equivale à separação parcial de bens) surge a presente dúvida no caso concreto.
Vamos ao que interessa. Se um dos cônjuges adquire um bem imóvel ou móvel na constância do casamento ou união estável, mesmo que este bem esteja no nome somente de um dos cônjuges e/ou companheiro, o bem é do casal, ou seja, de ambas as partes, mesmo que uma das partes (cônjuge ou companheiro) não ajude e/ou ajudou financeiramente com nenhum centavo.
Por exemplo: Casamento ou união estável começou em 10/01/1990, em 1994 o marido adquiriu um apartamento, em 2000 o marido adquiriu uma fazenda com inúmeros gados, em 2002 a esposa adquiriu um carro importado e o divórcio/dissolução correu em 10/10/2016. Nota-se que apartamento, fazenda e gados estão no nome do marido e o carro importado está no nome da esposa; diga-se de passagem, nenhum dos bens foi adquirido com dinheiro de herança das partes. Fato é que o apartamento, fazenda, gados e carros serão partilhados, por iguais, entre os cônjuges e/ou parceiros.
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; (ex: loteria)
III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Dúvida: Outra pergunta que surge muito: Comprei uma casa financiada em 10 anos (120 meses) no ano de 2005, mas não era casado e/ou estava em união estável; em 2008, ou seja, 03 anos depois casei e/ou comecei um relacionamento que permanece em união estável até os dias de hoje. Pergunta: O meu cônjuge e/ou parceiro tem direito a partilhar/dividir por igual a casa quitada comigo? Resposta é NÃO. Na hora da partilha o valor de 03 anos, ou seja, 30% da casa é de quem pagou sozinho e o restante, ou seja, 70% deverá ser partilhado.
Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior. (ex: carros, motos e etc..)
E não se esqueçam de que as dívidas adquiridas, por uma das partes, durante o casamento e/ou união estável, também deverão ser partilhadas no momento de eventual divórcio e/ou dissolução.
Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.
§ 1o As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.
§ 2o A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.
§ 3o Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.
Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.
Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.
Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.
Conclusão final: os bens imóveis e móveis DEVERÃO SER PARTILHADOS (por igual), inclusive as dívidas de uma ou ambas as partes, desde que adquiridos na constância da comunhão (casamento/união estável).
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Escrito por: Maurício Corrêa
Fonte: Jusbrasil