Como fica a responsabilidade civil em caso do rompimento dos esponsais.
Embora o Código Civil não disponha sobre os esponsais, atualmente tramitam em diversos Tribunais do nosso país inúmeras ações indenizatórias em face ao seu rompimento, e é sobre este assunto que trataremos a seguir.
1- Introdução
A etimologia da palavra esponsal deriva do latim spónsales ou sponsalium e significa o compromisso que antecede ao casamento, também conhecido como noivado.
No Direito Romano, os esponsais eram promessas verbais de casamento realizadas entre as famílias e o seu rompimento dava origem a uma ação de perdas e danos, tratava-se, portanto, de uma formalização que antecedia ao casamento.
No Brasil, a Lei portuguesa de 06 de outubro de 1784 dispôs acerca dos esponsais e de seus efeitos jurídicos, regulando ainda, que o compromisso deveria ser selado mediante a celebração de escritura pública e em caso de rompimento injusto dos esponsais, cabia a incidência de multa a título de reparação de danos.
2- Os esponsais no Brasil
O Código Civil de 2002 ao ser compilado não dispôs sobre os esponsais e seus efeitos jurídicos.
A lei infraconstitucional trata do tema apenas no art. 1.173 ao estabelecer que “A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar“.
Em se tratando da parte conceitual, o jurista LAFAYETE RODRIGUES assevera que “Esponsais é um ato preliminar que tem por fim assegurar a realização do casamento, dificultando, pelas solenidades que o cercam, o não cumprimento da promessa de casamento”.
Corroborando ainda este entendimento, a jurista MARIA HELENA DINIZ assevera que esponsal “É o compromisso de casamento entre duas pessoas desimpedidas, de sexo diferente, com o escopo de possibilitar que se conheçam melhor, que aquilatem, mutuamente, suas afinidades e seus gostos. É um ato preparatório do matrimônio”.
Deve-se, portanto, esclarecer que os esponsais diferem do namoro, pois em se tratando do noivado há que se falar em promessa de casamento, enquanto o mero namoro é apenas uma relação amorosa sem maiores comprometimentos.
Desta forma, em caso de rompimento de namoro não há que se cogitar o dever de reparação de danos, sejam estes morais ou materiais, muito embora, em alguns casos, a separação importe em dor, sofrimento ou mesmo em humilhação.
Embora o Código Civil não disponha sobre os esponsais, atualmente tramitam em diversos Tribunais do nosso país inúmeras ações indenizatórias em face ao seu rompimento, e é sobre este assunto que trataremos a seguir.
3 – A responsabilidade civil em caso de rompimento do noivado
Não existe em nosso ordenamento jurídico qualquer legislação que disponha sobre o dever à celebração do casamento, e, assim sendo, o entendimento majoritário da Jurisprudência é que o rompimento dos esponsais não caracteriza ato ilícito que enseje o dever de indenizar.
É cediço que uma pessoa não pode obrigar outrem a contrair o matrimônio, mesmo que o rompimento do compromisso gere sofrimento, dor e frustração. Todavia, é possível que em casos excepcionais, o rompimento injustificado do noivado acarrete danos morais à parte abandonada.
Coadunando com tal entendimento, segue o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que condenou o noivo pelo não comparecimento imotivado ao próprio casamento:
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROMPIMENTO DE NOIVADO. NÃO COMPARECIMENTO DO NOIVO AO MATRIMÔNIO. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA O QUE EVITARIA MAIORES CONSTRANGIMENTOS. DANOS MATERIAIS, COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível nº 0000813-45.2010.8.19.0075, 6ª Câmara Cível, Relator: Des. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Julgamento em 19/10/2011)
Já no tocante aos danos materiais, a Jurisprudência tem pacificado o entendimento de que uma vez provado o prejuízo patrimonial, é cabível sua reparação como forma de ressarcimento às despesas efetuadas com os preparativos do casamento, conforme, a saber:
Ementa:RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE NOIVADO. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS E BEM DIMENSIONADOS NA SENTENÇA. DANO MORAL TODAVIA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJRJ, Apelação Cível n.º 0059051-61.2005.8.19.0001, 10ª Câmara Cível, Relator: Dês. José Carlos Varanda, Julgamento em 18/04/2006)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAIS. NOIVADO. RUPTURA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. Em princípio, a só ruptura do noivado por qualquer dos noivos ou o não cumprimento da promessa de casamento não enseja reparação, porquanto cabe a cada um dos nubentes, livremente, escolher o que deseja para a sua vida, não havendo lei alguma que obrigue ninguém a permanecer com ninguém. Restando provado nos autos que houve má-fé por parte de um dos nubentes, induzindo a erro o outro, certa é a incidência do instituto da responsabilidade civil, com a conseqüente imposição do dever de indenizar. (TJMG, Apelação Cível n.º 1.0079.06.302704-3/001, 13ª Câmara Cível, Des. Alberto Henrique, Data do Julgamento em 19/9/2012
Ementa: DANO MATERIAL. Indenização.Rompimento de noivado. Reconhecimento do esforço da autora na formação do patrimônio comum. Acordo verbal. Ausência de contrato.Falta de provas. Dano material caracterizado. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 5136694200, Des. Elcio Trujillo, Data do Julgamento em 08/08/2007)
Assim, o rompimento dos esponsais pode causar o dever de indenizar, mas devem os Tribunais realizar uma análise profunda acerca dos fatos e dos seus possíveis efeitos jurídicos, sob pena da banalização do Judiciário.
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Fonte: direito.net