Não é raro quem possui um smartphone estar digitando ou utilizando um aplicativo qualquer quando, de repente, salta à tela um pop-up (uma janela) com uma propaganda. Às vezes, com uma promoção da própria operadora de telefonia, em outros casos com produtos e serviços diversos àqueles contratados pelo consumidor. Este tipo de publicidade, diferente do envio por SMS, onde o usuário tem a opção de ler ou não, agressivamente surgem na tela no meio do uso e, por vezes, fazem o consumidor apertar um botão de forma indevida (a exemplo de quando estava digitando e acidentalmente aperta para contratar o serviço) gerando um grande problema na hora de cancelar o serviço o que gera demandas em juizados especiais em todo o país.
E foi devido a estas propagandas via pop-up que um consumidor de Aracaju/SE conseguiu uma sentença condenatória a uma operadora de telefonia pelo envio dessas propagandas indevidas. Conforme recebia as propagandas indevidas, em diversos horários e situações diferentes, o consumidor foi tirando fotos da tela de seu celular (os famosos “prints”) e guardando. Paralelamente a isso, utilizando da informação de notícias como essa (clique aqui) mandou um SMS para sua operadora requerendo o não envio de publicidade, o que continuou sendo feito pela empresa.
Com as provas e a continuidade do envio, o consumidor ingressou no juizado especial cível de Aracaju/SE pleiteando a obrigação de fazer para o não envio das mensagens, bem como uma indenização por danos morais.
Fundamentação
Dentro da fundamentação, alegou a falha na prestação do serviço por parte da Empresa por violação dos Art. 6º, incisos II e IV do CDC, bem como a vedação de publicidade abusiva conforme Art. 37, § 2º do códex consumerista. Arrematou, por fim, com o seguinte dispositivo:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) (…)
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (…)
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento. (Grifos nossos)
Sentença
Em sua sentença, a juíza do 2º Juizado Especial Cível, Dra. Sulamita Góes de Araújo Carvalho, assim fundamentou: “Incontroverso nos autos que o Autor, através da linha telefônica móvel XXXX (Ocultado para efeitos de garantia da privacidade), tem recebido diversas mensagens publicitárias de SMS, tendo, inclusive, realizado o procedimento indicado pela empresa enviando o número 457 com o texto SAIR, sem sucesso.
(….)
O fato é que, apesar de ser lícita a realização de publicidade, quando o ato é exagerado, como se avista nos autos, deixa de ser aceitável e acaba por incorrer no chamado abuso de direito”.
E, quando ao pedido de dano moral, afirma: “A situação vivenciada não se constitui em mero descumprimento contratual, pois se trata de situação que ultrapassa o mero aborrecimento, a caracterizar o dano moral indenizável. Com efeito, observa-se que, para alcançar a resolução administrativa do problema causado pela acionada, o consumidor chegou a enviar a mensagem para cancelar o envio das propagandas, sem qualquer êxito, sendo incomodado a ponto de ultrapassar o limite razoável”. A empresa foi condenada, além da obrigação de fazer ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. Não houve recurso, transitando em julgado.
Conclusão
Este precedente garante uma vitória ao consumidor que, por vezes, se vê acuado ante o poderio e a estrutura das grandes empresas de telefonia que utilizam de armas como a publicidade abusiva e agressiva como forma de imprimir produtos e serviços não desejados pelos consumidores.
Processo número: 0011013-72.2017.8.25.0084
Postado por: Thiago Noronha Vieira
Fonte: Jusbrasil