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A doutrina conceitua a inconstitucionalidade superveniente como:

Fenômeno em que uma lei que era constitucional ao tempo de sua edição, já que compatível com a Constituição vigente à época, passa a ser inconstitucional em virtude de uma modificação no parâmetro constitucional (alteração da Constituição ou da interpretação de uma norma constitucional), tornando-a incompatível com a Constituiçãovigente.

Desse modo, há a inconstitucionalidade superveniente quando a inconstitucionalidade é decorrente de reforma, inovação hermenêutica ou alteração das circunstâncias fáticas.

Uma vez conceituado tal instituto jurídico, a pergunta é a seguinte: A denominada “inconstitucionalidade superveniente” é admitida no Brasil?

A utilização dessa expressão em julgados (como foi o caso do voto do Min. Dias Toffoli, o qual mencionou que houve a inconstitucionalidade superveniente da Lei Federal nº 9.055/95) sempre gera uma certa dúvida em muitos leitores.

Isso porque a maioria das pessoas conhece a concepção “tradicional” do que seja “inconstitucionalidade superveniente” e pensa que ela é proibida. No entanto, essa expressão possui dois sentidos. Entenda:

A) Acepção tradicional (entrada em vigor de uma nova CF e leis anteriores incompatíveis)

Significa que a lei ou ato normativo impugnado por meio de ADI deve ser posterior ao texto da CF/88 invocado como parâmetro.

Assim, se a lei ou ato normativo for anterior à CF/88 e com ela incompatível, não se pode dizer que há uma inconstitucionalidade. Nesse caso, o que existe é a não-recepção da lei pela Constituição atual.

Logo, nesse sentido, afirma-se que não existe no Brasil inconstitucionalidade superveniente para se explicar que a lei anterior à 1988 e que seja contrária à atual CF não pode taxada como “inconstitucional”.

Não é admitida no Brasil.

B) Acepção moderna (lei que sofreu um processo de inconstitucionalização)

Significa que uma lei ou ato normativo que foi considerado constitucional pelo STF pode, com o tempo e as mudanças verificadas no cenário jurídico, político, econômico e social do país, tornar-se inconstitucional em um novo exame do tema.

Assim, inconstitucionalidade superveniente, nesse sentido, ocorre quando a lei (ou ato normativo) torna-se inconstitucional com o passar do tempo e as mudanças ocorridas na sociedade.

Não há aqui uma sucessão de Constituições. A lei era harmônica com a atual CF e, com o tempo, torna-se incompatível com o mesmo Texto Constitucional.

É admitida no Brasil.

Escrito por: Dra. Flávia Teixeira