Olá meus nobres colegas Advogados e Estudantes, venho trazer um tema bastante latente no Ramo Consumerista que suscita diversas dúvidas na comunidade jurídica e o público em Geral. Hoje vamos tratar do Tema “Vícios do Produto”, tema este referente a ao Direito do Consumidor que trouxe-nos uma novidade recente apresentada no Informativo 619 do STJ que com certeza somará na atividade jurídica e juntamente com a 4ª Edição do E-Book MANUAL PRÁTICO DO NOVO CPC trará procedência garantidas da demandas.
O vício no produto ou serviço quando ocorre quando este não se apresenta com a qualidade ou quantidade que se espera diante das informações contidas no manual, recipiente, na embalagem, na rotulagem ou na mensagem publicitária, etc. Na prática, em curtos termos, é quando se efetua a compra de um produto até então perfeito e este começa a apresentar problemas.
O CDC nos apresenta duas espécies de Vícios, o Aparente e de Fácil Constatação quando pelo simples olhar da coisa nota-se que ela não está nos padrões de qualidade esperados ( Celular com tela quebrada, Geladeira com Porta amassada) e o Vício Oculto, quando o defeito do bem não pode se auferido de imediato ou percebido a olho nu, como exemplo uma Máquina de Lavar que quebra o Motor com 1 hora de uso, indo de encontro ao esperado para um produto desta natureza, provavelmente havia um defeito de fabricação oculto em seu Motor.
Embora de forma não muito clara, suscitando dúvidas em muitos operadores do Direito, o CDC nos mostra que a responsabilidade por vício do produto se dará nos moldes do Art.18, vejamos sua dicção:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
- 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
O termo “fornecedores” contido no Art.18º engloba toda a cadeia da relação de consumo, que se encontra devidamente definida no Art.3º do CDC, vejamos:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços
Desse modo, se André vai até um estabelecimento e adquire um celular que após 15 dias vem a apresentar defeito na Tela, este poderá de imediato procurar qualquer um fornecedor e requerer de imediato as disposições contidas no Art.18º do CDC, que seja, troca do produto por outro igual, devolução da quantia paga ou abatimento proporcional do preço.
Essa atitude já vai de encontra a corriqueira prática comercial dos estabelecimentos de não prestar espécie alguma de assistência limitando-se a pedir que o consumidor encontre uma Assistência técnica, alegando que o fabricante do produto está devidamente identificado, e assim o sendo, é de sua total responsabilidade os vícios decorrentes de seus produtos .
Muitas vezes ao chegar na Assistência o Consumidor é novamente lesado quanto ao cumprimento do prazo de 30 dias para saneamento do Vício. Esse tipo de Lesão é Direito certo, sujeito a Dano Moral que poderá ser feito por pedido no Juízo Comum ou Especial conforme o modelo de Inicial encontrado na 4ª Edição do E-Book MANUAL PRÁTICO DO NOVO CPC
O STJ decidiu recentemente que o Consumidor não é passível de sofrer demasiado vício pela busca aleatória da substituição do produto, uma vez que já sofreu a frustração de ter adquirido um produto defeituoso. Nesse sentido Vejamos:
Se o produto que o consumidor comprou apresenta um vício, ele tem o direito de ter esse vício sanado no prazo de 30 dias (art. 18, § 1º do CDC).
Para tanto, o consumidor pode escolher para quem levará o produto a fim de ser consertado:
- para o comerciante;
- para a assistência técnica ou
- para o fabricante.
Em outras palavras, cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias: levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.851-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/09/2017 (Info 619).
A novidade trazia no Inf 619 do STJ que até então não era admitida consiste na possibilidade de entrega do produto defeituoso ao próprio comerciante para este enviar a assistência técnica, uma vez que não é de responsabilidade do consumidor (hipossuficiente) o dispêndio com a busca da competente assistência
Assim vejamos, Tício comprou celular junto a Loja XZZ que após 15 dias de uso apresentou defeito. Ao observar que a assistência técnica era deverás distante de sua casa resolveu entregar o produto na Loja XZZ para esta encaminhar à assistência técnica. A lógica da Corte permeia no sentido que o Comerciante tem muito mais acesso à Empresa Fabricante que o Consumidor.
O consumidor está em primeiro lugar e deve ter seu direito garantido com o mínimo de dispêndio possível. Uma vez descumprida essas regras por parte do comerciante o Advogado postulará perante o juízo competente que poderá ser a Justiça Comum ou o Juizado Especial (observado o valor da causa), observado o prazo de 90 dias decadenciais da detectação do Vício Oculto, conforme o Art. 26 do CDC.
O modelo da Ação pertinente pode ser encontrado no 4ª Edição do E-Book MANUAL PRÁTICO DO NOVO CPC, onde de forma direita e muito elucidativa haverá a apresentação do RITO e Demonstração prática da Ação Correspondente com o respectivo modelo da Inicial Anexa, para você, Advogado de sucesso, ganhar está e outras ações, fazendo seus lucros multiplicarem exponencialmente.
Gostaríamos de ver seus comentários. Estamos trabalhando para trazer conteúdos de alto valor, mas para isso precisamos que cada um de nossos leitores se dediquem também a poder inserir opiniões, comentários, desejos e assim por diante, afinal, VOCÊ É IMPORTANTE PARA NÓS!
Excelente as considerações referentes ao assunto em tela.
Obrigada Maria Helena!
Abraços.
A presente informação é clareza ímpar. Importante para que possamos ampliar conhecimento,melhorando nossa prática no exercício da advocacia.
Que bom que tenha gostado Nereu!
Obrigada por comentar,
Abraços.
Muito boa a matéria.
Obrigada Luiz Augusto pelo comentário!
boa atualização
Excelente texto, muito elucidativo e com conteúdo normativo, será um prazer compartilhar com os colegas que militam na seara do direito do consumidor!
Obrigada Silvia por comentar!
Ficamos felizes!
Abraços.
Muito esclarecedora, e para uma advogado iniciante auxilia muito no entendimento sobre vício em relação de consumo.
Olá Eleandra!
Obrigada por comentar!
Abraços.
Muito boa a explanação sobre o referido assunto tão corriqueiro no dia a dia do brasileiro, Parabéns!
Olá Nilton,
Obrigada por comentar, ficamos felizes de ter gostado!
Abraços.
Tais considerações são de grande valia, para aprofundarmos nosso embasamento jurídico no referido tema.
Olá Osias!
Obrigada por comentar!
Abraços.
Artigo muito bom, parabéns!gostaria de um Artigo sobre o tal de “mero aborrecimento” que vem gerando grandes aborrecimentos aos advogados que atuam na área consumerista.
Olá Yara!
Que bom que tenha gostado!
Abraços.
Bom eu quero muito ser mais um nesse campo de trabalho, e pretendo ser um grande advogado na aria previdência e também trabalhista.
Olá Jorgelio!
Que bom que gostou, será sim um ótimo Advogado!
Abraços.
Excelente artigo e atitude digna de aplausos por parte da Corte. Chega de o consumidor ficar perambulando e mendigando seus direitos.
Olá Damião!
Obrigada por comentar, ficamos felizes de ter gostado!
Abraços.
parabéns pela importante matéria, clara e objetiva.
Olá Camilo!
Obrigada por comentar, ficamos felizes que tenha gostado!
Abraços,
Conteúdo do informe importante para quem atua na área. Parabéns.
Obrigada Osmarildo!
Abraços.
obrigado! muito bom.
Olá Adnildo!
Que bom que gostou!
Abraços.
Informação de fundamental importância para acrescentar cada vez mais conhecimento aos direitos do consumidor.
Cadê o complemento da matéria sobre alimentos internacionais?
Informação perfeita …!!!
Olá Alexandre!
Obrigada por comentar.
Abraços.
Excelente!! Objetivo é fundamentação a altura do tema! Ajuda muito boa!
Parabéns
Obrigada Sonia!
Ficamos felizes por ter gostado!
Abraços.
Parabéns! Assunto atual e dissecado de forma didática.
Obrigada Hugo por comentar!
Abraços.
Excelente artigo bem fundamentado
Obrigada Jaine!
Ficamos felizes que tenha gostado!
Abraços.
matéria perfeita.
Obrigada por comentar Elisabete!
Abraços.
Parabéns, texto claro e de fácil entendimento.
Olá José Ricardo!
Obrigada por comentar!
Abraços.
Gostaria de tirar uma dúvida. Comprei um celular no dia 10/05, na parte da manhã. Quando foi a tarde apareceu um defeito nele. A tela ficava se movimentando sem estar sendo tocada. Aconteceu no dias 11 12 e 13 de maio. No dia 14 fui a loja pra ser feito a troca do aparelho. Me disseram que só é feita em 48hr. Porém sábado fui lá e só funciona até 12:00hr. Disseram ter que ir pra assistência e só assim fariam a troca vendo o defeito. Pode isso? Eles negarem a troca de imediato?
É sempre bom e prudente termos a que recorrer e onde pesquisar. Portanto foi com excelência que fiz uso da matéria e passarei a usá-la sempre.Gostaria muito de obter informações sobre seguro de automóveis, que demoram a ressarcir seus segurados na ocorrência de um sinistro (roubo)por um tempo maior a 30 dias?
Muito prático e bem redigido. Clareza total. Parabéns.
Olá Robson!
Que bom que tenha gostado!
Abraços.
Comprei um celular no dia 7 e no dia 9 o celular apagou do nada .. Escureceu a tela e não saiu mais disso .. A loja disse que só tenho três dias de garantia o que faço ?? Posso trocar ??
Oi bom dia eu vendo móveis usado dou 90 dias de garantia vendi uma geladeira depois de 29 dias deu um defeito o cliente me avisou fui no outro dia arrumei o produto e renovei a garantia por mais 90 dias mais o cliente que eu devolva o valor porque ele quer comprar outra oque eu tenho que fazer não tenho o dinheiro pra devolver eu ganho comiçao epra vende e dou a garantia por minha conta resolvi o plobema no outro dia e dei a opção de ate troca por outra parecida do mesmo valor caso não fica e bom o conserto e ela Vince fica com plobema de novo me ajude me mandem mensagem no watts 43996420701 por favor me ajudem
Excelente artigo. Muito esclarecedor e util para prática do dia a dia.
Olá Eunice!
Ficamos felizes que tenha gostado ?
Conte conosco ?
Estou com tv numa assistência pois fãs quiser dias e nada da tv fica boa.enclusivel ela está com mais defeito o que eu faço.mer ajude
Boa noite mim tira uma dúvida eu contratei um pacote da Sky não tá com 3meses quero cancelar eles tão alegando que eu paguei uma multa eu sou obrigado a pagar essa multa