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          Diariamente, centenas de viagens aéreas são realizadas, graças a praticidade e velocidade os aviões mudaram nossa forma de conectar-se com as pessoas.  Em razão da ausência legislativa, as Empresas Transportadoras executam práticas comerciais abusivas, sendo uma dessas recentemente rebatida pelo Superior Tribunal de Justiça através do INF 618 no que tange a cláusula popularmente conhecido como “NO SHOW”. O conhecimento desse direito poderá ajudar você a alçar sucesso em algumas ações contra as companhias aéreas. Aliado a isso, faz-se fundamental ter em mente os passos judiciais a serem seguidos, estes, poderão ser encontrados na 4ª Edição do E-Book MANUAL PRÁTICO DO NOVO CPC, que com certeza ajudará você obter vitórias massivas diante dos Tribunais.

 

          O Contrato de Transporte é modalidade prevista no Artigo 730 CC que prediz que este existirá quando surge uma obrigação por meio de alguém, mediante determinada retribuição a transportar de um lugar para outro, pessoas ou coisas. O contrato de transporte é o contrato pelo qual alguém se vincula, mediante retribuição, a transferir de um lugar para o outro, pessoa ou bens. Nesse sentido segue a transcrição ipsis litteris do Código Civil, vejamos:

 

Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.

 

 

Art. 731. O transporte exercido em virtude de autorização, permissão ou concessão, rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido naqueles atos, sem prejuízo do disposto neste Código

 

          Feita essas considerações, é usual no comércio de passagens aéreas com intuito de baratear o custo total, os consumidores comprarem as passagens de IDA e VOLTA no mesmo pacote, com datas e horários pré-estabelecidos. Ocorre que, as intempéries e imprevisto são suscetíveis de acontecer, podendo muitas vez o comprador não aparecer para o Embargue de IDA, derivado disso vem a expressão “ NO SHOW”. Destarte, muitas empresas aéreas não permitiam que o Consumidor que não se apresentasse para a IDA, não pudesse voltar no voo que já teria pago. Ex: Jarilene comprou passagem de Ida do Pará para São Paulo para o dia 10/08/2018 e volta para 10/09/2018, ocorre que, no dia 09/08/2018 um parente seu veio a falecer, o que a impediu de viajar na primeira data . Passado o luto, comprou outra passagem e rumou a São Paulo no dia 20/08/2018, querendo, entretanto, voltar no dia 10/09/2018 com a passagem que já havia adquirido e teria perdido tão somente a IDA, sendo impedida pela Empresa Aérea em virtude do não comparecimento no embarque da primeira passagem.

 

Na dicção de Márcio André Lopes Cavalcante (2018, p.08) em comentário ao Inf 618:

 

 

A adoção do cancelamento unilateral de um dos trechos da passagem adquirida por consumidor quando do não comparecimento no voo de ida (no show) é prática tarifária comumente utilizada pelas empresas do ramo de transporte aéreo de passageiros.

Essa prática tem por finalidade exclusiva, ou ao menos primordial, possibilitar que a companhia possa fazer nova comercialização do assento da aeronave, atendendo, portanto, a interesses essencialmente comerciais da empresa, promovendo a obtenção de maior de lucro, a partir da dupla venda.

 

 

          É extremamente abusiva essa prática comercial uma vez que o consumidor realiza a compra de ambas as passagens, pagando o respectivo preço pelo seu conjunto. É desproporcional a vinculação de uma passagem ao uso de outra. Qualquer pessoa em plena consciência observa que isso é uma atitude extremamente lesiva que resulta é um exacerbado enriquecimento ilícito das empresas prestadores desse serviço, que lucram em cima da passagem efetivamente comprada e em caso de não comparecimento podem efetuar a venda do assento de “VOLTA” para outro passageiro O cancelamento da passagem de volta pela empresa aérea significa a frustração da utilização de um serviço pelo qual o consumidor pagou. Não bastasse isso, o cancelamento unilateral arbitrário faz surgir para o consumidor novo dispêndio financeiro, dada a necessidade de retornar a seu local de origem, e deve buscar meios não muito convenientes para tal. Só isso é um constrangimento absurdo.

 

         Essa problemática foi finalmente sanada através da decisão encontrada no recente INF 618 do STJ que torna essa prática extremamente abusiva e desleal para com os consumidores. Nesse sentido é transcrição do julgado:

 

 

É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.595.731-RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/11/2017.

 

 

          Note-se que de forma muito acertada a corte assim decidiu em favor do consumidor que vem sido tão machucado com essa prática, que reputo de extrema deslealdade. Para tanto, você consumidor que vem sendo lesado em seus direitos e os advogados em geral, faz-se necessário estarem atentos para essa possível lesão de bem jurídico que resultará em promissoras ações.

 

         Em caso de negativa da empresa de aviação, você advogado antenado as novidades do Mundo Jurídico, poderá adentrar em juízo com a respectiva Ação de Restituição dos valores pagos bem como requerer a perdas e danos decorrente da diferença entre o valor das passagens ou possível hospedagem que o consumidor fora obrigado a se submeter, bem como, a respectiva reparação pelos Danos Morais advindos do transtorno causado. Esse modelo de Ação poderá ser encontrada em todas as suas diretrizes na 4ª Edição do E-Book MANUAL PRÁTICO DO NOVO CPC onde de forma direita e muito elucidativa haverá a apresentação do RITO e Demonstração prática da Ação Correspondente com o respectivo modelo da Inicial Anexa, para você, Advogado de sucesso, ganhar está e outras ações, fazendo seus lucros multiplicarem exponencialmente como algo que certamente muitos desconhecem.

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