Escolha uma Página

 

 

 

          Os inúmeros afazeres da vida Moderna fazem com que cada vez mais andemos distraídos e sem observar nossas coisas e como elas podem ser esquecidas em algum lugar resultando uma série de constrangimentos. Não por isso, as vezes encontramos coisas alheias perdidas na Rua, Shoppings, Restaurantes, Casas de Show e etc. Essa cena é comum no nosso cotidiano e, o Código Civil prontamente regulou essa situação da Descoberta de Coisa alheia, que nada mais é que o nosso “ACHÁDEGO”. Venha comigo e vamos conhecer mais desse instituto extremamente útil na vida moderna.

 

“Tudo é temporário, a modernidade (…) – tal como os líquidos – caracteriza-se pela incapacidade de manter a forma”.

 

         A modernidade como analisou muito bem o sociólogo Zygmunt Bauman vem tornando-se cada vez mais líquida, sem relações profundas. O aspecto negativo da vida moderna consiste na velocidade que as coisas acontecem, na ausência de tempo e aquela sensação que sempre estamos correndo muito. Essa maratona diária faz com que não prestemos atenção em nós mesmo e muito menos em nossas coisas, o que acarreta a perda diária de objetos particulares com Celulares, Notebooks, Carteiras, Chaves, Animais de Estimação e por aí vai.

 

         O código civil em seu Artigo 1233, CC trouxe-nos uma dicção do que venha ser o Direito de Descoberta popularmente conhecido, que “quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor”. O seu parágrafo único deixa claro que “Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.” Esse dispositivo é precioso em consultorias jurídicas que nós advogados possamos receber, uma vez que essas descobertas podem torna-se ações em potencial que podem ser ajuizadas nos moldes do E-book do Manual Prático do Novo CPC. A “descoberta”, por assim dizer é o achado de coisa perdida por seu dono, sendo o descobridor aquele que encontra. Desta forma, três são as situações jurídicas identificadas: a da pessoa que perdeu a coisa, a da coisa perdida e a da pessoa que encontrou o bem em questão.

 

         Um ponto crucial para você advogado seria a Natureza Jurídica do Instituto da Descoberta.  Dá-se como o ato-fato jurídico na espécie de ato real, ou seja, é o ato jurídico voltado para o resultado (no caso, a descoberta) independentemente da vontade do agente (no caso, a vontade de descobrir) em descobri-lo”. A natureza jurídica deste instituto sustenta certas controvérsias uma vez que como citado, o Parágrafo Único nos submete não a um simples acidente, mas uma vontade do descobrir de ser reconhecido como tal para ter a devida reconhecida na forma do Art.1224, CC, que aliás, iremos tratar neste momento, vejamos a dicção:

 

 

Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.

 

 

         Note-se que existem duas situações distintas nesse artigo, a primeira refere-se a recompensa que não poderá ser “inferior” a 5% do valor da coisa. Note-se que o valor de uma carteira com documentos, economicamente falando é ínfimo (em tese só papel), mas sua importância para seu dono é imensurável, podendo ser arbitrada justa indenização para o descobridor com montantes consideráveis para você requerer em juízo junto a seu cliente.

 

         A segunda hipótese encontra-se na parte final do Art.1234, CC, que é a possibilidade do legítimo possuidor abandonar a coisa, uma vez que não é compensatório o pagamento da recompensa pela devolução do bem. Nessa hipótese, o descobridor limitar-se-á a ficar com o bem, sem direito a recompensa adicional.

 

          Note-se que o descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo. Por fim, se o descobridor, não sabe que é o legítimo possuidor da coisa, o bem será entregue a autoridade competente que de acordo com o valor do bem, a divulgará nos meios de impressa. Decorrido 60 dias e não aparecendo o legítimo proprietário, a coisa será levada a Hasta Pública, que uma vez não alcançando o valor condizente com o bem, ficará na posse do Descobridor.

Nesse sentido segue o Fundamento Legal:

 

Art. 1.236. A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar.

Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.

Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.

 

         Uma vez achando um bem valioso, é seu Direito clamar a Recompensa deste com fundamento no Código Civil, em caso de negativa, será cabível Ação Judicial no Procedimento Comum Ordinário, como guia, você poderá usar o E-Book MANUAL PRÁTICO DO NOVO CPC que de forma didática contará com variados modelos de petição que poderão ser usadas no caso em contento.

 

Gostaríamos de ver seus comentários. Estamos trabalhando para trazer conteúdos de alto valor, mas para isso precisamos que cada um de nossos leitores se dediquem também a poder inserir opiniões, comentários, desejos e assim por diante, afinal, VOCÊ É IMPORTANTE PARA NÓS!

NOTA: O Presente conteúdo/artigo acima publicado é de autoria e utilização exclusiva do Portal Carreira do Advogado, não estando autorizado sua replicação em outros websites. O Conteúdo é inserido aqui