Escolha uma Página

Provocados por ataque de cachorro.

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE…

, brasileira, casada, do lar, portadora da cédula de identidade nº…, inscrita no CPF sob o nº…, residente e domiciliada na Rua…, nº…, Bairro…, em…, CEP…, não possui endereço eletrônico, por seu procurador constituído, advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com escritório profissional em…, na Rua…, nº…, Bairro…, endereço eletrônico (e-mail) …, onde recebe intimações, nos termos do mandato anexo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 936 do Código Civil c/c artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS

Em face de …, brasileiro, solteiro, profissão desconhecida, documentos pessoais desconhecidos, residente e domiciliado na Rua…, nº…, Bairro…, em…, CEP…, endereço eletrônico desconhecido, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

PRELIMINARMENTE

Inicialmente cumpre informar que, devido à atual precária situação econômica, a Autora, através de seu representante legal, declara expressamente, sob as penas da lei, não possuir renda suficiente para arcar com as despesas e custas processuais, sem prejuízo de seus sustentos e de sua família, conforme documentos que seguem anexos, requerendo os benefícios legais da Assistência Judiciária gratuita, nos termos do artigo 4º, da Lei 1.060/50.

I – DOS FATOS

A Autora, no dia 10 de abril de 2016, por volta das 18h45min, estava indo a pé para a igreja a qual frequenta quando, um cachorro da raça Rottweiller, de propriedade do Réu, fugiu de casa e a atacou, de forma que recebeu diversas mordidas no seu antebraço direito, joelho direito e perna esquerda, conforme fotos anexas.

Entretanto, mesmo com todas as lesões e com muito custo, a Autora conseguiu se dirigir até a casa de uma parente sua que era próxima ao local do ataque, sendo que de lá seu esposo foi comunicado e a levou ao Hospital… Para ser medicada, como bem relatado no Boletim de Ocorrência e laudo pericial que seguem anexos.

Com isso, obteve receita médica onde foi orientada a: observar o cachorro por 10 (dez) dias, fazer vacina anti-rábica, revisar a vacina anti-tetânica, entrar em contato com a vigilância sanitária e trocar os curativos diariamente na unidade de saúde. Outrossim, também foi orientada a procurar um ortopedista com urgência, visto que a mordida podia ter lhe causado lesão tendinose ou de inervação, como bem demonstram os documentos anexos.

Além disso, durante todo esse período, foi preciso comprar inúmeras medicações para aliviar suas dores, realizar curativos, pagar consultas médicas particulares, visto que a Autora é pessoa pobre e não tem plano de saúde, tudo conforme recibos que seguem anexos.

Diante desse quadro, após inúmeros exames e consultas, constatou-se que a Autora apresenta eletroneuromiografia e, por isso, foi preciso iniciar tratamento com neuromodular (pregabalina) para controle da dor, tendo que permanecer afastada das suas atividades laborais por tempo indeterminado, possuindo atestados médicos para comprovar o aqui alegado, os quais estão anexos.

Inclusive, no dia 24 de junho de 2016, foi submetida a uma cirurgia no seu joelho direito, conforme demonstram as imagens anexas, a fim de retirar um lipoma (tumor benigno), que estava bem no local onde foi mordida pelo cão de propriedade do Réu, de forma que a sua não realização podia agravar ainda mais a situação. Por isso, a Autora está em casa sem poder trabalhar, visto que está com muita dificuldade em mexer os braços e as pernas, estando ainda com o pé muito inchado.

Conforme demonstram as ultrassonografias e fotos que seguem, no antebraço direito ocorreu a ruptura parcial do músculo braquiorradial na região subjacente à cicatriz na face anterior do antebraço. Já o joelho direito, este se encontra com inúmeros sintomas como, por exemplo, o menisco interno com degeneração intrasubstâncial grau I no corno posterior.

Ademais, em outro exame, que também segue anexo, constatou-se a Síndrome do Túnel do Carpo, com lesão predominantemente desmielinizante e com padrão de bloqueio de condução motora no nervo radial (segmento braço-antebraço), induzindo a quadro clinico de Síndrome do interósseo posterior.

Portanto, diante de todos esses dados apontados, ressalta-se que até uma simples tarefa do diaadia ou até mesmo andar, se tornou uma tarefa muito difícil para a Autora.

Também é preciso mencionar que durante todo esse tempo, a Requerente entrou em contato com o Réu para que lhe ajudasse com os gastos realizados, visto que todo esse infortúnio somente ocorreu por negligência do Réu em não manter seu animal preso, porém, em todos os momentos, sempre se mostrou irredutível em não auxiliá-la.

Desta feita, a parte Autora vem à presença de Vossa Excelência requerer seja indenizada pelos danos morais, estéticos e materiais suportados em decorrência do ataque sofrido pelo animal de propriedade do Réu, acrescidos de correção monetária e juros de mora.

II – DO DIREITO

II.1 – Da responsabilidade objetiva

Superiores razões de política social impõem o dever jurídico de cuidado e vigilância de coisas que são utilizadas, sob pena de obrigação a reparar o dano por elas produzido.

Sobre isso, a doutrina convencionou denominar essa responsabilidade como “responsabilidade pela guarda da coisa”, ou “responsabilidade pela guarda das coisas inanimadas” ou, ainda, “responsabilidade pelo fato das coisas”.

Não bastasse o perigo decorrente das coisas inanimadas supramencionadas, a mesma situação se aplica ao dono ou possuidor de animal feroz, que porventura venha a ferir ou matar alguém que dele se aproxima.

Com frequência, infelizmente, nos últimos anos deparamo-nos com um crescente número de incidentes envolvendo animais ferozes, por conta da falta de cautela e civilidade dos seus donos ou possuidores. Diariamente, a imprensa vem noticiando casos de ataques de cães ferozes, de raças agressivas como o Pitbull e Rottweiller, que ocasionam danos graves e até a morte das vítimas.

Para esses casos, a legislação prevê a responsabilidade do dono ou detentor do animal, prevista no art. 936, do Código Civil, senão vejamos:

“O dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”.

Na lei atual, a responsabilidade do dono ou detentor do animal não pode ser elidida pela simples guarda ou vigilância com cuidado preciso do animal, como regulava o Código de 1916 em seu artigo 1.527, pois, partindo-se da teoria do risco, o guardião somente se eximirá se provar quebra do nexo causal em decorrência da culpa exclusiva da vítima ou evento de força maior, não importando a investigação de sua culpa.

Assim, imperioso se faz mencionar que a Autora, em nenhum momento, provocou o animal ou adentrou no terreno onde ele estava, deixando claro que o ataque não foi em decorrência de sua culpa exclusiva.

Ressalte-se que, se o dano ocorre estando o animal em poder do próprio dono, dúvida não há no sentido de ser este o responsável pela reparação, pelo fato de ser o seu guardião presuntivo, como é o caso dos autos. Assim, neste sentido, colhe-se da jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS DECORRENTES DE ATAQUE CANINO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 936, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS AFASTADO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PLANO DE SAÚDE MANTIDO PELA AUTORA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO, PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA SOB O ARGUMENTO DE QUE O ATAQUE DE SEU ANIMAL NÃO GEROU DANOS MORAIS E ESTÉTICOS À AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA AUTORA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. PLEITO PELA MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO OBSERVADOS OS FINS PEDAGÓGICOS E INIBITÓRIOS DA MEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.054187-5, de Blumenau, rel. Des. Denise Volpato, j. 27-09-2011). (grifou-se)

E:

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL. CRIANÇA DE 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES ATACADA VIOLENTAMENTE POR CÃO DE GRANDE PORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DONO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 936 DO CC E ART. 333, INC. II, DO CPC). DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. INVIABILIDADE, NO CASO, DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. O detentor de cachorro bravio é, objetivamente, o responsável passivamente para, em juízo, responder pela indenização derivada de danos material e moral causados por virulento e lesivo ataque do animal contra criança de tenra idade, a menos que prove culpa da vítima ou força maior (art. 936 do CC). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.054787-0, de São José, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 14-07-2011). (grifou-se)

E ainda:

INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE PROCEDENCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. DEFENDIDA A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AO ARGUMENTO DE QUE, NA VERDADE, A MÃE DO SUPLICADO É A RESPONSÁVEL PELO CANINO. INCONGRUÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DIANTE DA IDADE AVANÇADA DA ASCENDENTE DO RECORRENTE E DO PORTE DO CÃO DA RAÇA AKITA INU. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE, NOS TERMOS DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EVIDENCIA QUE O DEMANDADO É, DE FATO, O PROPRIETÁRIO DO CÃO AGRESSOR. PRELIMINAR AFASTADA. O ônus da prova incumbe, nos termos do art. 333, incisos I e II, do CPC, ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos da pretensão inaugural. Desta forma, ressoando inconteste da prova testemunhal que o suplicado é, de fato, o proprietário do animal agressor, deve suportar o ônus decorrente da demanda. MÉRITO. ATAQUE DE CÃO DA RAÇA AKITA INU. FATO DO ANIMAL. APLICAÇÃO DO ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA QUE SUCUMBE SOMENTE DIANTE DE APROVA DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU FORÇA MAIOR. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A NEGLIGÊNCIA DO PROPRIETÁRIO QUE, A PAR DO PORTE E DO TEMPERAMENTO AGRESSIVO DO ANIMAL, ACORRENTA-O PRÓXIMO AO PASSEIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR. LESÕES. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA, EXTREME DE DÚVIDAS, MORDEDURAS MÚLTIPLAS PRODUZIDAS POR CACHORRO. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. É cediço, a teor do que dispõe o art. 936 do Código Civil, que o dono ou detentor de animal responde objetivamente pelos danos que este causar a outrem, salvo se comprovada a culpa exclusiva da vítima ou força maior, no caso, inexistentes. DANOS MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. VERBA DEVIDA. A condenação em danos materiais, cuja pretensão é proveniente de ataque inesperado de canino feroz (art. 936 do Código Civil), será procedida quando comprovado pela vítima, por meio de notas fiscais e recibos, o dispêndio realizado para tratamento médico e internação. PRETENDIDA A MINORAÇÃO DA PAGA PECUNIÁRIA ARBITRADA PARA OS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CORRETAMENTE SOPESADAS PELO MAGISTRADO A QUO. VÍTIMA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PROVA DE QUE A CONDUTA DO SUPLICADO É REITERADA E, ATÉ ENTÃO, NENHUMA PROVIDÊNCIA FOI TOMADA. ANIMAL FEROZ QUE, DIANTE DA OMISSÃO DO PROPRIETÁRIO PARA COM A SEGURANÇA DOS VIZINHOS E TRANSEUNTES, ATACA DIVERSAS PESSOAS. CIRCUNSTÂNCIA GRAVE E REPROVÁVEL. VERBA MANTIDA. […] RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.014154-4, de Anchieta, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 24-02-2011). (grifou-se)

Por isso, a responsabilidade pelos danos causados pelo animal é de seu dono e se trata de uma responsabilidade objetiva, pois decorre do dever de vigilância que lhe é imposto, estando obrigado a resguardar a segurança das pessoas, quando expõe seu cão ao convívio social, independentemente do local onde estiver.

II.2 – Dos danos morais e estéticos

A presente demanda tem fundamento adjetivo nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, que regulamentam o procedimento ordinário.

Substantivamente, fundamenta sua pretensão no artigo 186 do Código Civil, que assim determina:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Por sua vez, o artigo 927, do Código Civil, estabelece:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

É evidente que o Réu procurará veementemente eximir-se de sua culpa ou na melhor das hipóteses minimizá-la, porém, é incontroversa a sua responsabilidade.

A culpa abrange a imperícia, a imprudência e a negligência. A imperícia é a falta de habilidade para praticar certo ato; a negligência é a inobservância de normas que nos ordenam a agir com cautela, atenção; ea imprudência é a precipitação ou o ato de proceder sem cautela. Em todas as modalidades de culpa, incorrendo o réu nelas, é dever a indenização.

Maria Helena Diniz, em seu Curso de Direito Civil, vol. 7 – Responsabilidade Civil, 13ª ed. 1999, p. 40, define a culpa assim:

A culpa em sentido amplo, como violação de um dever jurídico, imputável a alguém, em decorrência de fato intencional ou de omissão de diligência ou cautela, compreende: o dolo, que é a violação intencional do dever jurídico, e a culpa em sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer deliberação de violar um dever. Portanto, não se reclama que o ato danoso tenha sido, realmente querido pelo agente, pois ele não deixará de ser responsável pelo fato de não se ter apercebido do seu ato nem medido as suas conseqüências.

Ora, em todos os fatos e fundamentos narrados, presentes estão todos os requisitos à indenização, ou seja, a ação culposa do agente, o dano causado a Requerente e o nexo de causalidade entre a ação e o dano.

Em razão de tais ensinamentos, Excelência, aduz-se que nos fatos está patente a existência de culpa por parte do Réu, e patente está o direito da Autora em ser devidamente indenizada na forma da lei, conforme preconizam todas as regras de responsabilidade civil.

Desse modo, acerca dos danos morais, este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATAQUE DE Cachorro. Dano moral EVIDENCIADO. Dever de indenizar. “Em nosso direito, responde o dono ou detentor do animal pelos danos causados por este. Pouco importa que seja doméstico ou não: a obrigação de quem possui um animal é guardá-lo de maneira que não possa ofender a outrem. Se ocorre o dano, presume-se que essa vigilância foi descurada e a presunção subsiste ainda quando o animal tenha fugido, pois, se o fez, foi porque houve negligência na sua guarda” (SANTOS, J. M. De Carvalho. Código Civil Brasileiro Interpretado, vol. XX. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 321). QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERBA MANTIDA. O arbitramento da indenização é realizado em cada caso concreto, e deve pautar-se na gravidade do dano, no grau de culpa da ré, na intensidade do sofrimento causado e na situação patrimonial dos envolvidos, com o fito de compensar o prejuízo, punir o ofensor e desestimular novas práticas. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.013346-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Victor Ferreira, j. 04-10-2012). (grifou-se)

Portanto, é inegável que a Autora suportou inúmeros prejuízos com o acidente, pois não está mais conseguindo fazer coisas básicas do diaadia e tampouco trabalhar para se sustentar. Portanto, deverá ser indenizada pelos danos morais sofridos, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ademais, é inconteste que com o ataque sofrido inúmeras foram às lesões ocorridas em seus braços e pernas, deixando-a com algumas cicatrizes, as quais serão carregadas consigo pelo resto de sua vida.

Assim, acerca do dano estético, Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil brasileiro, 7º volume: responsabilidade civil. 22. Ed. Revista, atualizada e ampliada de acordo com a reforma do CPC e com o Projeto de Lei n. 276/2007. São Paulo: Editora Saraiva, 2008), o conceitua como sendo:

O Dano Estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que além do aleijão, abranje as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa. (grifou-se)

Quando falamos em dano estético, estamos falando da ofensa à beleza externa de alguém, ou seja, da integração das formas físicas de alguém. Ele surge a partir de um sentimento de constrangimento ou de humilhação e desgosto que o lesado tem ao ver que não existe mais a harmonia de seus traços, e que no lugar destes existirá uma marca, mesmo que pequena, que lhe desperte a sensação de inferioridade.

Avaliar a extensão do dano estético é matéria de grande dificuldade para um julgador, assim como quantificar qualquer dano extrapatrimonial. Mesmo com toda essa problemática, não se deve deixar de reparar o dano de tal espécie, pelo contrário, a lesão à intimidade de uma pessoa é muito mais dolorosa do que aquela ao seu patrimônio.

No entanto, deve-se ficar claro que a reparação do dano estético não tem por finalidade curar a dor da ofendida, ora Autora, pois nenhum valor pecuniário poderia compensar a integridade física que foi abalada pelo animal ao atacá-la. A questão pecuniária aqui visa apenas amenizar o sofrimento da Autora, para que não fique a sensação de impunidade perante todo o ocorrido.

Portanto, levando em conta todos esses critérios é que se pode calcular a extensão do dano. Não se trata aqui de ferir o Princípio da Isonomia, pois a própria Constituição Brasileira assegura algumas formas de tratamento diferenciado, tratando desigualmente os desiguais com o fito de torná-los iguais de fato, visto que é relevante levar em consideração os fatores pessoais que individualizam cada pessoa na sociedade.

Diante disso, assim dispõe o artigo 949 do Código Civil:

No caso de lesão ou ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Desse modo, ante todas as imagens, receitas médicas e tratamentos que precisou fazer para amenizar seu sofrimento, como bem demonstram os documentos anexos, resta configurado o dano estético sofrido pela Autora.

Acerca do assunto, este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA COMPROVAR CULPA. ÔNUS QUE RECAI SOBRE A PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO DA AUTORA. PROVA TESTEMUNHAL QUE, APESAR DAS CONTRADIÇÕES, APRESENTA ELEMENTOS SÓLIDOS QUE EVIDENCIAM A CULPA DOS RÉUS. INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. RECIBOS QUE COMPROVAM O CONSERTO DA MOTOCICLETA QUITADO PELA PRÓPRIA VÍTIMA. DESPESAS MÉDICAS. DEVER DE RESSARCIR. DEDUÇÃO DE EVENTUAL VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL PRESUMIDO DIANTE DAS PRÓPRIAS CIRCUNSTANCIAS DO EVENTO. DANO ESTÉTICO. IMAGENS QUE APRESENTAM AS MARCAS PERMANENTES ORIUNDAS DO ACIDENTE. PLEITO ACOLHIDO. […] RECURSOS CONHECIDOS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS. (TJSC, Apelação n. 0005598-86.2008.8.24.0073, de Timbó, rel. Des. Rubens Schulz, j. 14-06-2016).

E ainda:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO RÉU DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. LUCRO CESSANTE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 01. Comprovado que o réu deu causa ao acidente de trânsito, cumpre-lhe reparar o dano moral e os danos materiais dele decorrentes (CC, arts. 186 e 927). 02. Caracteriza dano estético “qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarreta um enfeiamento e lhe causa humilhações e desgostos, dando origem, portanto, a uma dor moral. Assim, toda essa situação terá de causar na vítima humilhações, tristezas, desgostos, constrangimentos, isto é, a pessoa deverá se sentir diferente do que era – menos feliz. Há, então, um sofrimento moral tendo como causa uma ofensa à integridade física e este é o ponto principal do conceito de dano estético” (Teresa Ancona Lopes). Para o reconhecimento do dano estético, devem ser sopesados a extensão e a localização (visibilidade) da deformidade, bem como o sexo, a idade, a atividade profissional, o ambiente social da pessoa lesionada, e, se for possível concretamente aferi-la, também a intensidade do abalo psicológico. Todavia, se o autor sofreu outras lesões físicas que geraram incapacidade laborativa, ainda que temporária, há dano moral que deve ser pecuniariamente compensado. (TJSC, Apelação n. 0501938-11.2012.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Newton Trisotto, j. 14-04-2016). (grifou-se)

Ressalta-se ainda que é plenamente lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral, como bem demonstra a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça.

Por conseguinte, são incontestes os danos estéticos sofridos, já amplamente aqui debatidos e demonstrados. Assim, partindo-se da premissa dos casos análogos e das recentes decisões, o Réu deverá ser condenado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros e correção monetária, a título de indenização, pelos danos estéticos sofridos em decorrência do ataque sofrido pelo cachorro de propriedade do Réu.

II.3 – Dos danos materiais

O dano material ou também conhecido como dano patrimonial é aquele que compreende todos os bens e direitos, substanciando-se na expressão “conjunto das relações jurídicas”, abrangendo nesse sentido não apenas as coisas corpóreas, mas de outra banda inclui necessariamente as coisas incorpóreas, como bem leciona Sérgio Cavalieri Filho, em sua doutrina Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2010.

Portanto, todos os gastos com remédios, consultas, exames e demais procedimentos deverão ser arcados pelo Réu, visto que deu causa ao ocorrido. Assim, listam-se abaixo todas as despesas custeadas pela Autora até o presente momento, senão vejamos:

(relacionar despesas, tais como: consultas médicas, remédios, exames…)

Portanto, tem-se que desde o dia do acidente, qual seja, dia 10 de abril de 2016, até metade do mês de julho, a Autora totalizou seus gastos com remédios, consultas e exames em R$ 1.591,11 (um mil, quinhentos e noventa e um reais e onze centavos), devendo este valor ser arcado pelo Réu.

Ademais, também devem ser suportados pelo Réu os danos futuros ainda não quantificados, nos termos do artigo 946 do Código Civil, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, devendo ocorrer nos mesmos autos, mediante a comprovação de novos gastos advindos, conforme orientação jurisprudencial:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATAQUE DE ANIMAL. – PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS POR ANIMAL. GUARDIÃO. PREVISÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. – A responsabilidade civil do guardião pelos danos causados por animal é de ordem objetiva, sendo apenas afastável se comprovadas as excludentes da culpa exclusiva da vítima ou da força maior, por previsão legal expressa do art. 936 do Código Civil. (2) DANOS MATERIAIS. REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS FUTURAS. CONDENAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. – Os danos passados, atuais e futuros decorrentes de lesão ou ofensa à saúde, bem maior do ser humano resguardado em solo constitucional, devem ser, na extensão comprovada, plenamente indenizados, à luz da previsão legal expressa do art. 949 do Código Civil e da regra constitucional da justa indenização, sendo que os danos futuros ainda não quantificados, apesar de inegavelmente indenizáveis, devem ter sua quantificação relegada, nos termos do art. 946 do Código Civil, para a fase de liquidação de sentença, em que ocorrerá, nos mesmos autos, mediante prova dos danos novos ocorridos, comumente na modalidade de liquidação por artigos, a determinação do valor devido, sem a necessidade de propositura de nova ação judicial. […] SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.078500-8, de Camboriú, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 26-03-2015).

Destarte, a Autora deverá ser indenizada pelos danos materiais sofridos, como gastos com remédios, consultas e exames no importe de R$ 1.591,11 (um mil, quinhentos e noventa e um reais e onze centavos), além dos danos futuros ainda não quantificados, a serem apurados em fase de liquidação de sentença e devidamente comprovados nos autos.

III – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Ante todo o exposto, requer-se:

a) O recebimento da presente ação, bem como os documentos que seguem anexos;

b) A total procedência da ação, a fim de condenar o Réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, bem como a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos estéticos sofridos e, ainda, o valor de R$ 1.591,11 (um mil, quinhentos e noventa e um reais e onze centavos), a título de danos materiais, além dos danos futuros ainda não quantificados, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, todos acrescidos de juros e correção monetária desde o evento danoso, totalizando, assim montante de R$ 11.591,11 (onze mil, quinhentos e noventa e um reais e onze centavos);

c) A citação do Réu para, querendo, responder no prazo previsto em lei, sob pena de serem tidos por verdadeiros todos os fatos aqui alegados, conforme artigo 344 do Código de Processo Civil;

d) Tendo em vista a natureza do direito e demonstrando espírito conciliador, a par das inúmeras tentativas de resolver extrajudicialmente a questão, a Autora desde já, nos termos dos artigos 319, VII, e 334 do CPC, manifesta interesse em autocomposição e requer a designação de audiência de conciliação;

e) Sejam deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, em razão da Autora não poder demandar em juízo sem prejuízo de seu próprio sustento, conforme demonstra a declaração anexa;

f) A condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 82, § 2º e 85 do Código de Processo Civil.

g) Protesta-se pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal do Réu, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, entre outras, se necessário for.

Dá-se à causa o valor de R$ 11.591,11 (onze mil, quinhentos e noventa e um reais e onze centavos).

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Loca, data.

OAB/…

Fonte: Jusbrasil