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Entenda as qualificadoras e causas especiais de aumento de crime de estupro.

O delito de estupro, crime hediondo praticado contra a liberdade sexual e tipificado no art. 213 do Código Penal, consiste em constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, cuja pena, em sua modalidade simples consumada, varia de 6 a 10 anos de reclusão.

Todavia, há algumas situações específicas em que podemos ver majorados os patamares mínimo e máximo da pena do estupro, ou aumentada a pena do caput de forma fracionada.

Trata-se, respectivamente, das hipóteses de qualificadoras e de causas especiais de aumento da pena do delito de estupro.

Quando a pena do estupro ser majorada

Desta feita, a pena será de reclusão de 8 a 12 anos (qualificadora), sempre que:

I. Do produto do estupro gerar lesão corporal de natureza grave, isto é: lesão que leva ao afastamento da vítima de suas atividades habituais por mais 30 dias.

II. A vítima do estupro for menor de 18 anos e maior de 14 anos.

Urge salientar, que caso a vítima do estupro tenha menos de 14 anos, o crime praticado será aquele insculpido no art. 217-A do CP (estupro de vulnerável).

No estupro de vulnerável, não é necessária a existência de constrangimento, violência ou grave ameaça, basta o ato libidinoso ou a conjunção carnal, ainda que com concordância da vítima, para configurar o estupro, uma vez que a violência é presumida, o consentimento/vontade do menor é considerado viciado.

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Por seu turno, a pena do estupro será de 12 a 30 anos (qualificadora), se:

III. Do produto do estupro resultar morte da vítima.

Trata-se, tal hipótese, de crime preterdoloso, pois o desígnio do agente residia na satisfação sexual, respondendo, portanto, por culpa pelo evento morte.

Destarte, mesmo com o evento morte, é competente para julgar o juiz singular e não o Tribunal do Júri, uma vez que o crime é doloso contra a liberdade sexual e não contra a vida.

Para tanto, não deve haver em momento algum da conduta animus necandi (vontade de matar).

Serão, por outro lado, hipóteses que não resultam em alteração dos patamares mínimo e máximo da pena do estupro, mas sim em aumentos fracionados da pena do caput, os seguintes casos:

1. 1/2, se o crime de estupro for cometido em concurso de 2 ou mais pessoas;

Vale mencionar que independe de a outra pessoa ser menor de idade ou não. A pluralidade de sujeito basta.

2. 1/2, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;

3. 1/2, se do estupro resultar gravidez;

Nessa hipótese, o Código Penal permite o abortamento (é uma das exceções legais ao crime de abortamento), desde que a vítima ou seu representante legal expresse a vontade e o procedimento seja feito por um médico (art. 128, § 2º).

4. 1/6 até 1/2, se do estupro, haja a transmissão à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador;

Mister, aqui, mencionar, que as doenças sexualmente transmissíveis são aquelas que se transmitem única e exclusivamente pelo ato sexual, sendo estas taxadas por normas da agência de saúde competente.

Desse modo, este dispositivo penal é uma norma penal em branco, pois são as normas do Ministério da Saúde que dizem quais são as doenças sexualmente transmissíveis, como: sífilis; blenorragia; cancro mole; cancro venéreo simples.

Importa, por fim, mencionar que a AIDS não é uma doença sexualmente transmissível, embora possa ser pelo ato sexual transmitida.

Logo, se do estupro resultar o contágio da vítima, haverá concurso formal de crimes (estupro somado a lesão corporal de natureza gravíssima).

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Fonte: Jusbrasil