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A prática de atos de comunicação por meio eletrônico é a regra do CPC/2015. Tanto o art. 246, V, quanto o art. 270 e parágrafo, estabelecem que as citações e intimações se farão por meio eletrônico, na forma dos arts. 5º e 6º da Lei 11.419/2006.

Para o sucesso da prática, todavia, é indispensável que pessoas jurídicas de direito público e privadas, MP, Defensoria Pública e Advocacia Pública, se cadastrem nos Tribunais perante os quais atuam, sem o que será materialmente impossível a concretização da providência.

Providência, aliás, que em se tornando regra geral no processo civil brasileiro, tende a acelerar acentuadamente o trâmite da citações/intimações, especialmente nas hipóteses em que o ato de comunicação necessite ser praticado fora dos limites territoriais do juízo do processo.

Exatamente por conta disso é que o o § 1º do art. 246 é expresso no sentido de que “com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”, aplicando-se tal regra, inclusive, à União, Estados, DF, Municípios, entidades da administração indireta (§ 2º), MP, Defensoria Pública e Advocacia Pública (art. 270, parágrafo único).

E os arts. 1.050 e 1.051 do CPC/2015, em importantes diretivas de direito transitório, fixam o prazo de 30 (trinta) dias para que as pessoas jurídicas da administração direta (União, Estados, DF e Municípios) e indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista), além do MP, Defensoria Pública e Advocacia Pública, cadastrem-se perante a administração do Tribunal no qual atuem, contados: a) para as entidades/órgãos já constituídos, da entrada em vigor do CPC/2015[1]; e b) para as entidades/órgãos a se constituir, da data da inscrição do ato constitutivo perante o juízo onde tenha sede ou filial.

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O art. 196 do CPC/2015, a seu turno – em regra de duvidosíssima constitucionalidade[2] – delega ao CNJ (e aos Tribunais supletivamente) regulamentar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meio eletrônico, bem como velar pela compatibilidade dos sistemas. Motivo pelo qual foi editada a Resolução CNJ n. 234, de 13.06.2016.

Através da citada Resolução, foi criada a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário (art. 8º), nas quais se cadastrarão as pessoas indicadas nos §§ 1º e 2º do art. 246 do CPC/2015, e para onde serão encaminhadas todas as comunicações do Poder Judiciário (citações, intimações, etc.), as quais, não acessadas em 10 (dez) dias corridos, consideram-se realizadas (art. 11 e §§).

Ocorre que o art. 15 da Resolução CNJ 234/2016, em verdadeira alteração por norma administrativa do que ficou legislativamente definido no art. 1.050 do CPC/2015, estabeleceu marotamente[3] o prazo de 90 (noventa) dias a partir da disponibilização da Plataforma de Comunicações Processuais para a atualização do cadastro previsto nos artigos 1.050 e 1.051 do CPC/2015. E absolutamente nada disse – tanto quanto o CPC/2015 -, sobre eventuais consequências do descumprimento do dever de cadastramento pelas pessoas indicadas no art. 246, §§ 1º e 2º do CPC/2015.

Diante da omissão da lei e do regulamento administrativo, resta dúvida em se saber se existe alguma sanção que possa ser aplicada à pessoa jurídica renitente, ao MP, Defensoria ou Advocacia Pública. Não se encontra na doutrina grande preocupação com a temática, embora o trato da questão seja relevantíssimo para a eficácia do sistema de comunicação eletrônica estabelecido como regra pelo CPC/2015.

Pensamos que o dever de cadastramento é sim um dever processual, tanto quanto o dever de informar o endereço na petição inicial (art. 319, II, do CPC/2015), ou de informar a mudança de endereço (inclusive eletrônico) no curso do processo (art. 77, V e 274, parágrafo único, CPC/2015).

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Dever, aliás, com enorme impacto no procedimento, já que a ausência do cadastramento referido nos arts. 1.050 e 1.051 impede o funcionamento adequado e efetivo do modelo de citações/intimações eletrônicas doravante previsto como regra do Sistema.

Por isso, acredita-se que o descumprimento precitado dever ao fim do prazo fixado no art. 15 da Resolução CNJ 234/2016, eventualmente implica a incidência de sanções processuais pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé (arts. 77, § 2º e 81, ambos do CPC/2015). A administração direta (União, Estados, DF, Municípios e quem por eles fala, isto é, a advocacia pública), bem como as empresas públicas/privadas (salvo MEs e EPPs), ao não se cadastrar, passam a criar embaraço à efetivação da decisão judicial que ordena a citação/intimação (art. 77, IV), além de opor resistência injustificada ao andamento do processo por conta da dificuldade no estabelecimento da comunicação processual. Algo que viola, respectivamente, os artigos 77, IV e art. 80, IV, do CPC/2015.[4]

Obviamente, a falta de cadastramento não poderá dispensar o ato real de citação e intimação, como prevê o art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, norma específica para um situação distinta (mudança de endereço). A comunicação será feita pelas vias menos expeditas de natureza pessoal (carta ou mandado) ou ficta (hora certa ou edital). Mas em cada processo em curso onde for impossibilitada a aplicação dos arts. 246, §§ 1º e 2º e 270 e parágrafo único, do CPC/2015 – isto é, que não for possível o estabelecimento do ato de comunicação pela via eletrônica –, serão aplicadas, após adequado contraditório, as multas previstas nos artigos 77, §§ 2º e 3º e 81, ambas do CPC/2015, inclusive de forma cumulada[5],

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Não parece possível, por outro turno, a imposição de astreinte para obrigar ao cadastramento, na forma dos art. 537 do CPC/2015. Ainda que se considere o § 5º, do art. 536 do CPC/2015 – que autoriza a fixação da multa para deveres de fazer e não fazer de natureza não obrigacional –, o cadastramento não é objeto principal da ação onde é constatado o não cumprimento do dever previsto nos artigos 246, §§ 1º e 2o e 1.050/1.051 do CPC/2015, ou mesmo do art. 15 da Resolução CNJ 234/2016.

Até poderia se cogitar de uma ação ajuizada pela advocacia pública ou MP para obrigar uma grande concessionária de serviço público federal, recordista em número de processos em trâmite, a efetuar o cadastramento a bem da economia (custo e tempo) do serviço estatal de justiça. Nestes casos até seria razoável ser cogitada a fixação da astreinte, inclusive de ofício, na forma do art. 537 do CPC/2015 (vide art. 536, caput, do CPC/2015), vez que o escopo seria o de compelir ao cumprimento do objeto da demanda (o cadastramento).

Contudo, na mesma ação onde se constata a impossibilidade de ser realizado o ato de comunicação por meio eletrônico, a determinação do cadastramento extravasaria por completo o objeto da demanda, além do que, de ordinário, a parte adversa não seria legitimado para fazê-lo. Mais razoável, portanto, inadmitir a fixação da multa do art. 537 do CPC/2015 nestes casos.[6]

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Fonte: Jusbrasil