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O contrato é um instrumento cuja finalidade reside em se chegar a uma composição, acordo, negociação entre as partes, de modo a gerar uma equalização de vontades. É um instrumento de autocomposição dos interesses e da realização pacífica das transações ou das vontades de cada um, visando o consenso para uma boa vivência social. É, por fim, um acordo de duas ou mais vontades na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o fim de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas.

Dentre as diversas classificações de contratos, este despretensioso artigo se debruça sobre aqueles contratos classificados como contratos onerosos aleatórios pela vontade das partes, isto é: por convenção das partes, cria-se um contrato que embora oneroso, depende de um evento futuro e incerto.

São aqueles contratos decorrentes da álea, ou seja: de evento futuro e desconhecido, dependente da sorte.

Nessa conjuntura, são exemplos clássicos os contratos de:

a) Emptio spei: espécie de contrato pelo qual se vende a esperança do proveito e não o resultado em si.

Assim, embora o proveito não venha, o contratante continua obrigado a pagar pelo contrato, pois o risco está na própria atividade, não havendo segurança da realização do negócio.

Tem-se como exemplo a contratação de um passeio de barco para ver golfinhos. Mesmo que estes não apareçam, devem os contratantes pagar o valor acordado.

b) Emptio rei speratae: espécie de contrato pelo qual se vende determinada coisa, porém com a incerteza quanto à quantidade, dependendo, portanto, da futura produção.

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Destarte, se se produzir mais do que o esperado ou menos, o contratante já tem um preço fixo a pagar, não havendo o direito de renegociação do valor em razão da quantidade.

Mas vale ressaltar que alguma coisa deve ser produzida, sob pena de que se a quantidade for zero, o contratado ver-se obrigado a devolver o valor pago, uma vez que a incerteza é quanto à quantidade e não quanto à existência.

Veja a tabela comparativa destes dois contratos:

Voc sabe o que so os contratos emptio spei e emptio rei speratae

Cumpre ressaltar que os contratos onerosos aleatórios podem ser:

I. Total ou absoluto: hipótese em que apenas uma das partes cumpre sua obrigação sem nada receber e

m troca, como o caso de quem paga o prêmio do seguro, mas não usa o sinistro.

II. Parcial ou relativo: acordos em que as duas partes cumprem suas obrigações, embora seja de forma desproporcional, como no caso da compra de uma colheita em que independente do quanto será produzido, o preço já é fixo e devido.

De tal modo, tanto o contrato emptio spei quanto o emptio rei sperataesão aqueles contratos dependentes da alea.

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Fonte: Jusbrasil