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Leia o artigo e entenda melhor

Calma… Você deve estar perguntando: como assim? Explico.

A lei 13.281/16 promoveu uma grande mudança por ter criado uma disposição que dispensa, em parte, a obrigatoriedade de portar o documento do veículo.

A lista de documentos obrigatórios consta na Resolução 205/06 do CONTRAN e são eles: CNH e Certificado de Registro e Licenciamento Anual – CRLV.

Todavia, o art. 133, parágrafo único trouxe uma importante modicaçao, prevendo que:

Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.

Parágrafo único. O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado.

O parágrafo único que foi incluído no artigo 133 trouxe uma grande inovação e que há de repercutir na forma como se procede a aplicação multas de trânsito. Criou-se uma possibilidade para não multar os motoristas.

Agora a previsão é de que não haja multa e que deverá ser consultado no sistema policial se o veículo está com a documentação em dia.

Mas e se não houver acesso ao sistema?

Caso na fiscalização o agente de trânsito não tenha acesso ao sistema é uma situação que tem gerado inúmeras discussões. Mas as decisões tem sido consolidadas cada vez mais num sentido: entende-se que não pode ser multado o motorista, mesmo quando não houver acesso ao sistema. Isso porque a obrigação de ter disponível a fiscalização com acesso informatizado é do Estado.

A partir de agora, portanto, o motorista só deverá ser multado quando o agente de trânsito conseguir confirmar, ou no próprio documento ou no sistema, que o CRLV está vencido.

O tema é polemico, mas vale a pena a discussão e apresentar este argumento no caso de aplicação da multa.

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Fonte: Jusbrasil