E o “Macarrão” também será posto em liberdade? Não se aplica o novo posicionamento do STF de execução antecipada da pena?
Muitos alunos estão me questionando sobre os motivos que levaram a soltura do goleiro Bruno Fernandes das Dores de Souza, recém contratado pelo Boa Esporte, da cidade de Varginha (MG) e que disputará a segunda divisão do Campeonato Brasileiro de futebol, pois o mesmo havia sido preso preventivamente em julho de 2010, e posteriormente condenado a 22 anos e 3 meses de reclusão, em março de 2013 pelo Tribunal do Júri de Contagem, Estado de Minas Gerais, pelo homicídio triplamente qualificado de Eliza Samúdio.
Os questionamentos são relevantes, já que alguns entendem que por ser um crime hediondo, uma eventual progressão de regime só se daria após o cumprimento de 2/5 da pena, nos termos do art. 2º, § 2º da Lei de Crimes Hediondos (nº 8.072/90).
Mas as dúvidas recaem mesmo sobre os comentários midiáticos que acabam influenciando não só os alunos do curso de Direito, mas a população em geral, que inflama o discurso de impunidade e injustiça nesse caso, pois como poderia uma pessoa que é réu confesso de um assassinato brutal já estar livre em pleno mês do Dia Internacional da Mulher?
Acontece que o Habeas Corpus 139.612-MG, interposto no Supremo Tribunal Federal (STF), sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Mello, concedeu liminar em favor do goleiro, vez que o recurso de apelação do goleiro ainda não foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Ou seja, o que motivou a soltura de Bruno, não foi a concessão do direito à progressão de regime para o semiaberto, mas sim a inexistência dos requisitos da manutenção da prisão preventiva, como assim constou da decisão:
Os fundamentos da preventiva não resistem a exame. Inexiste, no arcabouço normativo, a segregação automática tendo em conta o delito possivelmente cometido, levando à inversão da ordem do processo-crime, que direciona, presente o princípio da não culpabilidade, a apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução da pena. O Juízo, ao negar o direito de recorrer em liberdade, considerou a gravidade concreta da imputação. Reiterados são os pronunciamentos do Supremo sobre a impossibilidade de potencializar-se a infração versada no processo. O clamor social surge como elemento neutro, insuficiente a respaldar a preventiva. Por fim, colocou-se em segundo plano o fato de o paciente ser primário e possuir bons antecedentes. Tem-se a insubsistência das premissas lançadas.
Vale lembrar que não houve até o momento decisão em segunda instância, portanto, nesse caso vigora ainda o princípio de inocência ou da não culpabilidade, ou seja, a prisão do goleiro Bruno era ainda de caráter cautelar (provisório), o que não poderia se manter por tanto tempo.
Segundo o iminente ministro, em sua decisão, ainda justificou:
A esta altura, sem culpa formada, o paciente está preso há 6 anos e 7 meses. Nada, absolutamente nada, justifica tal fato. A complexidade do processo pode conduzir ao atraso na apreciação da apelação, mas jamais à projeção, no tempo, de custódia que se tem com a natureza de provisória.
Caso seja confirmado a decisão de condenação, em 2ª instância pelo TJ-MG, aí sim, poderá se valer da execução da pena, nos termos do julgamento da ADCs (Ações Declaratórias de Constitucionalidade) 43 e 44 – que foram julgadas em outubro de 2016 – e, somente assim o goleiro poderá retornar ao cárcere para cumprimento da pena, face a decisão que passará a ser “definitiva” (aos olhos do novo posicionamento do STF).
Sendo assim, o coautor do homicídio, Luiz Henrique Ferreira Romão, conhecido como “Macarrão”, não pode se valer do benefício concedido ao goleiro Bruno (responder o processo em liberdade), já que o mesmo não recorreu da decisão que o condenou a 15 (quinze) anos de prisão, sendo, portanto, uma sentença já transitada em julgado, mas que em compensação o fez ter jus ao benefício da progressão ao regime semiaberto, pois já cumpriu mais de 2/5, e atualmente está preso no Presídio Doutor Pio Canedo (MG), em referido regime de cumprimento de pena.
Vale lembrar que o princípio da presunção de inocência é expresso no inciso LVII do art 5º da Constituição Federal, e que garantia que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, mas a demora dos julgamentos dos recursos fez com que o STF alterasse o entendimento de referido princípio, possibilitando o cumprimento antecipado da pena.
Portanto, embora a mídia sensacionalista questione a soltura do goleiro Bruno, o mesmo faz jus ao benefício de recorrer em liberdade, pois a decisão além de não ser definitiva, o clamor social não deve motivar a prisão de ninguém, contudo, esse caso nos faz ver o quanto o nosso judiciário é moroso, pois a justiça para ser eficiente, deve ser além de justa, precisa também ser célere.
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Fonte: Jusbrasil