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Honorários sucumbenciais, um direito do advogado.

Primeiramente, vale esclarecer que o Princípio da Sucumbência determina que a parte que perdeu a ação arque com as custas processuais e honorários advocatícios da parte vencedora.

Desde 1994, no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – Lei 8.906, está estabelecido que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado da causa e não à parte vencedora.

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

O Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/15 reiterou o Estatuto da Advocacia em seu art. 85, estabelecendo que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

Portanto, superada a questão dos honorários sucumbenciais, vamos falar sobre a possibilidade de pleitear tal ressarcimento a título de danos materiais.

DANOS MATERIAIS

O Código de Processo Civil – Lei 10.406/2002 prevê em seus artigos 389, 395 e 404 que, em caso de descumprimento de obrigação, o credor tem direito a ser ressarcido das despesas com “honorários de advogado”.

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

Resta a dúvida: tais previsões não são suficientes para embasar o pedido de ressarcimento?

Prezados leitores, o entendimento majoritário da jurisprudência pátria converge no sentido de que as despesas com honorários não integram as perdas e danos devidos pelo credor ao devedor. Tal orientação jurisprudencial provém de um julgamento da 2a Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgado de julho de 2012, no qual decidiu-se que o exercício regular do direito de defesa não tem o condão de gerar o dever de indenizar os honorários contratados pelo credor. Vejam a emenda do julgado:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO DO RECLAMANTE, COBRADOS AO RECLAMADO PARA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE. 1) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, A DESPEITO DE ORIENTAÇÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 45⁄2004, MAS EMBARGOS CONHECIDOS DADA A PECULIARIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA; 2) INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR, NO ÂMBITO GERAL DO DIREITO COMUM, RESSALVADA INTERPRETAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO; 3) IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO PARADIGMA; 4) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA IMPROVIDOS. 1. Embora, após a Emenda Constitucional 45⁄2004, competente a Justiça do Trabalho para dirimir questões atinentes a cobrança ao Reclamado de honorários advocatícios contratuais despendidos pelo Reclamante para a reclamação trabalhista, conhece-se dos presentes Embargos de Divergência, porque somente ao próprio Superior Tribunal de Justiça compete dirimir divergência entre suas próprias Turmas. 2. No âmbito da Justiça comum, impossível superar a orientação já antes firmada por este Tribunal, no sentido do descabimento da cobrança ao Reclamado de honorários advocatícios contratados pelo Reclamante para a Reclamação Trabalhista, porque o contrário significaria o reconhecimento da sucumbência por via oblíqua e poderia levar a julgamentos contraditórios a respeito do mesmo fato do patrocínio advocatício na Justiça do Trabalho. 3. Manutenção do Acórdão Embargado, que julgou improcedente a ação de cobrança de honorários contratuais ao Reclamado, a despeito da subsistência do julgamento paradigma em sentido diverso, pois não sujeito à devolução recursal nestes Embargos de Divergência. 4. Embargos de Divergência improvidos. (EREsp 1.155.527⁄MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 28⁄06⁄2012).

Ironicamente, o mesmo Tribunal (STJ), havia defendido entendimento completamente oposto um ano antes da decisão supra, em 2011. Vejam o julgado:

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. O 2. Dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3. A quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente. 4. Os honorários convencionais integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02. 5. O pagamento dos honorários extrajudiciais como parcela integrante das perdas e danos também é devido pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, diante da incidência dos princípios do acesso à justiça e da restituição integral dos danos e dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02, que podem ser aplicados subsidiariamente no âmbito dos contratos trabalhistas, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT. 6. Recurso especial ao qual se nega provido.” (Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, Recurso Especial nº 1.027.797-MG, relatora Ministra Fátima Nancy Andrighi, julgado em 17 de fevereiro de 2011).

Muitos juristas ainda defendem que condenar o réu ao pagamento de honorários a título de danos materiais seria uma dupla punição, haja vista que já são devidos honorários sucumbenciais, como já foi explicado.

No entanto, a jurisprudência não é pacífica nesse tema, não sendo raro encontrar julgados no qual a parte vencida foi condenada a ressarcir o vencedor pelos honorários contratados.

Seguem dois julgados, um do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e um do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos quais os julgamentos foram completamente divergentes.

O julgado do TJ-RS segue a jurisprudência majoritária:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível a cobrança de honorários contratados para o ajuizamento de uma ação. Interpretação ampliativa dos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil que restou superada no âmbito do STJ. Constitui ônus excessivo imputar ao vencido que não deu causa ao processo o pagamento dos honorários convencionados pela parte autora. Despesa voluntária contraída que não pode gerar efeitos a ponto de atingir terceiros. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70064962996, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 11/11/2015). (TJ-RS – AC: 70064962996 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 11/11/2015, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/11/2015)

Já o julgado do TJ-SP, em sentido oposto, entendeu ser cabível a reparação material:

AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. 1. Os valores dispendidos com honorários advocatícios contratuais, desde que devidamente comprovados, compõem os danos materiais, visando a reparação, de movo integral, do patrimônio lesionado. 2. A correção monetária incide desde o desembolso (C. STJ, Súmula nº 43) e os juros de mora desde a citação (Código Civil, art. 405). Recurso de apelação parcialmente provido. (TJ-SP – APL: 10013086020148260100 SP 1001308-60.2014.8.26.0100, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 26/03/2015, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2015)

JUIZADOS ESPECIAIS

Por fim, se a competência do julgamento da causa for dos Juizados Especiais e o valor da ação for inferior a 20 (vinte) salários mínimos, a jurisprudência é uníssona em dizer que não é cabível o ressarcimento de despesas com advogado, haja vista que a parte possui capacidade postulatória (art. 9o, Lei 9.099/95), ou seja, a parte pode demandar sem a presença de um advogado, sendo a contratação do profissional uma mera faculdade do litigante.

EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. OUTORGADA À PARTE CAPACIDADE POSTULATÓRIA PELA LEI 9.099/95, MOSTRA-SE INCABÍVEL O RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PAGOS AO ADVOGADO QUE ATUOU NA CAUSA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 2. NÃO SE CONFIGURA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SE NÃO SE VISLUMBRA INFRAÇÃO AOS LIMITES ÉTICOS DO PROCESSO. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 4. ACÓRDÃO PROLATADO NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099 /95. 5. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. (Apelacao Civel do Juizado Especial ACJ 20131010081594 DF 0008159-76.2013.8.07.0010 (TJ-DF)

CONCLUSÃO

A jurisprudência majoritária entende que não é cabível o pedido de ressarcimento dos gastos despendidos com a contratação de advogados, mas não custa nada pedir, tendo em vista que não é raro encontrar decisões em sentido diverso.

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Escrito por: Estevan Facure

Fonte: Jusbrasil