Escolha uma Página

A decisão judicial que trago para o blog hoje foi proferida há algumas semanas atrás. Mas eu não poderia deixar esse caso passar sem comentá-lo aqui para vocês.

Pai, mãe e filha pretendiam diverti-se em um cruzeiro marítimo, quando embarcaram no Porto de Santos através da empresa MSC Cruzeiros. Durante o passeio a mãe levou a criança, de 5 anos de idade, para brincar em um espaço de recreação onde havia várias crianças se divertindo dentro do navio.

Poucos tempo depois, a mãe foi procurada por um dos monitores das atividades dizendo que a garotinha não poderia brincar ali com os demais por não haver nenhum profissional capacitado para lidar com a menina, que tem síndrome de down.

A mãe chateada ainda argumentou que a sua filha não tinha nenhum fator de impedimento para brincar com as outras crianças naquele espaço, que inclusive frequentava escola comum, praticava uma série de outras atividades, sendo totalmente capaz de socializar-se, mas ainda assim a criança foi impedida de brincar, frustando o passeio da família.

A mãe ajuizou uma ação contra a empresa MSC Cruzeiros, pleiteando uma indenização pelos danos morais sofridos. Em primeira instância, o juiz da 8ª Vara de Santos, entendeu que a situação causou apenas um mero aborrecimento e julgou o pedido improcedente.

Contudo, os advogados da família recorreram e viraram o jogo na Segunda Instância. A 9ª câmara de Direito Privado do TJ/SP entendeu que houve discriminação em face da criança e condenou a empresa a pagar uma indenização de R$ 20 mil reais a título de danos morais, tanto para a mãe quanto para a criança.

O Desembargador Mauro Conti Machado afirmou que o fato não pode ser caracterizado como mero aborrecimento do cotidiano, o que impõe o consequente dever de indenizar. Os demais julgadores acompanharam, por unanimidade, o voto do relator (Processo: 0024185-22.2010.8.26.0562).

Fiz questão de trazer esse caso para vocês pois a base da fundamentação do TJ/SP foi extraída da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) que, além de combater expressamente toda forma de preconceito ou discriminação, ainda resguarda o direito de participação da pessoa com deficiência em atividades recreativas, esportivas, de lazer, culturais e artísticas em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Esse é mais um exemplo para aqueles que não acreditam na força normativa da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Toda vez que um direito ali contido for ameaçado ou violado, não deixe de procurar a autoridade policial competente para lavrar um boletim de ocorrência, registre os fatos com fotos, vídeos, testemunhas e, não havendo outra solução, não hesite em acionar o Poder Judiciário para tirar o direito do papel.

Convido o Colega Advogado a participar de nosso Grupo VIP. CLIQUE AQUI.

Fonte: Blog do Thiago Helton