A família do beneficiário falecido tem direito a sacar o chamado resíduo. Neste artigo explico o que é isso e o que fazer para sacar este valor.
Como sacar o resíduo de benefício (INSS)?
É muito comum acontecer de o segurado falecer e sua família precisar sacar o valor que ele teria direito até a data do óbito. Este valor é chamado de resíduo (ou valores residuais).
Em um primeiro momento, não é preciso invocar as regras do Direito Civil para isso. A própria IN 77/2015 nos traz a solução, que é muito mais simples e rápida!
[Quem já passou por esta situação no escritório, conte para mim nos comentários!]
Os dependentes do segurado que tenham direito à pensão por morte poderão fazer o levantamento do resíduo sem maiores formalidades, na forma do art. 521 da IN 77.
Caso o dependente não seja da classe 1 (inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91), a dependência econômica deverá ser provada antes que seja possível receber o resíduo.
Fundamentos jurídicos
IN 77/2015, Subseção IV – Do resíduoArt. 521. O valor devido até a data do óbito e não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento.§ 1º Inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte, na forma do caput, o pagamento será realizado mediante autorização judicial ou pela apresentação de partilha por escritura pública, observadas as alterações implementadas na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 e alterada pela Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007.§ 2º Havendo mais de um herdeiro, o pagamento poderá ser efetuado a apenas um deles, mediante declaração de anuência dos demais.
Lei 8.213/91, Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;II – os pais;III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
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Fonte: Jusbrasil