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Neste artigo saiba quais direitos você possui com imprevistos desse tipo.

O primeiro ponto que devemos analisar em uma situação dessas é: Porque o evento foi cancelado?

A) Por caso fortuito ou força maior?

B) Culpa exclusiva do consumidor ou de Terceiro? Ou

C) Culpa do Organizador do evento?

Vamos começar analisando pelo caso fortuito ou força maior:

A.1- O que seriam esses dois institutos?

O Caso fortuito é o evento proveniente de ato humano, imprevisível e inevitável, que impede o cumprimento de uma obrigação, tais como: a greve, a guerra, etc. Não se confundindo com força maior, que é um evento previsível ou imprevisível, porém inevitável, decorrente das forças da natureza, como o raio, a tempestade, etc.¹

Se tiver sido pela razão descrita acima, devemos analisar o contrato que foi realizado para podermos responder.

Caso no contrato tenha sido estipulado que o prestador do serviço, logo os que realizaram o evento, não se responsabilizariam pelos casos fortuitos e força maior, nada poderá fazer, pois ao realizar a compra do ingresso você concordou com esta cláusula. Contudo, se não houver essa cláusula que exime o prestador desta responsabilidade, caberá indenização e danos morais, conforme exposto a seguir o art. 393 do Código Civil:

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Vale citar também o artigo:

Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

Ainda sobre caso fortuito e força maior, vale ressaltar que eles não podem simplesmente acontecer, além de acontecer é necessário que consiga comprovar que tal fato ocorreu, para se beneficiar de sua restituição.

B.1 – Culpa exclusiva do consumidor ou de Terceiro:

Agora vamos abordar sobre os imprevistos por parte de quem iria usufruir do evento, o consumidor digamos assim, e do Terceiro, este sendo pessoa qualquer que não faça parte da relação entre o realizador e o usufruidor.

Culpa Exclusiva do Consumidor:

Se você consumidor, por qualquer motivo pessoal SEU não puder comparecer ao evento, é mais do que lógico e justo que o realizador do evento não seja obrigado a restituir o valor pago, afinal ele não teve influência nenhuma nisso (o comum), logo, você é quem arca pelo seus próprios prejuízos.

Art. 14, Lei 8078/90 (Vulgo CDC – Código de Defesa do Consumidor)

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Exceções: 1- A compra do ingresso, ou pagamento da inscrição, foi feita pela INTERNET, e você comprou em até 7 DIAS EXATOS, antes de acontecer o evento (esportivo, show, competição de jogos eletrônicos…). Você pode e DEVE, pedir o cancelamento do pagamento e a devolução do mesmo.

Por exemplo: Show da Ivete Sangalo estará sendo realizado dia 31/03, você comprou o ingresso pela internet no dia 24/03, mas na madrugada do dia 30 para o dia 31, você comeu algo estragado, ficou com intoxicação alimentar e mal consegue sair da cama. Como dia 31 estará sendo o SÉTIMO DIA após sua compra FEITA PELA INTERNET, você pode pedir o cancelamento desta compra e a restituição do valor, e eles devem acatar.

Art. 49, Lei 8078/90 (Vulgo CDC – Código de Defesa do Consumidor)

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

2- O próprio realizador do evento que muda da data do evento. Ele não cancela, não houve caso fortuito ou força maior, ele apenas mudou a data por mera conveniência para vender mais ingressos, para conseguir mais recursos, e etc. E você não pode ir na nova data, seja por qual seja a razão, desde que justificada. O realizador deve devolver seu dinheiro, OU se for um evento contínuo (por exemplo peça de teatro), realocar seu ingresso, caso você queira, Ou deixar um crédito, caso seja uma rede que faça muitos eventos.

Culpa Exclusiva de Terceiro:

Primeiramente, quem seria esse Terceiro? Como explanado acima, ele seria uma pessoa alheia a relação principal que é realização entre o evento e o consumidor.

Então de novo partimos para algo lógico e justo. O organizador foi e planejou o evento perfeitamente, não cancelou, não trocou data, não houve caso fortuito ou força maior, você como consumidor não desistiu da compra, não teve imprevisto, nada aconteceu. Aí, na hora que o evento ia iniciar, ou abriu-se as portas para entrar as pessoas, aparece um cara maluco cheio de bombas no corpo, e o evento óbvio tem que ser cancelado. Foi um terceiro, se intrometendo na relação principal, que impediu o evento de ser realizado. Nisso repetimos de novo, o artigo 14 do CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

C.1 – Culpa do Organizador do Evento:

Por último, porém o tópico mais importante desta matéria: E quando a culpa é do organizador do evento?

Uma coisa é certa: cabe restituição total do valor pago no ingresso, na inscrição, seja lá o que for que tenha sido feito para que você pudesse participar desse evento. Pois aí a culpa será totalmente dele, ainda mais se previamente ao evento, os organizadores deixarem de fazer alguma das exigências que a prefeitura local exigir.

Vamos ao exemplo?

Imagine que um evento de campeonato esportivo com duração de 3 dias, vá acontecer no dia 07 de abril, a inscrição foi paga e incluía tudo que necessitasse para que você como competidor/consumidor, pudesse participar e usufruir. Ocorre que o organizador deste evento não tira a licença na prefeitura, que garantiria a certeza do evento por achar que demoraria demais ou por não saber fazer, e resolve arriscar, em uma data bem próxima do evento, avisar a prefeitura que ia fazer o evento no dia 7 mesmo, sem licença mesmo e queria proteção da polícia, ou auxílio da polícia. E a ajuda é negada, a prefeitura proíbe, e por isso o evento é cancelado.

A organizadora do evento NO MOMENTO QUE DISPENSOU TIRAR A LICENÇA QUE DAVA A PERMISSÃO PARA SUA REALIZAÇÃO, independentemente da razão que fosse, assume o risco automaticamente dos prejuízos que visse a ter, caso mais perto do evento pedisse o auxílio público e lhe fosse rejeitado, ou lhe fosse negado a realização do evento. Como nesse caso é culpa EXCLUSIVA DO ORGANIZADOR ele DEVE restituir o VALOR TOTAL PAGO, e ele mesmo arcar com os prejuízos que teve.

Quando a culpa é do organizador e o mesmo decide que não vai restituir o valor total, cabe ação de restituição do valor + indenização por danos morais e materiais, por parte do consumidor/competidor.

Alguns artigos do Código de Defesa do Consumidor, mostrando seu direito:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparamse aos consumidores todas as vítimas do evento.

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

§ 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

Observação: Por que será que dei um exemplo de um campeonato esportivo?

É que nesse tipo de evento em específico, costuma ter uma situação peculiar A MAIS! É muito comum que os organizadores ameacem os consumidores que tentam ter seu dinheiro de volta, dizendo que vão fraudar a competição em desfavor dos que forem atrás do seu dinheiro, ameaçar de proibir/bloquear a inscrição em eventos futuros da mesma organizadora, e o comum é o competidor preferir ser lesado materialmente, do que perder a oportunidade de continuar participando dos campeonatos.

Mas o que esses competidores lesados não sabem, é que é PROIBIDO esse tipo de ameaça por parte da organização do evento, afinal você está exercendo um direito seu, garantido por lei. E nesses casos é feito um B. O. Na delegacia mais próxima informando da ameaça, pegasse qualquer áudio, nota, foto de conversa de redes sociais ou aplicativos de conversa que comprovem essa ameaça e impetra no judiciário um Mandado de Segurança Preventivo, antes de ingressar com a ação indenizatória, para salvaguardar o direito nas inscrições dos campeonatos da mesma organização futuramente, ou até para prevenir futuras fraudes na competição, em relação ao competidor ameaçado.

O Mandado de Segurança é um remédio constitucional, sendo um instrumento de liberdade civil e política, já que permite que os indivíduos se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder. O MS Preventivo é quando você ainda vai sofrer esse abuso de poder, ou está em sua iminência, de ter sua liberdade individual restringida. E campeonatos esportivos podem ser considerados como serviço público se forem na modalidade amadora, ou semi-profissional, pois o esporte é considerado um direito social, sendo um dever do Estado (o governo) promover suas realizações. Por ser um serviço público, exercido por uma pessoa física ou jurídica, temos todo um respaldo jurídico para a impetração de um MS Preventivo.

Neste último caso é questão de jurisprudência e doutrina, que permitem tal feito.

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Fonte: Jusbrasil