A família mudou!
Em tempos em que informações sobre direitos e deveres têm mais publicidade, as minorias antes reprimidas por um padrão preestabelecido começam a entender a real liberdade que podem alcançar.
As pessoas não necessitam se encaixar em moldes ditados por uma sociedade com valores religiosos do que é certo ou o do que é errado.
Em um Estado laico de Direito, deve-se entender que as religiões são embasadas em dogmas e paradigmas estabelecidos para as suas crenças, que não necessitam ser seguidos por todos, incluindo o conceito de família.
O conceito não necessariamente é embasado na sociedade conjugal, composta por pai, mãe e filhos (família instituição). A família instituição foi substituída pela família instrumento, que nas palavras de Maria Berenice Dias “existe e contribui tanto para o desenvolvimento da personalidade de seus integrantes, como para o crescimento e formação da própria sociedade, justificando, com isso, a sua proteção pelo Estado”. (DIAS, Maria Berenice, Manual de Direito das Famílias, 2007, p. 41).
Desta forma, não há de se falar apenas em família tradicional (pai, mãe e filhos), uma vez que em outros tipos de família também pode existir o desenvolvimento perfeito da personalidade de seus integrantes quanto o auxílio para o crescimento e formação da própria sociedade.
Como exemplo, em uma família composta por casais heteroafetivos, o cônjuge pode estar em um ambiente desestruturado, sofrendo agressões físicas e morais, de forma a não haver o desenvolvimento adequado de sua personalidade.
Já em uma família composta por casais homoafetivos, o cônjuge pode estar em um ambiente estruturado e sadio, havendo o completo desenvolvimento mencionado.
Assim, pode-se dizer que há cinco tipos básicos de famílias no Brasil, com base em renomados autores como Maria Berenice Dias, Flávio Tartuce e Sérgio Resende de Barros, a saber:
1) Família matrimonial: constituída com o Casamento (exemplo: casais heteroafetivos ou homoafetivos casados em comunhão civil – art. 1511, CC e ss, informativo 486 STJ, informativo 625, STF, resolução 175/13, CNJ, Enunciado 601 da VII Jornada de Direito Civil -);
2) Família informal: constituída com a União Estável (exemplo: casais heteroafetivos ou homoafetivos com o ímpeto de constituir família sem a necessidade de uma comunhão civil – art. 1723, CC, informativo 486 STJ, informativo 625, STF, resolução 175/13, CNJ, Enunciado 601 da VII Jornada de Direito Civil -);
3) Família monoparental: constituída com um dos genitores e seu filho (exemplo: pai que vive com os filhos – art. 226, § 4º, CF -);
4) Família anaparental: constituída pela convivência entre pessoas com identidade e propósito baseada no afeto sem contar com pai e nem mãe (exemplo: irmãos idosos que vivem juntos – Enunciado 117, STJ, art. 226, § 4º, CF -);
5) Família eudemonista: constituída como base pelo afeto buscando a felicidade individual, sem levar em conta a rigidez das regras do artigo 1566, CC, como a fidelidade, vida em comum num mesmo domicílio conjugal e mútua assistência (exemplo: casal que não convive no mesmo domicílio, permitindo aos dois realizações pessoais e profissionais em busca da felicidade individual de cada um, relação baseada no afeto, no amor entre as pessoas).
Frente ao conceito de família atual, fica evidente que o artigo 226 da Constituição Federal, simplesmente exemplifica algumas situações referentes à família e a sua especial proteção do Estado.
Deve ser repudiado do ordenamento jurídico qualquer lei que diga o contrário e tente “moldar” o conceito de família, privando minorias de exercerem seus direitos já conquistados e reconhecidos pela sociedade e por tribunais superiores.
Devemos nos livrar da ideia antiga de família que muitas pessoas querem difundir erroneamente, aceitando a pluralidade das pessoas refletida em conquistas duramente conquistadas pela doutrina, pela sociedade e pela jurisprudência.
Portanto, comemoremos a pluralidade das famílias brasileiras!
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Escrito por: Alexandre Carneiro
Fonte: Jusbrasil