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Tema de incidente de resolução de demandas repetitivas nº 1 do TJGO.

Na segunda-feira (27/03/2017) transitou em julgado a admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR nº 1 do TJGO, de relatoria do Desembargador Dr. Gerson Santana Cintra, por maioria de votos.

Conforme voto divergente do Desembargador Dr. Carlos Escher, o incidente se deu por:

“Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, decorrente de expediente da lavra do ilustre Relator, Desembargador Gerson Santana Cintra, nos autos do recurso de apelação nº 96959-60.2015.8.09.017 (201590969596), da 3ª Câmara Cível desta Corte, tendo como finalidade o estabelecimento de uma diretriz, por este Sodalício, a respeito da existência ou não da responsabilização da empresa SANEAGO – Saneamento de Goiás S/A, pelos supostos danos morais enfrentados por consumidores do município de Campinorte, em razão de a água fornecida pela referida concessionária, no ano de 2015, encontrar-se supostamente inadequada para o consumo e o uso doméstico, por apresentar aspecto turvo e com cheiro de ferrugem”.

O argumento que chegou a Corte Especial foi que no próprio Tribunal de Justiça do Estado haviam entendimentos diversos sobre o tema, nestes termos:

Configuração dos danos morais, ante o fornecimento de água imprópria para o consumo, mantendo-se o quantum arbitrado pelo juízo singular; (AC nº 65240-60.2015.8.09.0170, Relª. Desª. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, DJe 2009 de 15/04/2016).

Não ocorrência de danos morais, pois a falha do serviço público (fornecimento de água barrenta), não é capaz de deflagrar o dano moral (AC nº 71684-12.2015.8.09.0170, Rel. Des. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, DJe 1958 de 28/01/2016).

Com a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes acerca do tema, tanto no Tribunal quanto na instância de primeiro grau.

Nota-se, que a questão que deveria ser pacífica entre os magistrados tornou-se duvidosa no Tribunal de Justiça de Goiás, eis que diante do fornecimento de água imprópria para uso deve ser aplicada a regra do artigo 14 do CDC (“o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”).

O que se espera é que o IRDR venha a servir para pacificar o entendimento de que configura danos morais o fornecimento de água imprópria para o uso.

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Fonte: Jusbrasil