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Pense num assunto controvertido e que dá muito o que falar: Cobrança de honorários advocatícios para acompanhamento processual mensal.

Imagine a cena clássica: O advogado entra com uma ação processual, cobra justos honorários e ainda faz constar no contrato uma cláusula asseverando o dever do cliente pagar mensalmente um determinado valor ou taxa como acompanhamento processual.

Nada mais justo?

Nada mais injusto?

Oh, dúvida cruel!

Ora, quando um cliente contrata um advogado, é sabido que para mexer com a máquina judiciária, é necessário haver despesas com custas, fotocópias, viagens, emolumentos, diligências, telefonia, dentre outros fatores.

Assim, quando da contratação, o advogado deve deixar bem claro que tais despesas devem ser integralmente custeadas pelo contratante, com a garantia de apresentação detalhada dos custos mensais despendidos para determinada causa.

Por outro lado, não se pode, com o objetivo de manter a administração financeira do escritório, sair por aí, cobrando a torto e à direito, de forma indiscriminada, sem exceção, uma taxa mensal de acompanhamento processual.

Causas complexas e causas simples são temas bem díspares. Atente!

Isto porque, o advogado deve analisar a complexidade do caso, deixar os fatos e atos bem patentes e esclarecidos ao cliente, avisar o que está acontecendo, o que pode vir a acontecer e as atitudes a serem tomadas. Logicamente, muitas atitudes a serem tomadas demandarão custos e estes, obrigatoriamente, devem ser suportados pelo contratante.

Atente que ninguém gosta de surpresas inesperadas em seu bolso, portanto, deixe seu cliente ciente dos possíveis custos do porvir.

Portanto, de cara, no ato da contratação, não tenha receio de asseverar as despesas que ele terá inicialmente e no decorrer da ação.

Aproveite a entrevista e analise sua feição e semblante, seu ‘discurso’, aparente nervosismo, possível avareza, e use de sua psicologia, ponderando se realmente vale a pena representá-lo ou não.

Gasto um tempo razoável na primeira entrevista, mas sempre vale a pena e evito uma série de atropelos e surpresas inesperadas.

Cliente que barganha e quer determinar quanto você deve receber de honorários, deverá ser sumariamente demitido do seu porfólio.

Lembre-se que relação cliente x advogado deve basear-se no vínculo da confiança, sigilo, respeito, e se estes sentimentos forem mitigados ou jamais existentes, é hora de repensar conceitos.

Agindo com firmeza, lealdade e fazendo-se respeitar em seu ofício, o cliente sente-se seguro, evita as famosas ‘desconfianças’ e ainda sente-se motivado a permanecer trazendo novas demandas ao seu escritório.

O que diz o Tribunal de Ética da OAB-SP acerca da Taxa de Manutenção do Processo?

“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – TAXA DE MANUTENÇÃO DE PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE. A chamada “taxa de manutenção de processo” ou denominação equivalente perseguida na presente consulta, visando auxiliar nas despesas do escritório, bem como no acompanhamento processual, serviços de comunicação, realização de reuniões, locomoção em geral, contratação de correspondentes, acompanhamento em audiências, extração de cópias, dentre outros, encontra óbice no entendimento de que referidos atos e despesas devam ser previstos no contrato de honorários (Inteligência do artigo 35 e seu § 3º, do CED). Como se depreende da norma, os atos e serviços geradores de despesas apontados pelo consulente devem ser previstos no contrato de honorários, não competindo ainda ao cliente subvencionar nem manter a estrutura administrativa e burocrática do escritório do advogado. Cabe a ele pagar os honorários contratados e reembolsar os encargos gerais e despesas com a condução do processo, desde que previstas e efetivamente despendidas, com detalhada prestação de contas, se o assim o exigir. Não há, porém impedimento para que referidas despesas, se previstas em contrato, sejam cobradas adiantadamente, inclusive com pagamento mensal, desde que objeto de prestação de contas. Precedentes – Proc. E-3.734/2009 e E-3.919/2010. Proc. E-4.410/2014 – v. U., em 21/08/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Rev. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI – Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.”

Pesquisando, ainda encontrei este outro posicionamento que trata de enriquecimento ilícito e a fundamentação está bem interessante:

O enriquecimento ilícito pode ocorrer através da cobrança e o recebimento indevido de honorários. Seja porque os valores não foram contratados, seja em virtude de contratação abusiva ou desproporcional ao objeto da prestação de serviços. Conforme Conselho Federal:

“Recurso 0004/2005/OEP. Origem: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Processo 6693/99, 13.12.1999. Processo nº SC 1573/2002 de 21.03..2002. Conselho Federal da OAB, Recurso 0332/2004/SCA. Assunto: Recurso contra decisão da Egrégia Segunda Câmara. Recorrente: J. A. L. (adv.: Guilherme Loria Leoni OAB/SP 166992). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Antonio Carlos Zubi Penteado. Relator: Conselheiro Federal Ímero Devens (ES). Vista: Conselheiro Sergio Ferraz (AC). Ementa 43/2005/OEP: Honorários Advocatício contratados em 30% sobre o valor bruto do êxito para patrocinar Reclamatória, pelo empregado, perante a Justiça Trabalhista. Ação extinta por acordo celebrado entre partes. Cobrança, ainda, de honorários sucumbenciais, afora descontar reembolso de despesas. Quantias que somadas ultrapassam o valor recebido pela parte. Cobrança abusiva de honorários. Violação ao art. 34, item XIX, do Estatuto da Advocacia da OAB, c/c o art. 38, do Código de Ética. Recurso conhecido, mas improvido, para manter o julgado da douta 2ª Câmara deste Conselho Federal. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, vencida a divergência do Representante da OAB/Santa Catarina, em acolher o voto do Relator, aderido pelo Conselheiro Sergio Ferraz (AC), parte integrante deste, no sentido de conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, mantendo a decisão da 2ª Câmara. Brasília, 07 de novembro de 2005. Aristoteles Atheniense, Presidente. Ímero Devens, Conselheiro Federal Relator. (DJ, 14.12.2005, p. 377, S 1)”

Em suma:

Advogado, seja justo em tudo, nos seus honorários contratuais iniciais, nos seus contratos, na cobrança de multa pelo efetivo atraso no parcelamento dos honorários fixados com o cliente, na avaliação da real necessidade de acompanhamento mensal, na prestação de contas das despesas com custas, emolumentos, viagens, fotocópias, alimentação, translado, estadia, tudo mediante recibo e obrigatória prestação de contas.

Fazendo isto, você será respeitado, lembrado, e passará segurança e confiança ao seu bem maior: seu cliente!

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Escrito por: Fátima Burégio

Fonte: Jusbrasil