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Você conhece seus direitos enquanto consumidor? Acha que sim? Condicionar a compra de um item à aquisição de outro produto ou serviço é o que caracteriza a venda casada. Veja alguns exemplos dessa prática abusiva, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Fique atento e exija seus benefícios. Confira:

Imagine que você deseja comprar um carro e, na concessionária, informam que só é possível adquirir o veículo caso leve também um seguro. Esse seria um típico caso de “venda casada” – que significa condicionar a compra de um produto ou serviço à aquisição de outro, sem necessidade técnica para isso.

Quantas vezes, ao solicitar um cheque especial, aumento do limite dele ou outra forma de crédito pessoal, o gerente do banco condiciona a autorização à contratação de um seguro?

Essa prática é abusiva e proibida, de acordo com o artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, ela ainda é muito frequente em diversos tipos de serviços. Por exemplo, a inclusão de cartão de crédito na abertura de uma conta bancária, ou de garantia estendida na compra de um produto sem consentimento do cliente.

Esse tipo de operação pode também se dar quando o comerciante impõe quantidade mínima para a compra. Mas atenção, se a empresa oferece produtos ou serviços que possam ser adquiridos separadamente, mesmo com um valor bem mais alto, isso não caracteriza a venda casada.

Veja abaixo os 7 tipos mais comuns de venda casada. Observe que só é irregular quando o consumidor não tem a opção de adquirir os produtos ou serviços separadamente.

  • Consumação mínima em casa de entretenimento noturno;
  • “Combos” com serviços de internet, TV e telefone que não são oferecidos isoladamente;
  • Brinquedos só disponíveis na compra de lanches de fast-food;
  • Salões de Festas que condicionam o aluguel do espaço à contratação do serviço de Buffet (ou outro serviço)
  • Financiamento do imóvel condicionado ao seguro habitacional;
  • Consumação exclusivamente de produtos vendidos nas entradas das salas de cinema;
  • Concessão de cartões de créditos associados a seguros ou títulos de capitalização.

Essas e outras situações são proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei 8137/90, consideradas como venda casada e que interferem nos direitos do consumidor.

Se você se deparou com um desses tipos de venda casada, denuncie. Procon, Ministério Público, Delegacias do Consumidor são os órgãos competentes para isso.

Exija seus direitos! E até o próximo artigo!


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Fonte: Jusbrasil