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Conheça as hipóteses de pagamento indireto.

O pagamento, juridicamente falando, é o adimplemento. Ou seja: o cumprimento de uma obrigação, tendo como consequência a extinção da obrigação. Mas, a extinção da obrigação não exime as partes da responsabilidade pós-contratual que decorra do contrato adimplido.

O pagamento pode ser direto ou indireto. Considera-se pagamento direito aquele em que o cumprimento se dá nos exatos termos em que foi acordado. Já o pagamento indireto, consiste no cumprimento da obrigação é feita de forma diversa a acordada.

Vejamos as formas de pagamento indireto:

1. Consignação em Pagamento: consiste no ato de depósito da res debita.

Sob o aspecto do direito material implica na exata extinção da obrigação. Enquanto sob o aspecto do direito processual é uma ação para consagrar o pagamento.

Vale dizer que a consignação em pagamento tem como elemento imprescindível a recusa do credor em receber a res debita, denomina-se, aqui, mora creditoris (atraso do credor).

Ora, daqui se extrai que, também, existe o inadimplemento da obrigação por parte do credor, mas o mais importante em se saber é que tal mora creditoris traz prejuízo ao devedor (multa, juros e etc.), sendo assim, o pagamento em consignação é faculdade do devedor a fim de evitar maiores problemas.

2. Sub-rogação: esta consiste em uma troca real ou pessoal.

A sub-rogação real reside na troca de um vínculo que recai sobre uma coisa, por exemplo, a venda de um bem incomunicável para a compra de outro, que, em regra, seria comunicável em razão do casamento em comunhão parcial de bens, terá seu vínculo trocado, sendo considerado incomunicável em razão da origem do dinheiro.

Já a sub-rogação pessoal consiste na troca da pessoa da relação obrigacional, de modo que um terceiro interessado passa a ter as mesmas condições do antigo credor.

Dada a troca de sujeitos, a obrigação perante o primeiro credor está adimplida.

A sub-rogação é, entretanto, diferente do direito de reembolso, pois na primeira (sub-rogação) o novo credor tem todos os direitos e características do antigo, inclusive, títulos executivos; enquanto no segundo (reembolso), tem-se apenas o direito de receber.

Ou seja, na sub-rogação, o indivíduo torna-se credor dentro dos moldes do contrato originário, enquanto no direito de reembolso, o indivíduo não se ampara às cláusulas do contrato extinto.

3. Imputação do Pagamento: consiste na indicação daquilo que será possível de ser quitado. Uma vez que se tem recursos limitados frente a várias prestações na pendência de serem adimplidas.

Para falarmos em imputação do pagamento, devemos nos atentar aos seguintes pressupostos:

a) Várias dívidas vencidas;

b) De mesma natureza, fungíveis ou de mesma forma de pagamento;

c) Todas dívidas em relação ao mesmo credor;

Cumpre mencionar que, salvo pacto contrário, a indicação cabe ao devedor e que em tal modalidade não se quita dívida em parte, o pagamento deve ser integral.

4. Dação em pagamento: consiste na entrega de prestação diversa da contratada.

A dação em pagamento é uma exceção à res debita, dentro de um contexto em que o pagamento já em está em atraso.

Se a dação em pagamento recair sobre título de crédito, será entendida como cessão de crédito. Ademais, se o credor for evicto, restaura-se a obrigação primitiva, uma vez que perdida a coisa, por força de sentença, a coisa alheia usada para a quitação perde efeito sobre a obrigação.

5. Novação: consiste em um novo negócio jurídico celebrado a fim de extinguir a obrigação anterior.

Para tal, é imprescindível a existência do animus novandi, ou seja: a vontade de novar – permitir que o novo negócio extinga a obrigação anterior.

Além disso, o novo negócio jurídico deverá se atentar aos requisitos gerais de sua constituição, bem como a legitimidade para o negócio jurídico, já que só o credor e o devedor podem o fazer, salvo na hipótese de procuração com poderes específicos.

A novação pode ser:

a) Novação Objetiva: o novo negócio jurídico recairá sobre o objeto do pagamento, como na hipótese de uma troca da prestação de aluguel para uma de empréstimo.

b) Novação Subjetiva: o novo negócio jurídico recairá sobre o sujeito. Esta pode ser:

i. Novação subjetiva por expromissão: ocredor faz novo negócio jurídico com um novo devedor, com concordância do devedor.

ii. Novação subjetiva por delegação: o devedor primigênio faz novo negócio com um novo devedor com a aquiescência do credor.

Vale mencionar que a novação é diferente da renegociação, pois na última não há a extinção da obrigação anterior. Logo, altera-se só os termos do negócio. Bem como a novação é diferente dos negócios de transmissão, pois a primeira tem caráter extintivo, enquanto os segundos têm caráter modificativos.

6. Compensação: consiste em um pagamento ficto, uma vez que este se dá pelo “encontro de contas”, já que as partes são ao mesmo tempo credores e devedores uma das outras. Ou seja, tem-se a reciprocidade de dívidas decorrentes de relações jurídicas diferentes entre as mesmas partes.

Destarte, é um pagamento ficto exatamente por quitar a dívida sem que fosse feita nenhuma transferência em dinheiro ou coisa.

Diante disso, a compensação pode ser:

a) Compensação legal: opera por força de lei, tendo como requisitos: i. Fungibilidade da prestação; ii. Dívidas vencidas; e iii. Dívidas líquidas, ou seja: certa quando a existência e o valor. b) Compensação convencional: decorre da vontade das partes, tendo como requisitos: i. Fungibilidade da prestação; ii. Dívidas vincendas; iii. Dívidas ilíquidas; iv. Forma expressa.

c) Compensação judicial: decorre de sentença judicial, quando alegada a reciprocidade de dívidas na reconvenção.

7. Confusão: consiste na hipótese de o credor e o devedor passarem a ser a mesma pessoa em uma mesma relação jurídica.

Desse modo, quando a confusão for temporária, assim que cessada tal, reestabelecer-se-á a dívida. Mas, caso seja permanente: dar-se-á a extinção da dívida.

8. Remissão de dívida: consiste em um ato de perdoar – abdicar ao direito de receber o crédito.

A remissão de dívida pode ser: total ou parcial, tendo como requisito apenas a forma expressa – com interpretação restrita.

Por fim, vale mencionar a existência da possibilidade da ocorrência de transação, consiste em um acordo, em transigir (negociar). Para se falar em tal, deve-se haver: concessões recíprocas, ou seja: ambas partes abrirem mão de algo que lhes era de direito, extinguindo a obrigação.

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Fonte: Jusbrasil