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A manifestação do Princípio da Convalidação (ou da Conservação) ocorre pelas situações previstas em lei nas quais haverá a validação do ato a princípio defeituoso, o qual deveria ser decretado inválido. São mecanismos de caráter sanatório que visam evitar a revisão de etapas processuais já vencidas, para que haja logo a prolação da sentença.

A preclusão temporal é o ato de convalidação mais frequente em relação às nulidades relativas, a qual ocorre quando transcorrido o prazo previsto para arguição da nulidade sem que a parte interessada se manifeste, tornando-se então a nulidade sanada, conforme dispõe o inciso I do art. 572 do CPP.

Desta forma, o art. 571 elenca em quais etapas procedimentais as nulidades relativas devem ser alegadas pela parte interessada.

Art. 571. As nulidades deverão ser arguidas:

I – as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406;

II – as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;

III – as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;

IV – as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência;

V – as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);

VI – as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500;

VII – se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;

VIII – as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.

Há também a preclusão lógica, que se dá com a aceitação, ainda que tácita, dos efeitos do ato viciado, não praticando a conduta no sentido de invalidar o ato, conforme disciplina o inciso III do art. 572 do CPP.

Vale ainda ressaltar que as nulidades absolutas não se sujeitam à preclusa, podendo ser arguidas a qualquer momento dentro da relação processual, e o decurso do tempo ou a prática de atos incompatíveis com a intenção de invalidar o ato não terão efeitos sanatórios.

O Código de Processo Penal elenca ainda outras formas específicas de convalidação dos atos viciados, as quais serão apresentadas a seguir.

O art. 567 do código institui que em casos de incompetência do juízo, somente os atos decisórios serão anulados, cabendo assim o entendimento de que os atos meramente instrutórios poderão ser ratificados quando o processo for remetido ao juízo competente. Porém, para alguns autores só poderá haver o reaproveitamento destes atos instrutórios em caso de incompetência relativa, e em se tratando de absoluta, deverão ser retomados todos os atos pelo juiz natural. No entanto, o Supremo Tribunal Federal passou a aceitar tal ratificação, e ainda a convalidação de determinado atos decisórios, como a decretação de prisão preventiva por exemplo.

Assim, o entendimento de que mesmo que em casos de nulidade absoluta os atos decisórios possam ser convalidados mostra-se congruente com o princípio da instrumentalidade das formas, em que desde que se tenha atingido o objetivo, e tendo o juízo competente validade o ato não se justificaria a repetição do ato. Salvo em caso de prolação de sentença de mérito pelo juízo absolutamente incompetente.

Neste sentido, esclarecem Alexandre Cebrian e Victor Gonçalves:

“Em suma, apesar de diversos autores entenderem que a ratificação só é possível em relação a atos instrutórios e, ainda assim, no que diz respeito à incompetência relativa, o fato é que o Supremo Tribunal Federal e o Supremo Tribunal de Justiça, têm entendido que tal ratificação é viável tanto em relação a atos instrutórios como decisórios, quer se trate de incompetência relativa, quer absoluta, salvo quando se tratar de sentença de mérito.”

O art. 568 traz ainda outra hipótese de ratificação, que é quando a nulidade decorrer de ilegitimidade do representante da parte, que poderá ser sanada pela ratificação do representante ora devidamente nomeado mediante a outorga de procuração.

Há ainda o suprimento, outro mecanismo de convalidação que vem previsto no art. 569 do CPP, o qual estabelece que as peças acusatórias que sejam omissas em relação a conteúdos formais ou materiais poderão ser aditadas a qualquer momento antes da sentença final. Trata-se de um acréscimo feito para que o ato possa se adequar ao modelo legal.

O Código prevê ainda no art. 570 o mecanismo da substituição do ato defeituoso, ao estabelecer que a nulidade ou falta de citação, intimação ou notificação da parte será sanada caso o interessado compareça antes do ato se consumar. Será assim desnecessário refazer o ato, caso seja atingida a finalidade do ato viciado. Todavia, o juiz deverá ordenar a suspensão ou aditamento quando a irregularidade prejudicar direito da parte.

A nulidade processual ainda será convalidada mediante o trânsito em julgado da sentença, pois a imutabilidade da decisão contra a qual não caibam mais recursos também atinge os atos processuais antecedentes a este, inclusive as nulidades absolutas desde que seu interesse seja da acusação, pois caso sua decretação seja favorável à defesa, poderá ser arguida mesmo que após o trânsito em julgado da decisão.

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Escrito por: Dra. Flávia T. Ortega

Bibliografia: Renato Brasileiro.