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De acordo com o edital publicado no DJe em 31/03/2017.

Introdução

O objetivo deste artigo é trazer uma análise objetiva dos crimes contra a fé pública, crimes contra a Administração Pública e dos crimes contra a Administração da Justiça, de maneira a auxiliar àqueles que almejam conquistar uma das vagas.

Ademais, ao final de cada exposição, traremos questões de provas anteriores sobre os assuntos aqui abordados, a fim de fixar o conteúdo estudado. Então, bons estudos!

1. Dos crimes contra a fé pública

(ler arts. 293 a 305; 307 e 308, todos do Código Penal).

Os crimes contra a fé pública vinculam-se à a credibilidade e à autenticidade existentes em certos atos, símbolos, documentos, sinais ou papéis públicos, consubstanciadas na crença ou confiança geral dos atos e documentos impresso pelo Estado, pelo que se transmite confiança geral a certos atos e documentos dotados de valor jurídico relevante prescritos para as relações coletivas, imprescindíveis à vida em sociedade, portanto.

De acordo com Guilherme Nucci, apoiado nas lições de Carrara, “a fé pública é a fé na autoridade, nas coisas que trazem o cunho de fidedignidade impresso pelo Estado”.

Posto isso, passemos aos crimes em espécie.

2. Falsificação de papéis públicos

Art. 293 do Código Penal (ler o artigo e os respecitivos incisos). Crime de elevado potencial ofensivo em virtude da pena cominada, reclusão de 2 (dois) a 8 (oito anos), podendo ser aumenta de sexta parte em se tratando de funcionário público que cometer o crime prevalecendo-se do cargo (art. 295, CP).

Objetividade Jurídica: o bem jurídico protegido é a fé pública.

Objeto material: são os papéis públicos indicados nos incisos do art. 293 (selo destinado a controle tributário (…); papel de crédito público (ex.: títulos da dívida pública) etc.).

Ação nuclear ou núcleo do tipo: falsificar, mediante fabricação ou alteração, os papéis públicos elencados nos incisos do dispositivo legal, a exemplo do selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer outro papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo (CP, art. 293, inciso I). Falsificar: imitação ou reprodução fraudulenta dos papéis públicos taxativamente indicados nos diversos incisos do art. 293 do CP, de modo a causar engano. A fabricação (também chamada de contrafação) diz respeito à criação, manufaturar, isto é, o agente procede à criação do papel público, o qual surge revestido pela falsidade (Masson). Já a alteração diz com a modificação do papel público originariamente verdadeiro.

  • Observação importante: o inciso III do art. 293, que diz respeito ao vale postal, foi tacitamente revogado pelo art. 36 da Lei nº 6.538/76.

Sujeitos Ativo e Passivo: o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que se trata de crime comum ou geral. Por sua vez, o sujeito passivo imediato (ou primário) é o Estado, a coletividade; o sujeito passivo mediato (ou secundário) é a pessoa natural ou jurídica eventualmente prejudicada pela ação delituosa.

Elemento subjetivo do tipo: é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de fasificar, mediante fabricação ou alteração, os papéis públicos. Não se adminite a modalidade culposa, bem como não há elemento subjetivo específico do tipo penal, isto é, não se exige qualquer finalidade específica.

Consumação e tentativa: consuma-se com a realização de qualquer conduta, consistente na falsificação, mediante fabricação ou alteração, independentemente da efetiva circulação do papel público falsificado ou da causação de prejuízo a alguém (nesse sentido, Cleber Masson). A tentativa é perfeitamente possível, uma vez que permite o fracionamento do iter criminis.

  • Observação: registre-se que a falsificação grosseira exclui o delito, dando azo ao reconhecimento do crime impossível previsto no art. 17 do Código Penal (também chamado de tentativa inidônea ou inadequada). Isso porque, é imprescindível que a falsificação de documentos ou papéis públicos tenha o condão de iludir o homem médio, sob pena de inexistência da potencialidade lesiva da conduta do agente.

Competência: em regra, compete à Justiça Estadual o processo e julgamento da falsificação de papéis públicos. No entanto, se emissão do papel público incumbir à União, suas empresas públicas ou autarquias a competência será da Justiça Federal, desde que acarrete prejuízo a tais entes, segundo art. 109, IV, da Constituição.

Ação Penal: a ação penal é pública incondicionada.

Classificação doutrinária: trata-se crime formal (de consumação antecipada ou resultado cortado: independe do resultado naturalístico); comum (pode ser praticado por qualquer pessoa); simples (ofende apenas um único bem: a fé pública); fe forma livre (qualquer meio de execução); comissivo, em regra; instantâneo (não se protrai no tempo); unissubjetivo – unilateral ou de concurso eventual (uma vez que pode ser praticado por apenas uma pessoa, ou mediante concurso); plurissubsistente (diz respeito ao fracionamento da conduta em diversos atos, daí ser admissível a o conatus (tentativa), pois permite o fracionamento do iter criminis).

Figuras equiparadas: a lei 11.035/2004 deu nova redação ao art. 293, § 1º, do Código Penal. Destarte, incorre na mesma pena de reclusão, de 2 a 8 anos, e multa, quem:

Ler o art. 293, § 1º, incisos I a III.

Se aquele que falsifica os papéis públicos e, posteriormente, utilizá-los, guardá-los etc., apenas responderá por um único crime, qual seja, a falsificação. Isso por se tratar de post-factum impunível.

O inciso III, alínea a e b, do art. 293 apresenta algumas peculiaridades. Além do dolo, exige-se a presença do especial fim de agir (elemento subjetivo específico do tipo), representado pelas expressões “em proveito próprio ou alheio”. Trata-se de crime próprio ou especial, uma vez que somente pode ser pratico por aquele que se encontre no exercício de atividade comercial ou industrial, cuja norma explicativa vem veiculada no § 5º do art. 293.

Ainda no que diz respeito ao incisso III, mais especificamente sobre a alínea b, impende registrar que se trata de norma penal em branco homogênea, o que implica na necessidade de se consultar a legislação tributária a fim de identificar as hipóteses de obrigatoriedade do selo oficial.

Supressão de carimbo ou sinal de inutilização de papéis públicos – art. 293, § 2º: nesta hipótese, os papéis públicos são autênticos, vale dizer, não foram falsificados mediante fabricação ou alteração, e sim inutilizados. A ação nuclear consiste em suprimir (remover, eliminar), em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização.

A pena é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Como se percebe, cuida de crime de médio potencial ofensivo, portanto, compatível com a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95.

Essa modalidade também exige especial fim de agir (elemento subjetivo específico do tipo), consubstanciado na expressão “com o fim de torná-los novamente utilizáveis”.

Uso de papéis públicos com carimbo ou sinal de inutilização suprimidos – art. 293, § 3º: Incorre na mesma pena de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, aquele que usa, depos de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior. Também cuida-se de crime de médio potencial ofensivo, sendo compatível com a suspensão condicional do processo.

O que se pune é o uso dos papéis públicos cujo carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização foram suprimidos. Vale notar que o § 2º e 3º do CP não são cumuláveis, isto é, se o sujeito suprimir o carimbo ou sinal indicativo da inutilização do papel público e, posteriormente, usá-los, não haverá concurso de crimes, pois, apenas responderá pela figura do § 2º, do art. 293, constituindo o uso em post-factum impunível.

Figura privilegiada – art. 293, § 4º, restituição à circulação: a pena cominada a esta figura delitiva é de detenção, de 06 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, para aquele que usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis públicos falsificados ou alterados, a que se refere este artigo e seu § 2º, depois de conhecer da falsidade ou alteração.

Considerando a pena cominada, conclui-se tratar de crime de menor potencial ofensivo, cuja competência fica por conta do Juizado Especial Criminal, como também se admite a transação penal, em simetria com o disposto na Lei 9.099/95.

Ademais, se o sujeito recebe de má-fé o papel público falsificado ou alterado, com conhecimento da falsidade, e ainda assim utilizá-lo ou restituí-lo à circulação, incorrerá nas penas do § 1º do art. 293 do Código Penal.

Questões de concurso

(Cespe – Juiz de Direito Substituto-BA/ 2012) Suponha que Maria, de dezenove anos de idade, receba, de boa-fé, de um desconhecido passe falso de transporte de empresa administrada pelo governo e o utilize imediatamente após ser alertada, por seu irmão, da falsidade do bilhete. Nessa situação, a conduta de Maria caracteriza-se como atípica?

(Vunesp – Escrevente – TJSP/2015) O caput do art. 293 do CP tipifica a falsificação de papéis públicos, especial e expressamente no que concerne às seguintes ações:

A) corrupção e produção; b) produção e confecção; c) adulteração e corrupção; d) fabricação e alteração; e) contrafação e conspurcação.

(Vunesp – Escrevente – TJSP/2011) Nos termos do quanto determina o art. 293 do Código Penal, aquele que recebe de boa-fé selo destinado a controle tributário, descobre que se trata de papel falso e o restitui à circulação ___________. Completa adequadamente a proposição o que se afirma em:

I – comete o crime de falsidade ideológica; II – recebe a mesma pena daquele que falsificou o selo; III – comete crime contra a fé pública.

(Vunespe – Oficial de Justiça – TJSP/2009) O crime de falsificação de selo ou sinal público consiste:

a) tão somente na alteração do documento; b) tão somente adulteração do documento; c) tão somente na fabricação do documento; d) na fabricação ou alteração do documento; e) tão somente na criação do documento.

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Fonte: Jusbrasil