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Muitas dúvidas pairam sobre os candidatos aprovados em concursos públicos, relativamente aos prazos de que dispõem para acionar a Justiça, caso tenham algum direito desrespeitado pela Administração Pública. É preciso distinguir, primeiramente, o “prazo de validade” do “prazo prescricional contra a Administração Pública”, para, a partir daí, projetar os prazos e instrumentos disponíveis aos candidatos para acessarem a Justiça.

O prazo de validade há de ser observado por qualquer dos entes obrigados pela Constituição Federal a realizar concurso público para preenchimento de seus quadros. Conforme o art. 37, caput e inciso II, a título de conhecimento, cumpre sabermos que são obrigados a realizar concurso público toda a Administração Pública, seja esta a Direta, aí inclusos Municípios, Estados, Distrito Federal, União, bem como suas autarquias e fundações públicas, ou a Indireta, que abrange empresas públicas e sociedades de economia mista, assunto que será melhor abordado em artigo posterior.

O prazo de validade é aquele durante o qual considera-se válido o resultado final do concurso público, sendo assim o período máximo de que dispõe a Administração Pública para nomear os candidatos aprovados dentro das vagas oferecidas no Edital de Abertura. Durante seu decorrer, aqueles aprovados devem ser investidos nos respectivos cargos, inclusive com preferência sobre quaisquer outros indivíduos, ainda que igualmente aprovados em concurso público realizado posteriormente e, ainda mais, sobre aqueles que não se submeteram ao certame, o que configura preterição do candidato.

O prazo de validade há de ser observado sempre que realizado determinado certame, e começa a fluir a partir da homologação do concurso, que por sua vez, ocorre com a publicação pela Administração Pública de um ato administrativo público, reconhecendo a regularidade de todas as fases ocorridas no concurso. Tal prazo pode durar até 2 anos após a referida homologação, e são prorrogáveis uma única vez, em obediência ao art. 37, III, CF/88.

De outra banda, temos o prazo prescricional, a saber, o prazo de que dispõe os candidatos para acionarem o Poder Judiciário, ou seja, para efetivarem seu “direito de ação”, no objetivo de conseguir o reconhecimento de seus direitos materiais judicalmente, ante a inércia da Administração Pública em assim fazê-lo. Enquanto que o prazo de validade deve ser respeitado pela Admnistração Pública, o prazo prescricional necessita ser vigiado pelos candidatos, pois a estes principalmente que ele atinge negativamente, fulminando o direito de provocar a Justiça.

O Decreto 20.910/32 fixa, em seu art. 1º, o prazo de 5 anos, ou seja, um prazo quinquenal, para que a Administraçao Pública possa ser judicialmente acionada relativamente à revisão de seus atos administrativos, contados da data do ato ou fato que os originarem.

O prazo prescricional mais comum na seara dos concursos públicos, a princípio, começa a transcorrer apenas a partir do término do prazo de validade, momento a partir de quando pode-se atestar que Administração Pública deixou escorrer todo o prazo de validade sem cumprir seu dever, a saber, de nomear os candidatos aprovados dentro das vagas ofertadas.

Ocorre que tal regra geral comporta exceções, de modo que, em determinados casos, o prazo prescricional começará a contar mesmo antes do término do prazo de validade. Um exemplo são os casos de preterição daqueles aprovados ainda no decorrer do prazo de validade, o que pode ocorrer através de desobediência à ordem classificatória ou de contratações precárias, em nítida afronta aos direitos dos aprovados.

Em casos como de preterição, o prazo prescricional para acionar o Poder Judiciário já começa a correr da ciência pelo candidato de sua ocorrência. Por exemplo, caso sejam realizadas pela Administração Pública contratações precárias, a partir daí, já deve o candidato prejudicado acionar a Justiça pleiteando sua nomeação para o cargo.

Há casos, ainda, de ilegalidades cometidas pela Administração Pública não ligadas ainda à nomeação dos aprovados, mas casos outros, em torno de outras fases do concurso, como previsões editalícias abusivas ou ilegais, bem como atos ilegais na realização de provas escritas, exames de saúde, de capacidade física, testes psicológicos, entre outros casos. Nestes casos, o prazo prescricional poderá começar a incidir até antes mesmo da homologação do certame, visto que já presentes atos ilegais, passíveis de apreciação judicial.

A Justiça pode ser acionada através de diversos instrumentos disponíveis aos candidatos, a depender do ato especificamente cometido, bem como da existência e da produção das provas necessárias à comprovação das ilegalidades cometidas, das partes envolvidas, da urgência requerida pelo caso, entre outros fatores a ser analisados pelo patrono do candidato.

Tem-se o Mandado de Segurança, que pode ser impetrado em até 120 dias após a ciência do ato a ser impugnado, conforme o art. 23 da Lei 12.016/90. Mas o mandado de segurança não é o único instrumento disponível. Há uma interessante via, qual seja, as ações ordinárias, mais recomendadas em casos como, por exemplo, de necessidade de posterior instrução probatória, que sujeitam-se a prazos prescricionais bem mais elastecidos e atingem a mesma finalidade do mandado de segurança. Podemos acionar judicialmente a Administração Pública através de tais ações até o término do prazo de 5 anos previsto no Decreto 20.910/32.

Portanto, não pode ser confundido o prazo de validade com o prazo para entrar com ações judiciais, ou prazo prescricional, dúvida muito frequente entre os candidatos, e a observância de tais prazos é determinante para todos os envolvidos nos concursos públicos, seja a Administração Pública, sejam os candidatos.

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Fonte: Jusbrasil