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Como amplamente discutido dentre os operadores do direito, o Código de Processo Civil, instituído em 2015, inseriu modificação na norma processual com objetivo de aplicar maior efetividade à conquista do objetivo cobiçado no processo judicial.

Ocorre que, sem a pretensão de perquirir críticas à restrição das normas processuais anteriores, o rol de medidas constritivas antecedentemente autorizadas por nossas fontes do direito já não alcançavam a pretensão da sociedade, qual seja, a solução dos conflitos com a aquisição dos resultados tencionados nos pronunciamentos prolatados nos autos dos processos.

A guisa de ilustração, convém destacar situação em que, nos autos de execução de título extrajudicial e na forma dos artigos 829, caput, e 830, todos do Código de Processo Civil, parte executada citada não efetue pagamento da dívida e, o que independente da citação, o meirinho não logre êxito na penhora de bens capazes de garanti-la. Nesta circunstância, caso não haja nenhuma decisão que confira efeito suspensivo, insta sejam realizadas medidas constritivas com escopo de satisfazer o crédito exeqüendo. Todavia, se as consultas de praxe, como é o caso das pesquisas por meio dos sistemas eletrônicos Bacenjud, Renajud e Infojud, bem como outras tentativas de localização de bens previstos nos incisos do artigo 835 do Código de Processo Civil, restarem infrutíferas, é preciso ponderar diferentes meios para recuperar o crédito.

Saliente-se que o Código de Processo Civil de 2015 denota que nossos legisladores se empenharam para introduzir normas que promovessem a celeridade, eficiência e eficácia processual.

Neste passo, cumpre asseverar que o vigente Código de Processo Civil inovou no ordenamento jurídico ao introduzir nele o artigo 139, IV, que entabula o seguinte:

“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(texto suprimido)

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;”

Com a leitura atenta do colacionado dispositivo legal, infere-se o dever do julgador em conduzir o processo nos moldes predefinidos na Lei Processual em comento, até porque é imperioso seja observado o princípio da legalidade consagrado em nossa Carta Magna, sendo indispensável a aplicação de (sic) “medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”.

A aludida valiosa inovação ínsita no Código de Processo Civil, demonstra demasiada relevância ao bom andamento processual, visto que com as tais medidas é possível se aproximar do desiderato almejado com a tramitação do processo.

Logicamente, a autorização da incidência de medidas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, como suspensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), de passaporte ou dos serviços de cartão de crédito, deve se harmonizar às demais pertinentes normas, sobretudo, ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

Com isso, o pedido relativo às suscitadas medidas é oportuno em casos concretos que outras tradicionais foram utilizadas, todavia, não alcançaram o fim colimado, conforme lição dos nossos pátrios tribunais, dos quais está o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SÃO PAULO que prolatou os arestos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Exequente que pleiteia a apreensão da CNH do devedor e o bloqueio de seus cartões de crédito como medidas coercitivas ao pagamento da dívida, com fundamento no art. 139, inc. IV, CPC – Medidas atípicas que não podem ser aplicadas de forma absoluta – Atos excepcionais, que exigem o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do crédito e a ocultação de patrimônio pelo devedor, principalmente quando destinados a restringir direitos individuais – Ausência de qualquer indício de ocultação de patrimônio – Indeferimento mantido – Negado provimento. (Relator(a): Hugo Crepaldi; Comarca: São José do Rio Preto; Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 02/02/2017; Data de registro: 02/02/2017)

Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da executada, bem como de cartões de débito e crédito e passaporte. Possibilidade, desde que exauridas outras tentativas de localização de bens e satisfação do crédito. Art. 139, IV, do NCPC. Diploma legal que autoriza o magistrado a tomar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Providências que contribuem para o pagamento do valor devido desde que relacionadas à obrigação inadimplida. Restrições que induzem ao pagamento tendo em vista que cabe à devedora o ônus de comprovar as razões pelas quais custeia despesas relacionadas a cartões e viagem sem pagar seu débito. Violação da dignidade humana não caracterizada. Decisão mantida. Recurso improvido. (Relator(a): Hamid Bdine; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 06/04/2017; Data de registro: 19/04/2017)

Portanto, vislumbra-se o caráter excepcional das medidas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.

Igualmente, nada obstante a excepcionalidade lecionada, se o credor consegue demonstrar ao juízo que o devedor emprega estratégias para desvencilhar de sua obrigação de pagar, isto corrobora nitidamente que medida estabelecida no artigo supracitado é razoável e proporcional. Idealize-se a comprovação desta tática quando são apresentadas provas nas quais confirmem que o devedor ostenta condição econômica hábil para o pagamento de sua dívida, como, por exemplo, imagens de redes sociais e outros meios de divulgação.

Outrossim, é importante consignar que magistrados adotam posicionamento com lastro para a inadmissibilidade da autorização de ordens que se destoam do anseio almejado no processo, como bem abordado no julgado cujo aresto merece colação:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRUSTRAÇÃO DE MEDIDAS SATISFATIVAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE. ART. 139, IV DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA E EFETIVIDADE DA MEDIDA. A fim de que seja devidamente aplicada a norma preceituada no art. 139, IV, do CPC/2015, que autoriza a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, devem ser cotejadas, simultaneamente, o grau de efetividade e a pertinência temática. A determinação de medida genérica, que em nada se relaciona com à óbice do credor em alcançar o crédito almejado, não agrega efetividade a determinação judicial, passando ao largo do fim pretendido pela norma. (Acórdão n.998722, 07012422520168070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/02/2017, Publicado no DJE: 03/03/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Para exemplificar o assunto estudado, destaca-se que em contrato com obrigação de garantia mediante alienação fiduciária, o credor assume a figura de possuidor indireto de veículo automotor, por força da alteração do artigo 66 da Lei 4.728/1965 dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 911/1969, assim, obtém a propriedade resoluta. Na hipótese de inadimplência das parcelas aprazadas em tal contratação, é possível o ajuizamento da ação de busca e apreensão, com conveniente pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para se atingir a recuperação do bem. Nesta linha de raciocínio, se antes na tal demanda o devedor era intimado para indicar a localização da res e, no entanto, assim não procedia em total ato atentatório à dignidade da justiça, restando à instituição credora apenas realizar novas buscas de possíveis endereços para localização ou, se deferisse o magistrado, a conversão da ação em execução ou depósito, hodiernamente se detém fundamentação legal para se requer medidas excepcionais com a finalidade do financiado informar nos autos onde a coisa se encontra. Ao analisar o imbróglio, é evidente a adequação da suspensão da CNH, como medida mandamental prevista no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.

Ora, com fulcro também no artigo 1º do Decreto-Lei nº 911/1969, o devedor é o possuidor direto da bem em tela, dessa forma, é inadmissível que a parte requerida do processo de busca e apreensão usufrua da coisa quando deveria indicar a localização para fins de cumprimento da decisão antecipatória dos efeitos da tutela.

Com efeito, nota-se que, patentemente, seria cogitável o deferimento da medida relativa à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, imposta com fulcro no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.

Neste passo, cumpre frisar que é possível depararmos com decisão que perfilham compreensão de que a determinação para indicação da localização do bem também consubstancia determinação exarada nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, conforme inteligência explanada:

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DO PARADEIRO DO BEM – POSSIBILIDADE – MEDIDA QUE VISA EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM LIMINAR E REPRIMIR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (OCULTAÇÃO DO BEM OBJETO DO LITÍGIO) – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 77, IV E 139, IV DO CPC – DECISÃO MANTIDA AGRAVO DESPROVIDO (Relator(a): Andrade Neto; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/04/2017; Data de registro: 20/04/2017)

Neste toada, conclui-se que as medidas ínsitas nos artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, constituem avanço precioso ao sistema processual brasileiro, cuja sua finalidade deve ser exaltada em razão da efetividade ao adequado deslinde do processo. Conquanto, importante é a cautela do magistrado com a aplicação, vez que se refere à medida atípica, desse modo, sua incidência se faz imperiosa em conjuntura excepcional.

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Escrito por: Karolini Juvencio

Fonte: Jusbrasil