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O teaser pode ser definido como uma modalidade de publicidade provocativa, que tem por objetivo, num primeiro momento, chamar a atenção do consumidor para um produto ou serviço ainda não revelado integralmente, fazendo com que o público alvo fique curioso a seu respeito, e assim acompanhe a sequência da campanha publicitária promovida pelo fornecedor, até que finalmente o produto seja oficialmente anunciado. O vocábulo deriva do inglês to tease, que significa provocar.

O § 2º, do art. 9º, do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária (CBAP), editado pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR), assim define o teaser:

Artigo 9º – A atividade publicitária de que trata este Código será sempre ostensiva.

(…)

§2º – O “teaser”, assim entendida a mensagem que visa a criar expectativa ou curiosidade no público, poderá prescindir da identificação do anunciante, do produto ou do serviço.

Bons exemplos de teaser podem ser vistos em algumas campanhas publicitárias promovidas por marcas de automóveis em que, no anúncio, o fabricante mostra apenas a silhueta do veículo a ser lançado, o formato das lanternas ou apenas o som do ronco do motor, acompanhado de dizeres do tipo: “vem aí um novo conceito de carro”.

Por fim, cumpre esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor não proíbe o teaser. Porém, apesar de o CBAP autorizar que o anunciante não se identifique, frise-se que o CDC é norma de sobredireito, de ordem pública e interesse social. Sendo assim, no momento da conclusão da publicidade o fornecedor deve deixar claro ao consumidor o produto ou serviço que está anunciando, em homenagem ao direito básico do consumidor à informação (art. 6º, III, do CDC), o qual também deve ser observado na oferta (art. 31 do CDC). Ou seja, voltando ao exemplo dos automóveis, o fabricante deve se identificar e deixar claro que se trata de determinado modelo que pretende lançar. O mesmo vale para o caso de serviços.

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Escrito por: Vitor Guglinski

Fonte: Jusbrasil