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Entenda o instituto da exceção da verdade.

Os crimes contra a honra são delitos que prejudicam a moral, sendo considerados pelo legislador como de crimes de menor potencial ofensivo (exceto a injúria qualificada – art. 140, § 3º do Código Penal), razão pela qual as penas máximas não excedem dois anos e no âmbito da Lei dos Juizados Especiais é aceita a transação, hipótese em que se evita o prosseguimento processual.

Entende-se honra como o conjunto de atributos morais, intelectuais e físicos de uma pessoa. Englobando, aí, a consideração social (aquilo que os outros pensam sobre o indivíduo) e a autoestima (o que o indivíduo acha de si próprio).

A exceo da verdade nos crimes contra a honra no Cdigo Penal

Destarte, podemos classificar a honra:

a) Honra subjetiva, sendo aquela ligada ao íntimo da pessoa, ao que ela pensa de si, a sua autoestima. Nesse caso, caracterizar-se-á o crime de injúria.

b) Honra objetiva, sendo aquela ligada ao juízo que os outros fazem do indivíduo, à consideração social, à imagem que o indivíduo passa ao grupo social no qual está inserido. Aqui, ter-se-á o crime de calúnia ou de difamação.

Relativamente aos crimes que atingem a honra objetiva, faz-se possível o exercício da exceção da verdade, consistente possibilidade jurídica dada ao querelado de provar que o fato que imputara a outrem é verdadeiro.

De tal sorte, no crime de calúnia, provando o agente a veracidade do alegado (pelo instituto da exceção da verdade), faz-se desparecer o elemento da calúnia, observadas, todavia, quanto à possibilidade jurídica, as exceções constantes nos incisos do § 3º do artigo 138 do Código Penal.

Quais sejam:

I – Se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II – Se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

III – Se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Por seu turno, a exceção da verdade – no crime de difamação – será admitida, excepcionalmente, na hipótese de a vítima ser funcionário público e o fato tenha a ver com o exercício de sua função, de modo que o agente provando a veracidade do alegado, afasta o crime de difamação.

Veja-se:

Art. 139, parágrafo único: a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Quanto ao aspecto processual, diz oportuna a arguição da exceção da verdade na defesa prévia do querelado, como forma de questão prejudicial homogênea, sob pena de restar fulminada pela preclusão.

De maneira que, nos termos do art. 523 do Código de Processo Penal:

Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

Desta feita, trata-se o instituto da exceção da verdade de ferramenta hábil para tornar justa a conduta do querelado, afastando-se a tipicidade da conduta.

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Fonte: Jusbrasil