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Desde a vigência do Novo CPC (março/2016), muitos concurseiros se desesperaram com isso: “ora, não aprendi nem o CPC antigo, quem dirás o novo”. Quem nunca ouviu ou disse essa frase que atire o primeiro livro. Risos.

Brincadeiras a parte, a verdade é que tudo que é novo tem a tendência de nos assustar, mas saibam de uma coisa, o fato de a situação ser desconhecida, não implica dizer que ela seja difícil.

Existem pelo menos três coisas boas que a vigência deste CPC trouxe para a vida dos que almejam um cargo público, vejamos:

1- Equiparação dos concurseiros: percebam que todos estão na mesma situação que é a de começar do zero em uma matéria, assim, para as pessoas que iniciaram seus estudos agora, não ficam nem um pouco atrás de quem tem longa caminhada já de estudos

2- Pouca jurisprudência: Por se tratar de um código novo, ainda não existem posicionamentos jurisprudenciais consolidados, o que faz com que sua banca examinadora cobre menos, ou praticamente não cobre entendimentos jurisprudenciais nesta matéria, por enquanto.

3- Questões se concentram no estudo da lei seca: justamente para evitar discussões, eventuais enxurradas de recursos contra sua prova, a banca examinadora concentrará seu banco de questões baseadas em fragmentos de lei seca.

Só com estas três coisas boas elencadas acima, parece que ficou claro como você deve estudar para gabaritar sua prova. Bem, mas se você ainda não está seguro de que deve devorar o CPC novo, trago-lhes mais um reforço psicológico.

Se pegarmos uma prova para o cargo de Defensoria pública da Bahia, recentemente aplicada pela banca FCC (2016), perceberemos que todas as questões sobre processo civil teve como resposta correta um artigo do CPC/15, posso inclusive elencar alguns dos artigos que caíram como resposta correta:

  • Teor do art. 332- improcedência liminar do pedido
  • Teor do art. 1046- direito processual intertemporal
  • Teor do art. 47, § 2º – regra de competência para ação possessórias
  • Teor do art. 282- nulidade de atos processuais

(…) e por aí vai

Convencidos de que a leitura da lei seca especialmente para o Novo CPC é de suma importância para que vocês gabaritem sua prova?

Lógico que existem institutos que representam a grande novidade do CPC/2015, como é o caso do Incidente de resolução de demandas repetitivas, para os íntimos o “IRDR“. Para estes casos específicos, como muitos podem ter dificuldade de absorção, compreensão do instituto, cabe pegar um resumo, apostila ou uma doutrina para aclarar melhor o tempo.

Lembrem-se não precisa aprofundar, querer ser mestre, doutor no assunto, deixe isso para depois da posse. O importante agora é passar! E para passar é preciso estudar o que cai e como cai.

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Escrito por: Gerson Aragão

Fonte: Jusbrasil