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Breve análise dos embargos à execução no novo CPC

Os embargos à execução é ação de conhecimento autônoma, apensada aos autos da execução, por meio do qual o executado exerce sua defesa.

Justifica-se a natureza de ação de conhecimento autônoma dos embargos à execução, pois, a estrutura do processo de execução foi montada sob a finalidade de satisfação do credor, de sorte que qualquer discussão fora dos atos de satisfação do credor deve ser feita por meio de uma ação autônoma, deve-se inaugurar uma nova relação jurídico-processual.

Conhea 12 importantes aspectos dos embargos execuo

Vejamos 12 importantes aspectos dos embargos à execução:

1. Desnecessidade de garantia do juízo para oposição: a partir de 2006, a garantia do juízo deixou de ser requisito de admissibilidade dos embargos à execução.

2. Necessidade de garantia do juízo para efeito suspensivo: em que pese a garantia do juízo não seja requisito para a admissibilidade dos embargos à execução, é condição para a concessão do efeito suspensivo da execução, somada a exposição de fundamento relevante e de receio de dano irreparável.

3. Extensão objetiva do efeito suspensivo: a extensão objetiva leva em conta o título executiva apresentado, deve-se analisar se a matéria alegada nos embargos à execução que tem o condão de gerar o efeito suspensivo controverte ou não a totalidade da execução.

A título de exemplo: caso os embargos à execução ataquem somente os juros e a correção monetária, a suspensão não se estenderá a todo o processo de execução, pois o principal não foi impugnado.

Logo, suspende-se o acessório e prossegue-se os atos executivos sobre o principal.

Veja-se que o inverso não é verdadeiro, uma vez que caso os embargos à execução ataquem somente o principal, suspenderá também o acessório, pois este depende daquele.

4. Extensão subjetiva do efeito suspensivo: a extensão subjetiva dos embargos à execução leva em conta os sujeitos do polo passivo do processo de execução, mostra-se necessária a análise da matéria alegada a fim de se saber se é comum ou não a todos os litisconsortes passivos.

De tal modo, se um litisconsorte passivo opõe embargos à execução alegando matéria que diz respeito somente a ele, a extensão do efeito suspensivo não alcançará os demais, seguindo a execução em face deles.

Do contrário, caso a matéria alega nos embargos à execução diga respeito a todos os devedores (matéria comum) a execução ficará suspensa em face de todos.

5. Necessidade de peças para instrução: devem os embargos à execução serem instruídos com as principais peças e documentos constantes nos autos do processo de execução.

Tal atitude visa dar ampla cognição ao Tribunal sob as matérias discutidas nos embargos à execução em caso de os autos subirem para reanálise.

Note-se que caso o embargante deixe de juntar as peças instrutórias, será intimado para emendar a petição inicial dos embargos à execução no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial dos embargos à execução.

6. Competência para os embargos à execução na execução por carta precatória: muito embora os embargos à execução possam ser opostos tanto juízo deprecante quanto no deprecado, devemos analisar a quem compete o julgamento da matéria.

Vejamos:

a) Juízo deprecante: julgará os embargos à execução sempre que versarem vícios sobre o título executivo ou questões relacionadas à obrigação em si.

b) Juízo deprecado: julgará os embargos à execução quando versarem única e exclusivamente sobre vícios em atos praticados pelo próprio juízo como a citação irregular.

Vale-se mencionar quecaso os embargos à execução cumulem ambas as matérias, a competência fixar-se-á no juízo deprecante.

7. Prazo para oposição dos embargos à execução: terá os devedores 15 dias úteis para oposição dos embargos à execução.

Não se pode olvidar quanto ao prazo dos embargos à execução que:

a) Não poderá ser computado o prazo em dobro, uma vez que a natureza dos embargos à execução é de ação autônoma e não de defesa.

B) Os prazos são individuais, de modo que a cada juntada de comprovação da citação nos autos, tem-se o início do prazo para o devedor citado.

Encerra exceção ao prazo individual, a hipótese de os executados serem cônjuges, pois, aqui, o prazo será coletivo, visando-se estimular a oposição de um único embargos à execução em litisconsórcio passivo facultativo.

8. Possibilidade de parcelamento (moratória ex legis): a lei permite ao devedor o direito subjetivo de parcelar o pagamento da execução, independentemente do deferimento do juiz, salvo se este verificar a falta de preenchimento dos requisitos legais.

Nesta senda, uma vez citado, o devedor renuncia ao direito em que se fundariam os embargos à execução, reconhecendo a dívida a fim de pedir o parcelamento do quanto devido dentro do prazo de 15 dias úteis, comprovando no ato da solicitação o depósito de 30% do valor da execução, com o intuito de parcelar o restante em até 6 vezes.

Feita a solicitação do parcelamento, o juiz intimará o credor para se manifestar no prazo de 5 dias.

Fica impossibilitado, todavia, o credor de recusar o parcelamento por mera liberalidade, podendo somente discutir eventual irregularidade no preenchimento dos requisitos legais.

De mais a mais, caso o devedor deixe de pagar uma das parcelas, vencerá todo o saldo remanescente, incidindo sobre ele multa de 10%, ocasião na qual o credor elaborará e apresentará cálculos atualizados para seguir na execução.

Fica, outrossim, resguardado ao devedor o direito de atacar eventuais vícios por meio de simples petição.

9. Rejeição liminar dos embargos à execução: ocorrerá a rejeição liminar dos embargos à execução:

a) Quando os embargos à execução não versarem matérias do elenco legal do art. 915 do NCPC;

b) Se apresentados os embargos à execução fora do prazo decadencial de 15 dias úteis;

c) Caso alegue, nos embargos à execução, excesso de execução e deixe de apontar onde está o excesso e quanto é o excesso. Desde que a matéria dos embargos à execução seja exclusivamente excesso de execução.

10. Recursos nos embargos à execução: considerando que os embargos à execução é ação de conhecimento, as decisões interlocutórias desafiarão agravo de instrumento somente nas situações previstas nos incisos do art. 1015 do CPC/15.

Pois, o juiz decide os embargos à execução por meio de sentença, de modo que as decisões não agraváveis serão discutidas nas preliminares da apelação.

11. Manifestação do embargado: pelo princípio da simetria, tendo os embargos à execução natureza de ação, terá o embargado o prazo de 15 dias para se defender nos autos dos embargos à execução. Cuide-se: a defesa tem natureza de contestação.

12. Questões incidentes supervenientes a oposição dos embargos à execução: se o ato de penhora ou de avaliação for praticado após a oposição de embargos à execução, o devedor terá 15 dias úteis para alegar eventual vício nos autos da execução (impenhorabilidade ou avaliação errônea, por exemplo), por petição simples.

Vele mencionar que por ser tal alegação feita nos autos da execução, a decisão do juiz sobre o tema será passível de agravo de instrumento, pela exceção ao parágrafo único do art. 1.015 do CPC.

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Fonte: EBRADI