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Quando do estudo dos modernos apontamentos que perfazem a teoria do crime, o aluno é obrigado a se deparar, por vezes, com expressões que comumente não fazem parte do cenário aportuguesado da nossa teoria criminal. Dentre elas, temos a Síndrome de Dom Casmurro no Processo Penal, a teoria da régua lésbica aristotélica, os crimes de colarinho rosa e outras tantas exóticas (senão, curiosas) nomenclaturas. Porém, destaca-se, como transcrito na titulação deste artigo, a denominação Direito Penal Quântico, enquanto designativo de uma visão cosmológica que denota a inexatidão dos conceitos e dos pressupostos de análise do fato típico.

Na fase de estudo do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado que, ao lado da tipicidade penal, formam os componentes da análise do FATO TÍPICO (primeiro elemento do crime/delito), aprendemos que há o NEXO FÍSICO (relacionado à causa e efeito, objetivamente considerados entre a conduta e o resultado) e o NEXO PSÍQUICO (onde reside o dolo e a culpa). No entanto, inserindo-se nesta temática causal de estudo, a doutrina alemã desenvolveu a chamada TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA.

A dita teoria tem por finalidade erigir elementos para uma NÃO IMPUTAÇÃO OBJETIVA, trazendo para dentro do fato típico elementos normativos que impedem a imputação ao acusado quando do não preenchimento dos seus pressupostos. São eles: a diminuição do risco, a criação de um risco juridicamente relevante, o aumento do risco permitido e a esfera de proteção da norma como critério de imputação (dentro dos parâmetros do princípio do risco, de Claus Roxin) e/ou o risco permitido, o princípio da confiança, a proibição de regresso e a competência ou capacidade da vítima (na visão social de Gunther Jakobs). (GRECO, 2015, p. 296)

Num nítido ato de conversação entre as ciências humanas e as exatas, desenvolveu-se na doutrina a denominação DIREITO PENAL QUÂNTICO como uma alusão à FÍSICA QUÂNTICA. Essa, por sua vez, ensinando que o universo é instável e impreciso, definindo-se como um corpo em constante movimento, teve por mérito suplantar a exata compreensão do mundo ao desenvolver uma Física inexata. Ou seja, o universo quântico é contrário à exatidão com a qual o homem sempre tentou enxergar o Universo e, arrimado em pesquisas de grandes cientistas, derrubou-se a clássica noção de que tudo no Universo é exato e, por isso, funcionária dentro de parâmetros calculáveis pela mente humana. À semelhança dos atos engendrados pelos homens quando da prática de um crime.

O nome, portanto, DIREITO PENAL QUÂNTICO, deve-se ao fato da Teoria da Imputação Objetiva ter incrementado o estudo do NEXO DE CAUSALIDADE ao alocar os elementos normativos ao lado dos clássicos elementos que já o compunham (físico e psicológico), gerando, assim, a impressão de que nada é exato em Direito Penal. Ao contrário, tudo se definiria numa compreensão inexata do universo criminal, onde a análise dos componentes formadores da culpa, poderiam conduzir o exegeta a uma conta cujo produto final não se configuraria como o anteriormente aguardado e/ou hipoteticamente desejado.

Assim, enquanto a Física Quântica quebra a logicidade com a qual a ciência ministrava seus estudos, a Teoria da imputação Objetiva redefine a análise do fato típico. Duas formas de análise. Duas mudanças de pensamento. Uma forma nova de estudo.

Doravante, as ciências ainda buscam os métodos e os instrumentos que as faça convergir na direção de um modelo ideal de estudo, pesquisa e análise. A física, para uma exata compreensão do Universo. A seara criminal, para uma percepção mais próxima da dignidade humana, onde se consiga prender menos e ressocializar mais.

Ademais, as variadas denominações que se apresentam atualmente aos alunos da seara criminal, descortinam a fragilidade dos atuais métodos de análise das condutas humanas contrárias à lei e, não por outro motivo, deixam claro a necessidade de aperfeiçoamento do campo dogmático para que a prática forense não pereça no lamaçal dos erros judiciários. O aprisionamento humano, portanto, deve ser visto pelas lentes da proporcionalidade e protegida pelas mãos da fragmentariedade, quando da aplicação da lei penal.

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Escrito por: Ronaldo Souza

Fonte: Jusbrasil