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De acordo com o código de defesa do consumidor, o problema acarretado ao consumidor final, deverá ser pautado pelo CDC.
O problema, que não for culpa do consumidor – como mal armazenagem, descuido, ou outra utilização errada pelo próprio consumidor – deverá ser de responsabilidade de alguma das pessoas que participaram na produção, distribuição ou comercialização do produto ou serviço, até às mãos do consumidor final.
O código tratado, divide as responsabilidade em dois diferentes tipos principais, sejam eles:

1.0 – Responsabilidade pelo Fato do Produto ou Serviço

Conforme o Art. 12 do CDC, o fabricante, produtor, consumidor, construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador, respondem, independentemente da existência de culpa, pala reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação, ou acondicionamento de seus produtos.
Ou seja, nesses casos acima citados, a responsabilidade é objetiva, independente da existência de culpa, por partes daqueles acima citados.

1.1 – Conceito de Produto Defeituoso

A responsabilidade será objetiva, para aqueles que se enquadrarem nos termos dos artigo 12 do código de defesa do consumidor, no entanto, para isso, o produto precisa ser defeituoso. Para ser assim considerado, é necessário que o produto não ofereça a segurança que dele legitimamente se espera, de acordo com as circunstâncias relevantes (de acordo com o art. 12, § 1º. CDC).
Essas circunstância ditas no código, se referem à sua apresentação, uso e riscos que razoavelmente dele esperam, e a época em que foi colocado em circulação

1.2 – Excludente de Responsabilidade

Felizmente, para uma diminuição das injustiças, não será possível objetivamente em casos específicos, quando provar:
Que não colocou o produto no mercado;
Que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro
A menos que se provem uma das três excludentes, haverá responsabilização independente de culpa

1.3 – Responsabilidade do Comerciante igualada

Há casos em que o comerciante é igualmente responsável em relação ao fabricante, produtor, consumidor, construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador. Sem embargos, isso só ocorre em alguns casos específicos:
O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
O produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
Não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Em seu parágrafo único, ainda estipula o direito de regressão, ou seja, àquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regressão contra os demais responsáveis pelo defeito, tendo em vista a participação de cada um na causação do prejuízo.

1.4 – Responsabilidade do Fornecedor de Serviços

Parecido com responsabilidade subsidiária do comerciante, o fornecedor responde, objetivamente (independente de culpa), pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos causados aos consumidores relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos (Art. 14, Caput. CDC.)
Para que essa responsabilidade ocorra, deverá o produto ser considerado defeituoso, ou seja, consoante CDC, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes:
O modo de seu fornecimento;
O resultado e os riscos que razoavelmente dele esperam;
A época em que foi fornecido.

      1.4.1 – Excludentes de Responsabilidade Objetiva do Fornecedor

Assim como a responsabilidade objetiva citada acima, esta também tem suas excludentes.
De acordo com CDC, o fornecedor não será responsabilizado quando provar:
Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

1.5 – Responsabilidade Pessoal dos Profissionais Liberais

Como expresso na lei em questão, os profissionais liberais responderão pelos defeitos dos produtos ou serviços, no entanto, não será por responsabilidade objetiva, mas sim por responsabilidade subjetiva, ou seja, será apurada mediante verificação de culpa (Art. 17. Caput. CDC).

1.6 – Equiparação das vítimas e consumidores

Faz-se necessário lembrar que, embora o CDC vise defender os consumidores, o mesmo, sem seu artigo 17, caput, prevê que para os feitos desta Seção, ou seja, para a responsabilização pelo fato do produto ou serviço, as vítimas equiparam-se aos consumidores.

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Fonte: Jurisaprendiz