A conduta de portar granada de gás lacrimogênio ou granada de gás de pimenta não se subsome (amolda) ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/2003. Isso porque elas não se enquadram no conceito de artefatos explosivos.
Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. REsp 1627028/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/02/2017 (Info 599).
Imagine que ao explodir, a primeira granada lança densa fumaça no ar e a segunda lança gás de pimenta. O Ministério Público denunciou João pela prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento):
Art. 16 (…) Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: (…) III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
A tese do Parquet, portanto, é a de que as granadas de gás de pimenta e de gás lacrimogêneo configuram artefatos explosivos.
O STJ concordou com o MP?
NÃO. A conduta de portar granada de gás lacrimogênio ou granada de gás de pimenta não se subsome (amolda) ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/2003. Isso porque elas não se enquadram no conceito de artefatos explosivos. STJ. 6ª Turma. REsp 1627028/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/02/2017 (Info 599).
O que é explosivo?
A Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos estabelece que:
5. “Explosivos”: toda substância ou artigo produzido, fabricado ou utilizado para produzir uma explosão, detonação, propulsão ou efeito pirotécnico, excetuando-se: a. Substâncias e artigos que não são explosivos em si mesmos; ou b. Substâncias e artigos mencionados no anexo desta Convenção. ANEXO O termo “explosivos” não inclui: gases comprimidos; líquidos inflamáveis; artefatos ativados por explosivos, tais como bolsas de ar de segurança (air bags) e extintores de incêndio; artefatos ativados por propulsores, tais como cartuchos para disparar pregos; fogos de artifício adequados para uso por parte do público e projetados principalmente para produzir efeitos visíveis ou audíveis por meio de combustão, que contenham compostos pirotécnicos e que não projetem nem dispersem fragmentos perigosos como metal, vidro ou plástico quebradiço; espoleta de papel ou de plástico para revólveres de brinquedo; artefatos propulsores de brinquedo que consistam de pequenos tubos fabricados de papel ou de material composto, ou vasilhames que contenham uma pequena carga ou pólvora propulsora de combustão lenta que, ao funcionar, não causem explosão nem produzam chama externa, exceto através do bocal; e velas fumígenas, tubos fumígenos, granadas fumígenas, sinais fumígenos, artifícios de sinalização, artefatos para sinalização manual e cartuchos de sinalização do tipo “Very”, projetados para produzir efeitos visíveis com fins de sinalização, que contenham compostos fumígenos e cargas não-explosivas.
Segundo entendeu o STJ:
Explosivo é, em sentido amplo, um material extremamente instável, que pode se decompor rapidamente, formando produtos estáveis. Esse processo é denominado de explosão e é acompanhado por uma intensa liberação de energia, que pode ser feita sob diversas formas e gera uma considerável destruição decorrente da liberação dessa energia.
Não será considerado explosivo o artefato que, embora ativado por explosivo, não projete nem disperse fragmentos perigosos, como metal, vidro ou plástico quebradiço, não possuindo, portanto, considerável potencial de destruição. Assim, para ser considerado artefato explosivo, é necessário que ele seja capaz de gerar alguma destruição.
Conforme vimos acima, as duas granadas, quando acionadas, liberam apenas densa fumaça e gás de pimenta, ou, quando muito, alguns fragmentos de borracha. Dessa forma, a explosão decorrente da sua decomposição não é capaz de gerar destruição resultante da liberação de energia, apenas o incômodo gerado pelo gás tóxico.
Convido o (a) Colega Advogado (a) a participar de nosso Grupo VIP. CLIQUE AQUI.
Fonte: Dizer o direito.