Breves Considerações Sobre Partilha e Sucessão.
Muitos acreditam que, mesmo casados em regime de separação total de bens o cônjuge jamais ficaria com algo.
Primeiramente é preciso saber que, partilha não é sucessão.
Com o divórcio, dependendo do regime, busca-se bens a partilhar entre os cônjuges. Todavia, a sucessão ocorre com o falecimento de alguém, que nada mais é do que, a transferência do patrimônio deste (de cujus) para outrem (herdeiro e/ou meeiro).
Desse modo, considerando o óbito, para quem será transferido esses bens?
É preciso entender que, a sucessão possui uma ordem vocacional hereditária, prevista no art. 1.829 do Código Civil, a qual podemos verificar aqueles que tornar-se-ão herdeiros, ou melhor, destinatários dos bens deixados. A principal interpretação que devemos ter é que, a ordem deve ser respeitada, havendo a primeira classe exclui-se as demais e assim por diante.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.
Dicas quanto a sucessão:
- . Todos são herdeiros legítimos, apenas os descendentes, ascendentes e o cônjuge sobrevivente são herdeiros necessários (art. 1.845 CC), ou seja, terá garantido a quota parte de 50% do total dos bens;
- Havendo herdeiro necessário o autor da herança só poderá dispor de 50% dos bens em testamento;
- Em linha reta não há limite, vai até alcançar descendentes e, na falta deste, ascendentes;
- Os herdeiros colaterais em 3º grau são os tios e os sobrinhos. Na existência de ambos os sobrinhos preferem os tios, segundo o art. 1.843 do CC.
- Herdeiros em 4º grau em linha colateral são primo, tio-avô e sobrinho-neto. Aqui não possui ordem de preferência, na existência de todos, receberão em partes iguais.
Dessa forma, se há um casamento regido pela separação total de bens, o cônjuge supérstite (sobrevivente) herdará 50% dos bens, se não houver outro herdeiro necessário, conforme a ordem de sucessão. Também seria possível torna-se herdeiro na ocorrência de testamento em seu nome, nos limites indicados. E isso independe do regime do casamento, já que, conforme dito acima, sucessão não é partilha.
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Escrito por: Tereza Freitas
Fonte: Jusbrasil
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Indico e aplaudo a iniciativa, conhecimento é para ser partilhado !!Parabéns ao nobres colegas.
Colega,
Muito obrigado pelo reconhecimento.
Att
Mário
Prezado,
Como fazer para proteger o patrimônio do de cujus?!
Digo, diante do nosso código civil em que a parte tem sua autonomia de vontade violada, pois no momento que celebra um casamento sob o regime de separação total de bens tem o intuito de proteger o seu patrimônio devido ao fato de muitas vezes o parceiro não ter colaborado na construção do mesmo, mas caso haja o falecimento, este mesmo companheiro herdaria 50% dos bens de igual maneira com os filhos legítimos de casamento anterior, por exemplo.
Há algo que esta pessoa possa fazer para resguardar o patrimônio apenas para os filhos, não entrando o cônjuge sobrevivente na divisão dos bens?!
Desde já agradeço a atenção!
Att.