A Contribuição de Melhoria, por configurar espécie de tributo, deve necessariamente ser instituída por lei específica e prévia a cada obra. Amparada neste fundamento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que declarou nulos a exigibilidade e o lançamento deste tributo sobre três matrículas de imóveis na cidade de Venâncio Aires. O motivo foi de a prefeitura ter contratado obras de pavimentação em 2012, mas só instituir a cobrança em 2013 — ou seja, após a ocorrência do fato gerador.
Os três autores da ação afirmaram que o procedimento foi errado, pois publicou lei específica sobre a obra depois de sua execução. O município contestou a inicial, garantindo que tomou todas as medidas cabíveis para a cobrança, já que editou lei específica para a obra e publicou edital prévio. Além disso, argumentou que os contribuintes foram devidamente notificados.
A juíza Maria Beatriz Londero Madeira, da 2ª Vara Judicial de Venâncio Aires, deu total procedência à ação. Segundo ela, a interpretação dos artigos 81 e 82, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, prevê edição de lei específica para cada obra a ser implementada pela Administração Pública que importe em cobrança de Contribuição de Melhoria. Assim, para a legalidade da cobrança, não basta a previsão genérica contida no CTN ou em lei orgânica municipal.
“Eventual afronta ao procedimento previsto no CTN, ou seja, a inobservância da necessidade de lei específica prévia para eventual cobrança de Contribuição de Melhoria, acabaria por atingir o princípio da legalidade tributária e mesmo o princípio constitucional da irretroabilidade e da anterioridade das leis”, complementou a magistrada na sentença.
No TJ-RS, os fundamentos da sentença foram confirmados em exame de mérito. A 22ª. Câmara Cível deu provimento à Apelação apenas para afastar a condenação à repetição de indébito: devolução dos valores já pagos pelos autores quando da cobrança do tributo.
“Tendo em vista que os autores não comprovaram o pagamento da Contribuição de Melhoria questionada, sendo a sentença, no ponto, condicional; ou seja, dependente de documento que ainda não foi apresentado, o que não se admite”, observou, com argúcia, a relatora do recurso, desembargadora Marilene Bonzanini.
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Fonte: Conjur