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“Quero ser cremado ou estipular algo especial para meu velório ou enterro. Como me garantir legalmente?”

Já vi gente implorando para ser cremado, mas com aquele fundado receio de que ninguém irá cumprir sua última vontade.

Também presenciei pessoas dizendo que querem algo diferente no velório, ou algo especial no enterro. Novamente o temor de esses desejos não serem cumpridos por quem fica.

Daí surge a dúvida: como garantir que as pessoas terão que cumprir essas estipulações depois que eu já estiver morto? Tem jeito e é bem mais simples do que se imagina.

Na legislação brasileira[1] existe algo que se chama codicilo. Esse nome estranho diz respeito ao escrito de determinada pessoa que se refere a disposições especiais sobre enterro, esmolas de baixo custo, ou a contemplação de pessoas com móveis, roupas, jóias e outros bens de pouco valor, que são de uso pessoal do falecido.

Enterro, cremação ou velório

Por meio do codicilo é possível fazer estipulações sobre ser enterrado ou ser cremado.

Além disso, é admissível determinar como será o velório. Pode-se colocar que haverá festa, música (estive presente em um velório assim), ou algo do tipo.

Quero ser cremado Como me garantir legalmente

Também se concebe dispor sobre minúcias do enterro, como, por exemplo, ser enterrado com a camisa do time do coração, ou com a bandeira sobre o caixão.

Esmolas de baixo custo

Outra possibilidade do codicilo é que se deixe registrado que se doem determinados bens, desde que de baixo custo, a determinadas pessoas ou instituições filantrópicas.

Contemplação com bens de pouco valor, de uso pessoal do falecido

Para contemplar alguém com coisas de uso pessoal da pessoa finada não é necessário testamento, se esses bens são de baixa monta. Como exemplos, cito relógio, cordão, pulseira, livros, computadores, móvel de escritório, roupas luxuosas, closet cheio de sapatos, e até mesmo uma TV de última geração ou aquele cobiçado Iphone do último modelo.

Requisitos do codicilo

  • Forma escrita;
  • Conter data[2];
  • Ser assinado pelo titular;
  • NÃO é necessária a assinatura de testemunhas;
  • Pode ser feito por instrumento particular ou público (não é obrigatório registro em cartório).

Todo mundo vai ficar sabendo antes de eu morrer?

Quero ser cremado Como me garantir legalmente

O indivíduo deve dar ciência a uma pessoa com o fito de que cumpra o que foi estipulado (obviamente, tem que ser alguém de confiança)[3].

Pode-se pedir que este alguém jamais abra o codicilo (codicilo cerrado), atribuindo-lhe a função de só acessá-lo após a morte do titular, quando deverá dar ciência a todos do seu conteúdo.

Também pode ser o documento de conhecimento de todos, inclusive sendo registrado em cartório. Isso não dispensa a que alguém seja encarregado de fazer cumprir o codicilo depois do óbito do titular[4].

E se eu me arrepender?

Quero ser cremado Como me garantir legalmente

Não tem problema. O codicilo pode ser revogado a qualquer momento por outro codicilo ou por testamento[5].

Aliás, se for feito testamento depois do codicilo, deve constar no testamento que o codicilo é confirmado. Do contrário, entende-se que houve revogação.

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[1] Ver art. 1.881 do CC. Para saber sobre o procedimento processual, que é complexo, vale a pena ler as disposições do art. 737, § 3º, do Novo CPC, sem se esquecer do que preleciona o art. 1.885 do Código Civil c/c arts. 735 e ss. Do CPC/2015 (estes últimos quanto ao codicilo cerrado).

[2] Para alguns doutrinadores, como Maria Berenice Dias, esse requisito, se não observado, não implica em nulidade do codicilo. Particularmente, concordo com esta posição, exceto na hipótese de existir mais de um instrumento em choque, quando, no meu entender, deve prevalecer aquele que estiver datado (não creio que seja possível periciar o documento com o escopo de aferir qual é o mais recente a tempo de se cumprir as últimas vontades). Já no caso de conflito entre dois codicilos não datados, a prudência pode levar à inaplicabilidade de ambos, reconhecendo-se, no caso concreto, a nulidade por inobservância da forma prescrita pelo art. 1.881 do CC/2002.

[3] Se isso não ocorrer, o encargo ficará para os herdeiros.

[4] Cf. Nota de rodapé anterior.

[5] Consoante art. 1.884, CC.

Escrito por: Paulo Henrique

Fonte: Jusbrasil