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No texto anterior, mencionamos a polêmica doutrinária existente em relação à possibilidade ou não de litisconsórcio necessário (presença sine qua non) no polo ativo (dois ou mais autores). Em resumo: poder-se-ia obrigar alguém a demandar como autor?

Na visão de Alexandre Freitas CÂMARA, “O litisconsórcio necessário é sempre passivo. Não existe litisconsórcio necessário ativo, por ser esta uma figura que atenta contra a lógica do sistema processual brasileiro. Isto se diz porque o direito processual civil brasileiro está construído sobre dois pilares de sustentação: o direito de acesso ao Judiciário e a garantia da liberdade de demandar”. (O novo processo civil brasileiro, 3. Ed., São Paulo: Atlas, 2017, p. 83). Entretanto, radicalizar esse posicionamento poderia levar à absurda situação na qual uma parte que deseja ingressar em juízo, caso não tenha a participação de seu litisconsorte necessário ativo, ficaria impedido de litigar. Fredie DIDIER JR, citando julgado do próprio STJ, alerta para esse problema: “(…) a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp. N. 1.222.822, j. Em 23.09.2014, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, decidiu pela existência de litisconsórcio necessário ativo, entre os mutuários (casados entre si), na ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário. No caso, apenas o esposo foi a juízo, sem a participação da esposa – o processo foi extinto sem exame do mérito. Veja a situação: porque a esposa não foi a juízo, o sujeito fica impedido de discutir um contrato que lhe está sendo prejudicial. A situação é, como se viu acima, absurda”. (Curso de direito processual civil, Vol. 1, 18. Ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 470).

Assim, uma solução intermediária apresentada por parte da doutrina é trazer aquele que deveria estar necessariamente no polo ativo da demanda através da citação. Na feliz síntese de ARRUDA ALVIM: “Nesse contexto, é preciso lembrar que a citação no CPC/2015 é o ‘ato para o qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual’ (art. 238), e não apenas a convocação do réu ou do interessado para se defender, como no CPC/1973. Na hipótese do litisconsórcio necessário ativo pela natureza da relação jurídica, a palavra citação significa integração da relação jurídica processual em qualquer dos polos desde que haja interesse jurídico para tanto. Mesmo a parcela da doutrina que defende que, por não se poder obrigar ninguém a ir a juízo, não existiria litisconsórcio necessário ativo, concorda que é imprescindível convocar o interessado para integrar o processo, por respeito ao contraditório.

A solução que parece mais adequada é a de permitir que uma só pessoa demande, autorizando a convocação de quem deveria ser litisconsorte ativo necessário para integrar a relação jurídica. Uma vez chamado, pode escolher (a) integrar o polo ativo como poderia ter feito de início; (b) eventualmente integrar o polo passivo, se sua atuação se limitar a defender interesse contrário ao do autor (…), ou ainda (c) permanecer inerte, caso em que não ocupará nenhum dos polos processuais, mas será atingido pela coisa julgada da mesma forma, tendo sido respeitada a garantia constitucional do contraditório, já que foi devidamente oportunizada a sua participação”. (Novo contencioso cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2016, p. 86).

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Fonte: Jusbrasil