Grosso modo, podemos dizer que a união estável é o instituto de direito de família apto a gerar efeitos e consequências jurídicas atinentes à família, à sucessão, bem como a outros direitos, como na seara previdenciária, consistente na relação de convivência duradoura, estável e pública entre duas pessoas, com a intenção de constituir família.
A união estável tem os mesmos impedimentos prescritos ao casamento (art. 1.521 do CC/02), com exceção ao impedimento relativo à já ser casado (inciso VI do referido artigo).
De tal modo, o casamento não impede a concretização da união estável posterior, surgindo – aqui – a denominada família paralela.
Nesse particular, caminha à pacificação jurisprudencial o direito de o companheiro concorrer com o cônjuge quanto à sucessão e à divisão da pensão por morte.
Relativamente ao regime de bens, temos que a união estável pode se valer de qualquer dos regimes existentes, fixando-se, todavia, de forma supletiva, o regime da comunhão parcial de bens, diante da ausência de contrato acerca do regime.
Feitas as devidas ponderações, vejamos os requisitos da união estável:
1. Ser a união duradoura e estável: a lei não fixa prazo exato à constituição da união estável, de modo a não haver um prazo prescricional aquisitivo.
Deve, pois, haver razoabilidade, analisando-se, no caso a caso, a necessidade e o interesse de obter a declaração de união estável.
2. Ser a união pública: a união deve ser externada à sociedade, de forma que não pode haver somente encontros “às escondidas”, pois se requer à caracterização da união estável o tratamento público de ambos como companheiros.
3. Haver intenção de constituir família: importante frisar que tal requisito não demanda a existência de filhos ou o desejo por tê-los, a intenção de constituir família passa pela existência de projetos em comum, de planos em conjunto visando a uma vida em conjunto.
Veja-se: uma vez preenchidos os requisitos fáticos à configuração da união estável, faz-se possível requer em Cartório a declaração de união estável, permitindo-se, inclusive, o estabelecimento de data retroativa, desde que o termo apontado seja verdadeiro.
Caso não se opte pela data retroativa, temos a notoriedade e publicidade “erga omnes” da união estável a partir da data da declaração de união estável em Cartório, ficando o lapso pretérito da união estável, todavia, passível de prova pela via judiciária.
Caso não haja a declaração consensual, faz-se, outrossim, possível o ingresso, pela parte interessada, de ação de declaração de união estável na Vara da Família, a fim de provar a situação fática, com o intuito de refletir a procedência da ação declaratória em direitos sobre herança, pensão por morte, alimentos ou partilha de bens.
Por fim, outros dois pontos relativos à união estável merecem destaque.
O primeiro diz respeito à possibilidade de conversão da união estável em casamento, hipótese em que, sem a realização da cerimônia, faz-se todo o processo de habilitação, passando-se da condição de companheiros à de casados.
O segundo tange o direito sucessório, importando frisar que diante da declaração da inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/02, os companheiros equiparam-se, no que pertine às regras de sucessão, aos casados, com aplicação do art. 1.829 do CC/02.
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Fonte: EBRADI