Conheça as hipóteses de anulabilidade do artigo 1.550 do CC/02.
O casamento é ato jurídico, devendo, portanto, ser analisada a sua existência e validade. No que pertine à invalidade por anulabilidade devemos nos atentar às hipóteses trazidas pelo artigo 1.550 do CC/02, de modo que o juiz deverá analisar no caso concreto a ocorrência de uma das causas lá dispostas a fim de anular o ato jurídico.
Vale lembrar que somente o cônjuge ou o seu representante legal pode propor ação para anulação do casamento, pois o ato de propositura é personalíssimo, mas em caso de morte, ocorrerá a substituição processual.
A não propositura da ação, por sua vez, presume a aceitação do fato, de maneira que a inércia injustificável do cônjuge leva à convalidação do ato.
Vejamos as hipóteses de anulação do casamento:
I – Quem não completou a idade mínima para casar
O casamento é anulável, mas se sobrevier gravidez, convalida-se. O prazo decadencial será de 180 dias, com termo inicial a contar para o menor a partir dos 16 anos e para os representantes legais, da data da cerimônia.
II – Menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal
O casamento é anulável, mas se sobrevier gravidez, convalida-se. O prazo decadencial será de 180 dias, com termo inicial a contar da cerimônia, quando ajuizada pelo representante legal que não autorizou ou não participou do processo de autorização.
III – Vício da vontade, nos termos dos artigos 1.556 a 1.558
São as hipóteses de erro e coação. Aqui, o prazo decadencial será de 3 anos no caso de erro e de 4 anos no caso de coação a contar da data da cerimônia.
Veja-se:
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I – o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II – a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
Bem como:
Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.
IV – Incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
Trata-se da hipótese da ocorrência de brincadeiras na hora da manifestação de vontade ou de declará-la sob efeito de álcool ou drogas, por exemplo. O prazo decadencial será de 180 dias a contar da cerimônia.
V – Realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
Nessa hipótese, o prazo decadencial será de 180 dias a contar da cerimônia, desde que não haja coabitação, sob pena de convalidação.
VI – Incompetência da autoridade celebrante
O prazo decadencial será de 2 anos a contar da data da cerimônia. Mas, cumpre mencionar que o Poder Judiciário tem negado a anulação nessa hipótese, em razão do princípio da insignificância. Logo, a incompetência deve ser grave.
Por fim, vale lembrar que do cabimento do perdão, poisem razão de o fato ser repugnante, a reação deve ser dotada de imediatidade, de modo que a partir do conhecimento do fato, deve agir no sentido de cessar a coabitação e propor a ação, sob pena de presumir o perdão, convalidando o ato.
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Fonte: EBRADI