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A incompetência do juízo no Novo CPC sofreu importantes mudanças, principalmente no tocante a forma de alegação, matéria que vem tratada nos artigos 64, 65 e 66 do Código.

O artigo 64 do Novo CPC apresenta a grande alteração promovida, qual seja a previsão de que tanto a incompetência absoluta como a relativa serão alegadas como preliminar de contestação.

O § 1o esclarece que a incompetência absoluta poderá ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício pelo juiz, mas, em qualquer caso, a decisão sempre será tomada após ouvir a manifestação da parte contrária, seguindo o § 2º do artigo 64 do Novo CPC.

Acolhida a alegação de incompetência, os autos serão remetidos ao juízo competente e conserva-se-ão os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, salvo decisão em sentido contrário, na forma dos §§ 3º e 4º do Novo CPC.

Já o artigo 65 do Novo CPC dispõe que em caso de incompetência relativa, se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação, será prorrogada a competência do juízo. E o seu parágrafo único deixa claro que o Ministério Público é parte legítima para alegar a incompetência, nas causas em que atuar, é claro.

O artigo 66 define quando há conflito de competência, a saber:

I – na hipótese de 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

II – quando 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; ou

III – no caso em que entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

O parágrafo único dispõe que nas hipóteses em que o juiz não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

Resumidamente:

I) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA:

  • Interesse público (direito indisponível);
  • Deve ser declarada de ofício (art. 64, § 1o);
  • Trata de vício não sujeito a prorrogação (cabe ação rescisória – art. 966, II).

II) INCOMPETÊNCIA RELATIVA:

  • Interesse privado;
  • Não pode ser declarada de ofício, conforme súmula 33 do STJ (EXCEÇÃO: Há uma exceção apenas – art. 63, § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu).
  • Trata de vício sujeito a prorrogação (art. 65 do NCPC).

OBSERVAÇÕES:

  1. Ambas as incompetências (relativa e absoluta) devem devem ser arguidas como PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO (arts. 64 e 337, II, NCPC).
  2. Quando acolhidas, os autos serão remetidos ao juízo competente (art. 64, § 3o).
  3. As decisões proferidas pelo juízo incompetente continuarão produzindo efeitos até que o novo juízo delibere se irá ou não retificar tais atos (art. 64, § 4o).
  4. O MP pode alegar incompetência relativa? SIM! A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

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Escrito por: Flávia T. Ortega